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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.274.512-7, DE CONGONHINHAS VARA ÚNICA. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : IVAN FRANCIS FERRI RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APREENSÃO DO VEÍCULO EM FASE DE EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO NECESSIDADE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PELA VIA MONITÓRIA INCERTEZA ACERCA DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SÚMULA 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DO VEÍCULO INFERIOR AO SALDO DEVEDOR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ FALTA DE INTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA ENTREGA DO VEÍCULO AO CREDOR EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. 1. Súmula 384, do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". 2. A cobrança do saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente se faz pela via monitória, e a ausência de liquidez do crédito, e a necessidade de aferir o real e justo valor que lhe foi atribuído, pelo credor. 3. A exigência contida na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, decorre do entendimento de que o Requerido pode ter interesse na solução de mérito da causa que lhe foi dirigida, com a declaração de sua improcedência. 4. Na execução sob análise, contudo, não se justifica a adoção desse entendimento, pois o valor do veículo apreendido é bastante inferior à dívida indicada pelo exequente, sendo que esta sequer foi impugnada, dada a revelia do devedor. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.274.512-7, de Congonhinhas, Vara Única, em que é Apelante BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Ivan Francis Ferri.
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento propôs, em face de Ivan Francis Ferri, a presente Ação de Busca e Apreensão (autos nº 0000643-97.8.16.0073), com a pretensão de obter a retomada da posse do veículo VW Gol 1.0, placa AQN-2509, chassi 9BWAA05W29T086038, o qual fora alienado fiduciariamente ao Requerido, em razão de contrato sob nº 910049059, celebrado em 20.08.2008.
Não encontrado o veículo, a Ação foi convertida em Depósito, com expedição de ofício ao Detran, para seu bloqueio administrativo1.
O Requerido, citado, não apresentou contestação2, e o Juízo a quo ditou a procedência do pedido, condenando-o a proceder à entrega do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o pagamento do valor do financiamento3.
Teve início a fase de cumprimento de sentença4, mas o Executado não procedeu à entrega do bem,
tampouco efetuou o depósito do valor devido. A Polícia Militar noticiou a apreensão do veículo financiado, que foi entregue à Exequente5.
Após o descumprimento de várias determinações judiciais, por parte da interessada, o Juízo a quo entendeu estar configurado o abandono da causa, razão pela qual extinguiu o feito, sem julgamento de mérito:
"A execução está paralisada por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte exequente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada para dar andamento ao feito, na forma do que prescreve o art. 267, III e § 1º, ambos do CPC, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe. Pelo Exposto, com fundamento no art. 267, III e § 1º do CPC, e na forma do art. 459, também do CPC, julgo extinta a execução. Torno insubsistentes eventuais penhoras ou restrições de bens decretadas nos autos. 6 Custas pela parte exequente."
A Exequente, inconformada, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual sustenta, em resumo, que: a) não praticou qualquer ato que possa ser considerado como abandono da causa, tampouco foi omissa, "pois sempre está se manifestando a fim de ver seus direitos totalmente satisfeitos"7; b) segundo orientação da Súmula
240, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a extinção por abandono sem o requerimento da parte executada nesse sentido; c) a decisão premia a inadimplência do Apelado, e penaliza a Apelante
em razão da dificuldade de localização do devedor; d) ademais, a Recorrente não recebeu as contraprestações do contrato de financiamento, e teve gastos com o ajuizamento da demanda; e) não está caracterizada a sua desídia na condução do feito, pois requereu várias vezes providências no sentido de localizar o devedor Apelado, e recolheu as custas pertinentes; f) "não houve intimação pessoal da Apelante, mas sim de sua procuradora, sendo que o § 1º do artigo 267 de termina
a necessidade de tal procedimento"8. O recurso foi recebido, em seu duplo efeito, pelo i. Magistrado a quo9, tendo o Apelado sido intimado nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Impõe-se conhecer de ofício acerca de matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de liquidez no título executivo que fundamenta a execução.
Em primeiro lugar, insta considerar que o abandono da causa, pelo exequente, ora Apelante, restou devidamente caracterizado.
Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da sentença tenha se dado aos 22.07.2010, é certo que até o
momento a Apelante não deu o devido andamento à presente execução.
São mais de 4 (quatro) anos de petições em descompasso com a fase de processamento da causa, várias determinações para manifestação desatendidas e, mesmo após a intimação pessoal da parte, não houve o devido atendimento da decisão proferida em julho de 2012, para que a Apelante informasse o destino do veículo retirado do pátio da Polícia Militar.
E é nesse ponto que se caracteriza a falta de liquidez do título executivo.
Com efeito, com a apreensão do veículo, fica autorizado o credor a, com fulcro no artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alienar a coisa a terceiros. Confira-se:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No presente caso, a sentença que julgou procedente a Busca e Apreensão já transitou em julgado, de modo que, apreendido o veículo, a propriedade do bem consolidou-se no patrimônio do credor, à luz da sistemática legislativa.
Não se pode ignorar, portanto, que o veículo integra, atualmente, o patrimônio do Apelante, tanto que está
autorizado a efetuar a sua venda, deduzindo o valor obtido do total da dívida.
No entanto, deve-se ter em vista que, uma vez realizado esse procedimento fora do processo judicial, sem o contraditório, o valor remanescente perde sua liquidez, impondo- se a extinção da execução.
Essa, aliás, a orientação da Súmula 384, do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". MELHIM NAMEM CHALHUB analisa a questão de forma precisa:
"Ação de Execução. Pode o credor-fiduciário buscar a satisfação de seu crédito por meio de execução, sendo-lhe facultado indicar à penhora bens do devedor, desde que não sejam aqueles objeto da garantia fiduciária, pois, nesse caso, tais bens não são do devedor, mas sim, do próprio credor. (...) A ação de execução poderá ser o meio adequado para a satisfação do crédito quando o bem alienado tiver sido total ou parcialmente destruído. Seu objeto é a cobrança da dívida, podendo compreender sua totalidade, isto é, as prestações vencidas e vincendas, uma vez que, como assinala Paulo Restiffe Neto, faculta-se ao credor considerar ou não vencida antecipadamente a dívida, independentemente de interpelação. (...) A execução é utilizada, em regra, quando o credor visa o patrimônio geral do devedor, desprezando a garantia fiduciária por considera-la insuficiente para satisfação de seu crédito.
Ação Monitória. Nas hipóteses em que o produto da venda do bem, realizada em consequência da ação de busca e apreensão, não seja suficiente para satisfação de todo o crédito e encargos, restará ainda um saldo devedor, já agora desprovido da garantia fiduciária. Se a venda tiver sido feita extrajudicialmente, sem prévia avaliação e sem que o devedor tenha manifestado anuência quanto ao preço, o meio judicial próprio para cobrança do saldo é a ação monitória. É que a venda extrajudicial do bem, sem que tenha havido avaliação prévia e sem que o devedor tenha manifestado sua anuência quanto ao preço, retira a liquidez do crédito remanescente, não se reconhecendo no instrumento representativo desse crédito a característica de título executivo, circunstâncias que tornam inviável a ação de execução, restando ao credor o procedimento ordinário comum, admitindo-se o ajuizamento de ação monitória."10
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a orientação da Súmula 384, como se verifica das seguintes decisões monocráticas: REsp. 1.334.823, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 02.12.2014AREsp. 240.667, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 01.07.2014; REsp. 1.159.400, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ. 02.12.2013; REsp. 806.548, Rel. Raul Araújo, DJ 23.08.2012.
No mesmo sentido, os seguintes acórdãos daquela Corte Superior:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO R EMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. R ECURSO ESPECIAL NÃO C ONHECIDO.
(...) 2. O § 5º, do art. 66, da Lei n. 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, proclama que o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado e com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Não se pode concluir, contudo, que a norma empresta eficácia executiva ao contrato celebrado anteriormente, com vistas ao recebimento do saldo remanescente.
3. O credor pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, circunstância que evidencia a incerteza do saldo remanescente, uma vez que apurado à revelia do devedor. 4. A aplicação do art. 5º do DL 911/69, por outro lado, não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Isso porque não se está a dizer que após a venda extrajudicial poderá preferir o credor a via executiva para o recebimento do saldo devedor remanescente. Ao reverso, e por óbvio, tal dispositivo apenas concede ao credor a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Porém, optando o credor por essa última diretriz - busca e apreensão e posterior venda extrajudicial -, ser-lhe-á vedada a via executiva, por inexistência de título que a aparelhe. 5. Por tais fundamentos, não se há reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem, porquanto realizada ao sabor e conveniência exclusiva do credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, que é, sem dúvida, a parte mais frágil da relação jurídica em exame. 6. Recurso espacial não conhecido."11
"Ação monitória. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem apreendido. Saldo remanescente. Precedentes da Corte. 1. Se o credor não pode valer-se do processo executivo, pertinente é a ação monitória, como no caso do recebimento do saldo remanescente em caso de venda extrajudicial do bem. Quando os embargos enfrentam o mérito, combatendo os juros e a capitalização, pedindo até perícia para a apuração do valor real do débito, devidamente impugnados, não se há de afastar a monitória por falta de liquidez do débito. 12 2. Recurso especial conhecido e provido."
"Ação monitória. Ação de busca e apreensão com sentença transitada em julgado. Saldo após a venda do bem. Não-existência de duplicidade de cobrança.
Ausência de prequestionamento. Fundamentação não atacada. 1. Demonstrando o acórdão recorrido que não há duplicidade de cobrança na execução da busca e apreensão e na monitória, resta inviável a impugnação com base em tal fundamento. 2. Não prequestionados os artigos 20 do Código de Processo Civil e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o especial não pode ter curso. 3. Não apresentada impugnação quanto ao fato de ter o acórdão recorrido consignado não terem sido as impugnações apresentadas em sede de embargos, e daí sequer mereceriam conhecimento, suficiente para manter o acórdão recorrido, não existe espaço para o curso do especial. 4. Recurso especial não conhecido."13
"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTRA O AVALISTA. C OBRANÇA DO S ALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Seguindo os precedentes da Turma `a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Em casos tais, pelo saldo devedor somente responde pessoalmente, em processo de conhecimento, o devedor principal'. Recurso especial conhecido e provido."14
Deve-se ter em vista que a sentença que transitou em julgado e, portanto, fundamenta a execução, determinou a entrega do bem móvel alienado fiduciariamente ou o pagamento do contrato de financiamento. Assim, uma vez efetivada a primeira medida, não há que se falar em prosseguimento da execução para satisfação de parte da segunda.
Portanto, a partir do momento em que se efetivou a apreensão do veículo e sua entrega à instituição financeira, impunha-se a extinção da execução.
Mister esclarecer, por fim, impõe-se reconhecer que o valor do veículo apreendido não é suficiente para quitar a dívida do Apelado.
Conforme se constata às fls. 08/09, a cédula de crédito bancário em questão foi emitida no valor de R$ 29.608,28 (vinte e nove mil seiscentos e oito reais e vinte e oito centavos), a ser adimplida em 48 prestações de R$ 914,23 (novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
Na inicial, a Apelante referiu o pagamento de apenas 8 (oito) parcelas, indicando débito de R$ 37.522,97 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos).
O Apelado foi citado em 20.05.201015, e não ofereceu contestação, tampouco constituiu advogado nos autos.
Em novembro de 2010, a dívida perfazia R$ 62.022,96 (sessenta e dois mil e vinte e dois reais e noventa e seis centavos)16.
Por seu turno, o veículo, um VW Gol 1.0, flex, 2008/2009, foi avaliado, no momento da contratação, em R$
29.000,00 (vinte e nove mil reais). Atualmente, a tabela FIPE lhe atribui o valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais).
Noutros termos, a dívida do Agravado atualmente supera o valor do bem apreendido, o que impede reconhecer, também, seu interesse no prosseguimento da presente execução, sendo inaplicável à espécie a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se que as Turmas de Direito Privado daquela Corte Superior manifestam o mesmo entendimento:
"AGRAVO R EGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A BANDONO DA C AUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. E XTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula 240/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."17
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO E MBARGADA. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. N ÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."18
"PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO NO A GRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A BANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO POR V IA POSTAL. POSSIBILIDADE.
- Na execução não embargada, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. - Inviável o recurso especial quando há consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ. - Agravo no agravo em recurso especial não provido."19
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE E XECUÇÃO DE TÍTULO E XTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO P ROCESSO. ABANDONO DA C AUSA PELO A UTOR. A USÊNCIA DE R EQUERIMENTO DA P ARTE RÉ. P OSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - É permitido ao julgador extinguir o processo por inércia da parte autora de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, quando esta ainda não integrar a relação processual. Precedentes. (...)"20
"AGRAVO REGIMENTAL NO R ECURSO E SPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR A BANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, § 1º, DO CPC - A PLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO DE C ONHECIMENTO - POSSIBILIDADE ACÓRDÃO R ECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - R EQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO."21
Desta Corte estadual, colacionam-se os seguintes precedentes:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - S ENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, V IA DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEGUIDA DE S UA INTIMAÇÃO PESSOAL - R ECEBIMENTO DO AR POR PESSOA REGULARMENTE IDENTIFICADA - DECURSO DO PRAZO S EM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA QUE
CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA - INAPLICABILIDADE DA S ÚMULA 240/STJ. Apelação desprovida."22
"APELAÇÃO C ÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO. A PELO DO EXEQUENTE - 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - OBSERVÂNCIA DO A RT. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO C REDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o abandono da causa pelo exequente, a extinção sem julgamento do mérito não fica condicionado ao pedido do executado."23
"APELAÇÃO C ÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. E XTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, C/C PARÁGRAFO 1 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE D SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. R ECURSO NÃO PROVIDO."24
Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade da execução, por ausência de liquidez, em relação aos atos seguintes à apreensão do veículo, ficando prejudicada a análise do Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo em relação aos atos posteriores à apreensão do bem alienado fiduciariamente, declarando-se extinta a execução, e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fl. 35. 2 Fl. 47. 3 Fl. 49. 4 Fl. 64.
-- 5 Fl. 104. 6 Fl. 156. 7 Fl. 162.
-- 8 Fl. 165. 9 Fl. 177.
-- 10 "Negócio Fiduciário", 4ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009, pp. 212/213.
-- 11 RESP 265.256, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 26.2.2009, original sem destaque 12REsp 647002/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 25.09.2006, original sem destaque.
-- 13REsp 466822/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 18.09.2003, original sem destaque. 14 REsp 142984/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. 21.03.2002, original sem destaque.
-- 15 Fl. 47. 16 Fl. 60.
-- 17 AgRg no Ag 1170091/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 15.05.2014, original sem destaque. 18AgRg no AREsp 498182/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 08.05.2014, original sem destaque.
-- 19 AgRg no AREsp 104486/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 15.05.2012, original sem destaque. 20 AgRg no AREsp 276830/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 26.02.2013, original sem destaque. 21 AgRg no REsp 1238459/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julg. 12.04.2011, original sem destaque.
-- 22 AC 1184680-1, 17ª C.Cível, Rel. Elizabeth M F Rocha, un., julg. 27.08.2014, original sem destaque. 23 AC 1236006-0, 13ª C.Cível, Rel. Luís Carlos Xavier, un., julg. 05.11.2014, original sem destaque. 24 AC 1275839-7, 14ª C.Cível, Rel. Celso Jair Mainardi, un., julg. 05.11.2014, original sem destaque.
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