SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1274512-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Wed Feb 25 17:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1525 Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo em relação aos atos posteriores à apreensão do bem alienado fiduciariamente, declarando-se extinta a execução, e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APREENSÃO DO VEÍCULO EM FASE DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PELA VIA MONITÓRIA - INCERTEZA ACERCA DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SÚMULA 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DO VEÍCULO INFERIOR AO SALDO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ - FALTA DE INTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA ENTREGA DO VEÍCULO AO CREDOR - EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.1. Súmula 384, do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".2. A cobrança do saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente se faz pela via monitória, e a ausência de liquidez do crédito, e a necessidade de aferir o real e justo valor que lhe foi atribuído, pelo credor.3. A exigência contida na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, decorre do entendimento de que o Requerido pode ter interesse na solução de mérito da causa que lhe foi dirigida, com a declaração de sua improcedência.4. Na execução sob análise, contudo, não se justifica a adoção desse entendimento, pois o valor do veículo apreendido é bastante inferior à dívida indicada pelo exequente, sendo que esta sequer foi impugnada, dada a revelia do devedor.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO.