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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.275.637- 3/01, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. EMBARGANTE: CLÓVIS DE JESUS HORNUNG. EMBARGADA: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA APELADA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ACÓRDÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO QUE LHE FOI PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.275.637-3/01, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é embargante Clóvis de Jesus Hornung e embargada BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora/apelante Clóvis de Jesus Hornung (fls. 107/110), em face do acórdão de fls. 98/105, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Em síntese, o autor, ora embargante, defendeu a existência de contradição no aresto, no que tange ao valor dos honorários advocatícios fixados. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 128, 460 e 515 do CPC. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 1. ERRO MATERIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Alegou o embargante a existência de erro material no acórdão, isso no ponto em que foram fixados os honorários de sucumbência no valor de R$700,00 (setecentos reais). Afirmou que houve julgamento ultra petita pois não havia impugnado na apelação o valor dos honorários fixados na sentença. Primeiramente, cumpre esclarecer que é possível a modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença quando o acórdão der provimento ao apelo e, em virtude disso houve inversão do ônus de sucumbência. Outrossim, em que pese a alegação do embargante, ao requerer a inversão ou a redistribuição da sucumbência (fls. 76), a matéria é devolvida ao Órgão Colegiado, inexistindo julgamento ultra petita. Do mesmo modo, é incontroverso que o acórdão tem o condão de substituir a sentença nos limites do objeto do recurso. Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
O apelante tinha contra si uma condenação ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Agora, tem em favor de seu patrono um crédito no valor de R$700,00 (setecentos reais) a tal título. Diante disso, o acórdão deu parcial provimento ao pedido do apelante/embargante, não havendo nenhuma impossibilidade de que o Tribunal adeque o quantum de acordo com o sucesso/insucesso das partes frente ao julgamento. Ademais, conforme o Informativo 504/STJ, a alteração da verba honorária é possível sempre que houver provimento do recurso: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita. Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE,
DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012. (grifamos)
Pelo exposto, mantenho os honorários nos valores fixados no acórdão. 2. CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. Segundo o texto do artigo 535, do CPC: "cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal". Nas palavras de Costa Machado, "a contradição é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão"1. Singelamente, é possível afirmar que a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. Com efeito, verifica-se que o aresto embargado foi devidamente fundamentado, não havendo teses inconciliáveis entre si. Ademais, todos os pontos referidos no recuso de apelação foram devidamente analisados pelo julgado embargado, dando solução satisfatória à questão aventada, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Assim, não sendo caso, pois, de acolhimento dos aclaratórios. Em verdade, denota-se que o embargante pretende a modificação da decisão colegiada no ponto que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta seara, já que não se trata de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração Omissão Ausência Pretensão a rejulgamento Inadmissibilidade CPC, art. 535. I Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão no caso inexistentes estão eles voltados. II Embargos de declaração rejeitados." (TJPR - Órgão Especial - EDC 0638779- 3/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unânime - J. 18.02.2011) Ainda, impende salientar que contra o magistrado não vige o princípio do ônus de impugnação específica, a que trata o art. 302 do CPC. Logo, não está obrigado a comentar e analisar todas as questões postas pelas partes, quando de modo claro fundamentar as razões da decisão, de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando- se dos fatos, provas, legislação adequada, jurisprudência, entre outras questões pertinentes que entender aplicáveis ao caso. Nesse sentido:
"Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão a que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. (...) 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 528125/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 15.03.2004 p. 169) (sem negrito no original). Em suma, não estando presentes a omissão, contradição ou obscuridade, outro caminho não resta senão a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, ainda que intuito do embargante seja o de prequestionar a matéria, infere-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, oportuniza a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: "Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré- questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição..." (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema registra LUIS EDUARDO SIMARDI FERNANDES que: "para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria".2 2 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003. pg. 193.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração manejados pelo autor.
III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Tito Campos de Paula e Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, tendo o primeiro como Presidente, sem voto. Curitiba, 25 de Fevereiro de 2015.
(assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
-- 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. "Código de processo civil interpretado e anotado". São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000. --
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