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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL 1.219.969-8, DA COMARCA DA COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DE CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: JOSÉ DIRCEU PRESTES RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA QUE DEVE ESTAR MOTIVADA NA NATUREZA DA AÇÃO, NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Relatório Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 11.1, prolatada na ação de Busca e Apreensão. A respeitável sentença, no fundamento de que o autor não apresentou o contrato social, o cartão do CNPJ e o comprovante de endereço, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta o apelante que o processo foi extinto de forma equivocada, pois comprovou validamente a mora do devedor. Com base nesse fundamento, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a r. sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. Recebida a apelação no duplo efeito (mov. 18.1J) os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Fundamentação O art. 283 do Código de Processo Civil, para além dos requisitos específicos no art. 282 do CPC, dispõe que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido inicial não poderá ser analisado. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).(...) (REsp 919.447/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 323)
Na hipótese dos autos, a ausência de previsão no Código de Processo Civil, quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, foi suprida pelo art.3º do Decreto Lei 911/99, que tratou de explicitar quais são esses documentos, in verbs Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Além do requisito previsto no referido dispositivo o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, segundo a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o documento indispensável à propositura da ação a que se refere o art. 283 do CPC, diz respeito ao instrumento contratual firmado pelas partes, sobre o qual se funda a pretensão veiculada pelo autor em juízo e a ainda a prévia e regular constituição em mora do devedor, condição especial, a teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento da ação de busca e apreensão. Desse modo, constata-se que a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 282 e 283 do CPC e o disposto na legislação esparsa e na Súmula do STJ que regulam a matéria, quais sejam o contrato (mov. 1.5/1.7) e a notificação extrajudicial do devedor (mov. 1.9). Diante destas considerações, apresento o voto para conhecer e dar provimento ao recurso, cassando a sentença que indeferiu a petição inicial. DECISÃO Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea (Presidente) e Pericles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 04 de março de 2015. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau
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