SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
178374-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi
Desembargadora
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 04 17:55:00 BRST 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6498 Fri Nov 14 00:00:00 BRST 2003

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. DUPLICATAS. TÍTULOS SACADOS PARA REPRESENTAR PRODUTOS MUTUADOS E NÃO DEVOLVIDOS PELA SACADA NO PRAZO A QUE SE OBRIGOU. FATURAMENTO AUTORIZADO CONTRATUALMENTE. ILICITUDE DA CLÁUSULA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE SUBSUME AOS FATOS DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - "Sentença. Vinculação à causa de pedir. A conformidade da sentença com o libelo significa que não podem ser considerados fundamentos ali não apresentados. Não importa proibição de que se tenham em conta os chamados fatos simples, que por si não servem de base ao pedido, mas apenas reforçam os fundamentos jurídicos deduzidos" (RSTJ-71/288 (parte que interessa). 2 - Nula é a duplicata, não aceita, e cujo saque corresponde a ato de empréstimo decorrente de obrigação de compra de produtos em quantidade e prazo pré-estabelecidos não cumprido pela adquirente. A emissão que não corresponde ao faturamento de mercadorias efetivamente compradas, mas mutuadas, há de ser instrumentada por qualquer outro documento que não a duplicata.