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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. DUPLICATAS. TÍTULOS SACADOS PARA REPRESENTAR PRODUTOS MUTUADOS E NÃO DEVOLVIDOS PELA SACADA NO PRAZO A QUE SE OBRIGOU. FATURAMENTO AUTORIZADO CONTRATUALMENTE. ILICITUDE DA CLÁUSULA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE SUBSUME AOS FATOS DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - "Sentença. Vinculação à causa de pedir. A conformidade da sentença com o libelo significa que não podem ser considerados fundamentos ali não apresentados. Não importa proibição de que se tenham em conta os chamados fatos simples, que por si não servem de base ao pedido, mas apenas reforçam os fundamentos jurídicos deduzidos" (RSTJ-71/288 (parte que interessa). 2 - Nula é a duplicata, não aceita, e cujo saque corresponde a ato de empréstimo decorrente de obrigação de compra de produtos em quantidade e prazo pré-estabelecidos não cumprido pela adquirente. A emissão que não corresponde ao faturamento de mercadorias efetivamente compradas, mas mutuadas, há de ser instrumentada por qualquer outro documento que não a duplicata.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 178.374-0, da 11ª Vara Cível de Curitiba. Cuida-se de recurso de apelação manejado por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. em face da r. sentença monocrática que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Título Extrajudicial que lhe move TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Aduz, no recurso, resumindo, o seguinte: em 11.10.89 as partes firmaram um Contrato de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, por meio do qual a apelada se comprometeu a comprar produtos derivados de petróleo da apelante, com exclusividade, durante o período compreendido entre 15.10.89 e 15.10.92, em quantidades mínimas relacionadas nos itens 'a', 'b' e 'c' da cláusula 1ª do contrato, tendo a apelante cedido à apelada, em face da exclusividade, a quantidade de produtos estipulados na cláusula 3ª, item 3.1, do contrato; não houve a compra do volume mensal estipulado, prorrogando-se o contrato pelo tempo necessário à efetivação da compra do total dos produtos nele especificados, deixando a apelada de se beneficiar da gratuidade e ficando sujeita à devolução do produto cedido em mútuo, nas condições estipuladas, sob pena de faturamento, o que ocorreu, tendo a apelante faturado os produtos ao preço vigente na data da cobrança, de modo que estão as duplicatas protestadas estribadas no negócio firmado entre as partes, que se transformou em compra e venda em decorrência da inadimplência atual da apelada, o que afasta as alegações de prescrição do título ou de sua força executiva, impondo-se a improcedência da ação, contrariamente ao entendimento do julgador de primeiro grau; que , ademais, ao julgar o feito, concluiu o sentenciante que a relação comercial havida entre as partes não caracteriza compra e venda e que a cláusula terceira, item 3.2 do contrato originário é nula, questões estas nem sequer suscitadas pela apelada, o que gera a nulidade da sentença, pois não se trata de matéria que possa ser conhecida de ofício, visto que na emissão das duplicatas não foi desrespeitado nenhum dos incisos do art. 145 do Código Civil, ressaltando-se que à relação comercial firmada não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes submeterem-se às clausulas do contrato, ante sua força obrigatória. Pede, por fim, que seja declarada nula a sentença, ilegal em face do disposto no art. 128 do CPC, afastando-se cumulativamente a nulidade atribuída à clausula 3ª, 3.2 do contrato; caso contrário, que seja reformada a sentença, em seu mérito, julgando-se improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO: Versa o presente processo sobre uma ação declaratória de nulidade de título, movida pela apelada, contra o apelante, visando desconstituir duas duplicatas, no valor de R$ 122.692,50 uma, e R$ 12.363,43 a outra, precedida a ação de medida cautelar de sustação de protesto, afirmando a apelada que os títulos contra ela sacados e apontados para protesto não foram aceitos e nem tão pouco as mercadorias a que se referem as notas fiscais foram entregues ou recebidas, não se subsumindo, outrossim, aos relacionamentos comerciais firmados entre as partes no passado e encerrados no ano de 1999. Ao contestar,a apelante argumentou que as cambiais foram sacadas em face da não restituição dos combustíveis cedidos em mútuo à apelada por força do contrato de compra e venda mercantil que firmaram em 11.10.89, sendo que estava a apelante autorizada a proceder dessa maneira em razão de disposição contida no mencionado contrato, o qual foi prorrogado porque não adquiriu a compradora a quantidade de combustível a que se obrigou, estando os valores de conformidade com os preços vigentes à época em que foram cobradas. O decisório agasalhou a pretensão da apelada e julgou procedentes as ações, principal e cautelar, gerando o inconformismo da ré, que insiste na nulidade da sentença, que teria se afastado da causa de pedir ao considerar questões não suscitadas pela apelada, violando o art. 128, da lei adjetiva civil, embora postule, alternativamente, pela sua reforma a fim de que seja a ação julgada improcedente. Cumpre reconhecer, da leitura da inicial, que a nulidade da cláusula contratual que deu à apelante direito de faturar os produtos mutuados em caso de inadimplemento do contrato não foi efetivamente apontada como capaz de viciar o negócio a respeito do qual se litiga. A r. sentença, no entanto, teve em conta o fato de que se tratava de cláusula nula, sendo por isso, lícito que a nulidade fosse pronunciada de ofício. O Juiz, inclusive, admitiu que o tema considerado não se encontrava contido nos fundamentos do pedido, mas superou a dificuldade com a maestria que lhe é peculiar conhecendo de ofício da nulidade, a despeito de não ter sido argüída pela parte, e ainda que se abstraia do contrato em tela a natureza de consumo, o que fez escudado no art. 146 do Código Civil de 1916, dissertando sobre a impossibilidade de emissão das duplicatas, nas circunstâncias em que foram elas emitidas. Sobre o tema, aliás, destaca-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, em seu "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3ª ed, Ed. Revista dos Tribunais: "Dado que ilicitude das cláusulas abusivas é matéria que não fica restrita às relações de consumo, pois pertence à teoria geral do direito contratual, o sistema do CDC 51 deve ser aplicado, por extensão, aos contratos de direito privado (civil e comercial)". Demais disso, outras razões foram declinadas para se proclamar a nulidade, mas aquela de contrariedade à Lei de Duplicatas me parece suficiente para a conclusão de que não foram violados os dispositivos legais que cuidam da conformidade entre a sentença e o pedido e bem assim que deve ser ela mantida ante a impossibilidade de se dar força de título executivo extrajudicial às cambiais assim emitidas, restando à apelante deduzir sua pretensão através de ação de conhecimento. Existindo, pois, fundamento apto a conduzir à nulidade reconhecida na r. sentença recorrida, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso para mantê-la integralmente. DECISÃO: ACORDAM os Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto relatado. Participaram do Julgamento os Senhores Juízes: ROSANA FACHIN (Presidente com voto) e ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR. Curitiba, 04 de novembro de 2.003. (ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ). DULCE MARIA CECCONI - Relatora.
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