Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.296.605-1 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
APELANTE 1: ELEMAR ZICTOR FENSKE APELANTE 2: LEOMAR FENSKE E COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO N. ROLANSKI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO MANDATO JUDICIAL DE PAGAMENTO EM MANDATO EXECUTIVO, CONSIDERANDO INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. APELO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA DIANTE DO NÃO ENVIO DE CARTA AO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA CITAÇÃO VIA CARTA. REQUISITO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.296.605-1, da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são apelantes ELEMAR ZICTOR FENSKE, LEOMAR FENSKE E COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA e é apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ELEMAR ZICTOR FENSKE, LEOMAR FENSKE E COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que nos autos de ação monitória nº 0050082-55.2012.8.16.0014, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A., julgando antecipadamente o feito, rejeitou os embargos à monitória apresentados, por considerá-los intempestivos e julgou procedente o pedido inicial, determinando a conversão do mandado judicial de pagamento em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condenou os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação na ação monitória (fls. 459/463). Inconformados, os apelantes interpuseram recursos de apelações cíveis, sustentando, em síntese, que: a) nulidade da citação do corréu ELEMAR ZICTOR FENSKE, tendo em vista que não observada a regra de que, nas citações por hora certa, deve ser expedida carta ou telegrama ao réu, dando-lhe ciência da citação, razão pela qual seus embargos à monitória não são intempestivos; b) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; c) a periodicidade da capitalização de juros é abusiva, tendo em vista que não há lei que permita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, mesmo que pactuada; d) a intimação do apelante, que possui endereço certo, quanto ao protesto do título deveria ter ocorrido por carta e não por edital, razão pela qual o protesto é nulo e,
consequentemente, a mora não existe; e) é possível a revisão do contrato de mútuo objeto da monitória, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda; f) caso ausente o contrato, a pactuação da taxa de juros ou esta seja abusiva, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a média de mercado; g) a comissão de permanência foi estipulada no contrato em conjunto com outros encargos, razão pela qual estes devem ser afastados; h) o ônus da sucumbência deve ser invertido (fls. 484/501 e 509/527). Contrarrazões pelo Banco apelado às fls. 553/569 e 572/587. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo , e intrínsecos legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação cível. Diante da coincidência das razões interpostas pelas partes, passo a analisar conjuntamente o mérito do recurso. Da Nulidade da Citação por Hora Certa do Réu Elemar Zictor Fenske Sustentam os apelantes que a citação do réu Elemar Zictor Fenske é nula, tendo em vista que não observada a regra prevista no artigo 229 do CPC, segundo a qual, nas citações por hora certa, deve ser expedida carta ou telegrama ao réu, dando-lhe ciência da citação. Assim, afirmam que os embargos à monitória apresentados pelos réus são tempestivos. Pedem a reforma da sentença para que se julgue improcedente a monitória.
O Banco apelado em suas contrarrazões afirma que a regra do artigo constitui mera providência complementar e não integra o ato citatório, razão pela qual o prazo para opor embargos começa a contar da juntada aos autos do mandado de citação. A sentença consignou que a citação seria válida, tendo em vista que obedeceu aos requisitos dos artigos 227 e 228 do CPC, considerando intempestivos os embargos opostos nos autos pelos réus Elemar e Leomar. Da análise dos autos, verifico que o oficial de justifica certificou à fl. 221 que citou a empresa Couroada Comercial e Representações LTDA. e Leomar Fenske. Na sequência, certificou à fl. 222 que nas datas de 19/10, 08/11 e 14/11 do ano de 2012 deixou de citar o réu Elemar Zictor Fenske por não o ter encontrado e, suspeitando de ocultação, designou citação por hora certa para a data de 16 de novembro de 2012. Conforme certidão de fl. 223, o oficial de justiça certificou ter citado por hora certa na data designada o réu Elemar, na pessoa de Camila Tenetti. O réu Elemar se manifestou nos autos pela primeira vez à fl. 294, em data de 02/09/2013 e, na sequência, informou a interposição de agravo de instrumento da decisão de fl. 264, não conhecido, como se verifica pelo sistema JUDWIN, nos seguintes termos: (...) O magistrado não enfrentou as questões debatidas no presente agravo de instrumento, quais sejam, a nulidade da citação e a impossibilidade jurídica do pedido. Como essas matérias não foram apreciadas, não poderá esta instância analisa-las, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (...)
Nestas circunstâncias, num primeiro momento, entendo que ambas as matérias seriam passíveis de análise via embargos à execução. Na hipótese de prazo superado para tanto, justamente por ser matéria de ordem pública, bastaria que o agravante levantasse a questão via petição na origem (...) (AI nº 1.135.374-7, desta relatora). Em 17/09/2013, o réu ELEMAR opôs embargos à monitória, conforme fls. 310/351. O réu LEOMAR, na mesma data, opôs seus embargos à monitória às fls. 353/394. Verifico que, como alegado pelos apelantes, não houve remessa ao réu ELEMAR de "carta, telegrama ou radiograma" a fim de lhe dar ciência sobre a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil. Resta verificar, portanto, se a ausência de cumprimento dessa regra processual gera ou não a nulidade da citação feita por hora certa nos presentes autos. A comunicação prevista no artigo 229 do CPC é uma formalidade que objetiva incrementar a certeza de que o réu efetivamente tomou ciência dos procedimentos inerentes à citação por hora certa, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1084030/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 28/10/2011). Certo é que a comunicação prevista no artigo 229 do CPC não interfere no prazo para contestação, no entanto, a sua ausência implica a nulidade da citação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. (...) A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou
radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457).
Citação por hora certa. A remessa de comunicação, pelo escrivão dando-lhe ciência da ação, é obrigatória e deve ser efetivada no prazo para resposta. Se não feita a comunicação ou feita quando já esgotado o prazo para contestação, a citação é nula. (STJ - 5ª T., REsp. 280.215, Min. José Arnaldo, j. 17.5.01, DJU 13.8.01). Grifos meu.
Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO COM HORA CERTA ENVIO DE CARTA DE CONFIRMAÇÃO POR "AR" EXEGESE DO ARTIGO 229 DO CPC FORMALIDADE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO RÉU CITAÇÃO ANTERIOR QUE FOI ANULADA POR DECISÃO NÃO (...) I Citação com hora certa. Carta de confirmação. Para validade da citação com hora certa, imperioso o cumprimento da formalidade contida no artigo 229 do CPC, qual seja o envio de carta ao réu dando- lhe de tudo ciência. Entretanto, por se tratar de mera formalidade, é necessária apenas a comprovação de que a correspondência tenha sido enviada ao endereço do réu, até porque o prazo da contestação flui da juntada do mandado nos autos e não do recebimento da carta de confirmação. Frise-se, porém, a impossibilidade de envio da carta de confirmação a terceiros, pois é expressão da lei que seja enviada "ao réu" (executado). II Desnecessidade de Carta por "AR". O envio de carta de confirmação via "AR" torna-se desnecessário, até porque carregado Agravo de Instrumento nº 658.032-1 de ilogicidade em face da presunção de ocultação do destinatário, de modo que bastará o envio de carta por postagem simples registrada com o que se efetivará a formalidade contida na legislação processual civil. Além do mais, a tentativa de entrega de correspondência com "AR" e que se verifica em horário comercial, por certo se frustrará e sempre retornará à Vara de origem, mantendo um ciclo perpétuo de dúvida quanto à efetivação dos atos processuais em comento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 658.032-1. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 658032-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 28.07.2010). Grifos meu.
No mesmo sentido, ainda, leciona Nelson Nery Junior: "1. Carta. O envio, pelo escrivão, da carta de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular. No caso da correspondência eletrônica, é importante frisar que ela só será válida nos casos em que o réu ou seu procurador, com poderes para receber citação, tenham sido cadastrados junto ao Poder Judiciário para tanto (LPE 2º e 6º). (...) Falta de carta. Constitui nulidade da citação, independentemente da prova de prejuízo (JTAMG8/96). No mesmo sentido: RT 551/216; JTACivSP 52/227. Em sentido contrário: JTACivSP 70/26". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 578).
Assim, ausente a comunicação ao réu sobre a citação por hora certa e não verificando nos autos qualquer manobra procrastinatória da parte ré, entendo que a citação por hora certa ocorrida nos presentes autos está eivada de nulidade. Dessa forma, o réu ELEMAR se deu por citado somente em 02/09/2013, ao comparecer espontaneamente nos autos, conforme petição de fl. 294. Opôs embargos monitórios em 17/09/2013, tempestivamente, portanto. O réu LEOMAR opôs embargos na mesma data e, em razão da regra prevista no artigo 241, III do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo para contestação se inicia a partir: "da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido", seus embargos são tempestivos.
Portanto, diante do julgamento antecipado da lide, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A anulação é de ofício, tendo em vista que ambos os apelos pretendem a reforma da sentença para julgamento da improcedência da monitória. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela nulidade, de ofício, da sentença, restando prejudicados os recursos de apelação cível. DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto, prejudicados os recursos de apelação cível. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sérgio Roberto N. Rolanski e Eduardo Casagrande Sarrão. Curitiba, 11 de fevereiro de 2015 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
|