SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1297512-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 18:36:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1528 Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo e confirmar a sentença por fundamento diverso. EMENTA: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.PROFISSIONAL DE SAÚDE (ENFERMAGEM). CUMULAÇÃO DE CARGOS. HORÁRIOS QUE NÃO CONFLITAM, MAS QUE RESULTAM EM JORNADA EXTENUANTE.INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.a) No caso, a acumulação de cargos pretendida, ainda que privativos de profissionais de saúde, acarretaria jornada de trabalho diária e semanal excessiva ao servidor, o que a médio ou longo prazo fatalmente poderia comprometer a qualidade do serviço público prestado, bem como a sua própria saúde.b) Deve-se levar em conta a proteção do trabalhador, bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos. Trata- se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição por seu titular.c) A "compatibilidade de horários" do art. 37, XVI, da Constituição Federal não se confunde com a mera "não coincidência" das jornadas. Para haver compatibilidade, além de os horários não se interseccionarem, deve, também, haver suficiente intervalo para repouso satisfatório, alimentação, deslocamento e higiene, dentre outros.d) Assim, não é ilegal o ato da Administração Pública que não investe no cargo o servidor nomeado na área de saúde, ao verificar que sua investidura acarretaria acumulação de cargos com intervalos mínimos para deslocamento, descanso, alimentação e higiene. Comprometendo potencialmente sua saúde, dos pacientes e a qualidade do serviço. 2) APELAÇAÕ CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA POR DIVERSO FUNDAMENTO.