SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1193731-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Coelho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 18:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1530 Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de extinção do feito, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Pregoeira e em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PREGOEIRA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO INFORMAÇÃO DOS CONTRATOS JÁ RESCINDIDOS, EXTINTOS OU CEDIDOS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 32, DA LEI Nº 8.666/93 - AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS NO CURSO DO CERTAME LICITATÓRIO - SEGURANÇA DENEGADA.Tratando-se de mandado de segurança cujo objeto consista na arguição de vícios insanáveis no curso do procedimento licitatório, a superveniente homologação e adjudicação do certame não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto as arguições devem ser analisadas no julgamento de mérito do mandamus. Preliminar rejeitada.Diante da homologação e da adjudicação do certame por ato de autoridade superior, inclusive com o julgamento do recurso administrativo, evidencia-se a ilegitimidade do pregoeiro para figurar no polo passivo do mandado de segurança que objetiva anular os referidos atos administrativos, porquanto não detém competência para desfazer os referidos atos. Preliminar Acolhida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáTendo sido estabelecido no Edital de Pregão Presencial nº 81/2013 que deveria ser apresentada a "declaração dos contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão", a não indicação de contratos já rescindidos, extintos ou cedidos a outras empresas, não constitui qualquer vício passível de implicar em anulação do certame, mormente quando comprovado que a que disponibilidade líquida patrimonial da empresa vencedora é em muito superior ao exigida no edital.Não há ilegalidade na autenticação de documentos pela Comissão, pois, nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.666/93, pode a comissão de licitações autenticar documento de habilitação com base na apresentação de cópia autenticada por tabelionato de notas, ainda que no edital não se tenha expressamente estabelecido esta previsão.Caracterizada a ausência de vícios no curso certame, denega-se a segurança.