Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Mandado De Segurança Nº 1.193.731-2 (OE) - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante : Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e outro. Litisconsorte Passivo : Estado do Paraná. Relator : Desembargador Rogério Coelho. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO PRELIMINAR REJEITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PREGOEIRA PRELIMINAR ACOLHIDA NÃO INFORMAÇÃO DOS CONTRATOS JÁ RESCINDIDOS, EXTINTOS OU CEDIDOS IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 32, DA LEI Nº 8.666/93 AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS NO CURSO DO CERTAME LICITATÓRIO SEGURANÇA DENEGADA. Tratando-se de mandado de segurança cujo objeto consista na arguição de vícios insanáveis no curso do procedimento licitatório, a superveniente homologação e adjudicação do certame não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto as arguições devem ser analisadas no julgamento de mérito do mandamus. Preliminar rejeitada. Diante da homologação e da adjudicação do certame por ato de autoridade superior, inclusive com o julgamento do recurso administrativo, evidencia-se a ilegitimidade do pregoeiro para figurar no polo passivo do mandado de segurança que objetiva anular os referidos atos administrativos, porquanto não detém competência para desfazer os referidos atos. Preliminar Acolhida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Tendo sido estabelecido no Edital de Pregão Presencial nº 81/2013 que deveria ser apresentada a "declaração dos contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão", a não indicação de contratos já rescindidos, extintos ou cedidos a outras empresas, não constitui qualquer vício passível de implicar em anulação do certame, mormente quando comprovado que a que disponibilidade líquida patrimonial da empresa vencedora é em muito superior ao exigida no edital. Não há ilegalidade na autenticação de documentos pela Comissão, pois, nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.666/93, pode a comissão de licitações autenticar documento de habilitação com base na apresentação de cópia autenticada por tabelionato de notas, ainda que no edital não se tenha expressamente estabelecido esta previsão. Caracterizada a ausência de vícios no curso certame, denega-se a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.193.731-2, em que é impetrante Liderança Limpeza e Conservação Ltda. e impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Pregoeira responsável pelo Edital de Pregão Presencial nº 81/2013. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Pregoeira responsável pelo Pregão Presencial nº 81/2013, consistente no ato de homologação e de adjudicação do objeto do referido certame em favor da empresa Magi Clean PR Asseio e Conservação TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Empresarial Ltda., negando-se provimento ao recurso administrativo manejado pela impetrante (f. 181/187). Alega a impetrante haver vícios insanáveis no procedimento licitatório cujo objeto era a contratação do préstimo de serviços de limpeza, conservação e asseio pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que a proposta da empresa vencedora não está de acordo com a exigência contida no edital no que pertine à comprovação da qualificação econômico-financeira ("Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, e obrigatoriedade de constar o cálculo do Patrimônio de Líquido Vinculado PLV, conforme modelo constante no Anexo XIII;" item 6.1.1, letra "c", do Edital de Pregão Presencial nº 81/2013, f. 44), porquanto "o balancete apresentado (fl. 676 Doc. 08) não condizia com a declaração, isso porque consta ali apenas 04 (quatro) contratos, enquanto em seu balancete consta uma infinidade de compromissos (contratos)" (verbis, f. 11), que, assim, as autoridades apontadas como coatoras adjudicaram o processo em favor de empresa que omitiu informações, que a Comissão de Licitações infringiu os itens 6.1.1, 6.1.2, alínea "d" e item 4.6, do edital, posto ter a referida comissão "validado/autenticado contrato juntado aos autos para fins de comprovação de qualificação técnica (fls. 756 a 773, doc. 08 e Doc. 11), mediante comparação com outra cópia de via autenticada" (verbis, f. 15), sendo que "em decisão administrativa, restou consignado pelo Douto Presidente que a Comissão de Licitações teria agido de forma correta" (verbis, f. 15), que a autenticação realizada pela comissão violou o artigo 703, do Provimento nº 249/2013, da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Paraná, que a constatação dos vícios enquadra-se na exceção contida no Enunciado nº 05, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que a segurança é de ser deferida para reconhecer a nulidade do ato que declarou a empresa Magi Clean vencedora do certame, bem como todos os atos decorrentes, devendo prosseguir o certame para que a impetrante seja chamada à classificação e habilitação (f. 26/415). Pede seja deferida medida liminar para determinar a suspensão de todos os atos advindos do Pregão Presencial nº 81/2013, em especial o início da execução contratual, até decisão final de mérito. O feito foi distribuído ao Desembargador Luiz Carlos Gabardo que indeferiu o pleito liminar por entender não estarem caracterizados os pressupostos autorizadores da medida (f. 419/424). Solicitadas as informações, o Presidente deste Tribunal de Justiça esclareceu que "manteve a decisão da Sra. Pregoeira, afastando as alegações de ilegalidade apresentadas naquele recurso relativas aos contratos existentes no balanço de 2012 de MAGI CLEAN-PR LTDA. e que não constaram da declaração de fl. 720 porque foram rescindidos, objetos de cessão a outras empresas ou extintos pelo decurso do prazo" (f. 444), acrescentando ter sido correto o procedimento de autenticação de documentos realizado pela Comissão de Licitação com base no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93 (f. 438/448). Por sua vez, a Pregoeira condutora do Pregão Presencial nº 81/2013 prestou informações sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito porque a licitação já foi adjudicada e homologada por autoridade superior e, quanto ao mérito, ter sido "efetuada diligência e a vencedora do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
certame apresentou vários documentos para comprovar que os contratos com clientes que constam no seu balanço de 2012 ou foram rescindidos ou foram objeto de cessão para outra empresa do mesmo grupo ou, ainda, foram extintos pelo decurso do prazo" (f. 476), que todos os documentos referentes aos contratos da empresa vencedora foram analisados por técnico do Tribunal de Justiça que conclui pela "evidência de interrupção do serviço prestado" (f. 478/v), que a autenticação do contrato apresentado pela empresa vencedora não violou as regras do edital, porquanto a cópia autenticada tem o mesmo valor probante do documento original, consoante iterativa jurisprudência (f. 471/481). O Estado do Paraná manifestando interesse requereu sua inclusão no feito (f. 786). Cientificada do feito, a empresa vencedora do certame, Magi Clean PR Asseio e Conservação Ltda., apresentou "resposta" alegando a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito pela superveniente ausência do interesse de agir em face da homologação do procedimento licitatório, necessidade de extinção do feito por ausência de direito líquido e certo. No mérito alega ser improcedente o feito e que deve ser mantido íntegro o ato que a declarou vencedora do certame, bem como todo o procedimento licitatório (f. 794/811). A impetrante se manifestou acerca dos documentos apresentados com as informações (f. 874/876). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides e pelo Promotor de Justiça Cláudio Smirne Diniz, se pronunciou pela rejeição da preliminar de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
extinção do processo e, quanto ao mérito, pela denegação da segurança, dada a ausência de direito líquido e certo pelo impetrante (f. 880/895). É o relatório PRELIMINARES. A preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito (f. 794/811), por ausência superveniente do interesse de agir, não é de ser acolhida, porquanto não deferida a liminar, está se alegado nulidade do procedimento licitatório, hipótese que, é indiscutível, remete ao mérito, de modo que se enquadra na exceção referida no Enunciado nº 05, das Câmaras de Direito Público desta Corte ("Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos."). Na realidade, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ação de mandado de segurança deve ser extinta sem exame de mérito nas hipóteses em que tem por objeto impugnar as razões de desclassificação, ou de inabilitação, da empresa quando o certame é posteriormente homologado e adjudicado à outra empresa, o que não é o caso, pois, repito, a impetrante está a sustentar a existência de vícios do procedimento licitatório, matéria que demanda análise pormenorizada do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. LICITAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROJETO EXECUTIVO NA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSULTORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR. DE PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACATADA. ALEGADAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSA SUBJETIVIDADE DO EDITAL. JULGAMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, I, DA LEI 8.666/93. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro de Estado que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o julgamento de proposta técnica de licitação para contratação de consultoria para formulação de parte de projeto executivo para obra de grande escala (Transposição do Rio São Francisco). 2. A autoridade coatora possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que consta dos autos a sua decisão que negou provimento ao recurso (fls. 197-198) e, assim, também é firmada a competência do STJ, nos termos da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar. 3. É somente a partir da concretização das normas do edital, com o julgamento das propostas, que pode ser considerada atingida a esfera
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
jurídica individual do impetrante. Assim, não há falar em decadência para a via mandamental. Precedente: MS 17.433/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012. Preliminar rejeitada. 4. A Corte Especial do STJ já acordou que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. Rejeitada a preliminar. 5. Não é possível alegar a inexistência do direito líquido e certo postulado no presente mandado de segurança sem que seja apreciado o seu mérito, uma vez que sua postulação central versa sobre a pretensa ilicitude na participação como licitante das demais empresas e consórcios. Preliminar rejeitada. (...) 7. Não sendo comprovadas ou, ainda, evidenciadas as aludidas máculas e nulidades, não é possível considerar a existente o direito líquido e certo de anular o processo licitatório. Segurança denegada." (MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.02.2014, DJe 11.03.2014). Portanto, é de se rejeitar esta preliminar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
A preliminar de ilegitimidade passiva da Pregoeira Responsável pelo Edital de Pregão Presencial, é de ser acolhida, porque o fato de a autoridade superior, no caso o Presidente desta Corte, formalizado o ato de homologação e adjudicação do objeto do certame por ato próprio (f. 181/187), implica no exaurimento de competência da Pregoeira Responsável pelo certame, pois, a partir deste ato, não tem mais poderes para eventualmente sanar os alegados vícios que são objetos deste mandado de segurança, ou mesmo promover o desfazimento dos atos de homologação e adjudicação do certame. Acontece que "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013." (RMS 39.106/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT., julgado em 11.03.2014, DJe 19.03.2014). No mesmo sentido o AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT., julgado em 26.11.2013, DJe 04.12.2013. MÉRITO. No pertinente ao mérito, a segurança é de ser denegada, porquanto não evidenciados os alegados vícios no curso do procedimento licitatório, não se caracteriza a imaginada violação de direito líquido e certo da impetrante.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
No que pertine à alegação de que a empresa vencedora do certame teria violado as regras do edital, por conta de ter omitido informações a respeito dos contratos por ela assumidos quando da elaboração de sua "declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública" (item 6.1.1, letra "c", do Edital nº 81/2013, f. 44), carece de razão jurídica a impetrante. Acontece que a declaração prestada pela empresa Magi Clean (f. 720/721) foi analisada por técnico da Administração Pública (f. 735/738) que, com base nas informações nela contidas, concluiu que a "Disponibilidade Líquida Patrimonial da empresa Magi Clean é 2,34 (dois vírgula trinta e quatro) vezes maior do que o exigido no edital, ou seja, a empresa possui margem patrimonial para contratos de até aproximadamente 25 milhões de reais anuais, que ainda assim cumpriria as exigências editalíssimas" (verbis, f. 738). Diante disso se percebe que, muito embora os contratos informados na declaração tenham sido em menor número menor em relação ao constante dos balancetes apresentados pela vencedora, não se pode deixar de admitir que, do ponto de vista econômico-financeiro, a empresa conseguiu comprovar possuir Disponibilidade Líquida Patrimonial em percentual maior daquele exigido no edital, conforme concluiu o Representante Técnico do Tribunal de Justiça, Economista Daniel Pereira Barbosa, o que evidencia que a vencedora possuía lastro patrimonial exigido para honrar com os valores referentes ao contrato firmado com a administração. Neste aspecto, é relevante lembrar que a exigência prevista no item 6.1.1, letra "c", do Edital nº 81/2013, se referia à necessária comprovação da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
qualificação econômico-financeira da licitante, etapa de habilitação do certame em que a empresa deve comprovar possuir lastro financeiro (recursos e capital) suficiente para eventualmente responder pelas intercorrências próprias do contrato a ser celebrado, tais como reclamatórias, rescisões, indenizações, exigência esta que foi material e devidamente cumprida pela vencedora, a caracterizar a ausência da possibilidade de qualquer prejuízo à Administração Pública. Quanto aos contratos que não teriam sido relacionados na declaração apresentada pela empresa Magi Clean, a Comissão de Licitações realizou ampla diligência para verificar a vigência destes instrumentos e, tendo a pregoeira questionado formalmente à empresa (f. 1.212), esta apresentou diversos documentos comprovadores das rescisões, cessões e extinções dos contratos (f. 555/753), o que foi valorado pelo Presidente desta Corte no recurso administrativo cuja decisão foi no sentido de que "os contratos apresentados referem-se ao faturamento da empresa do ano de 2012, comprovando-se por meio de diligências da Sra. Pregoeira que os contratos existentes no balanço de 2012 que não constaram na declaração de fls. 720 foram: rescindidos; objeto de cessão para outras empresas e extintos pelo decurso do prazo" (verbis, f. 185). Esta decisão administrativa, ou seja, a que julgou adequada a declaração prestada pela empresa vencedora, não merece qualquer reparo, principalmente ante a constatação de que no edital não se estabeleceu como requisito de habilitação econômico-financeira a obrigatoriedade de a empresa apresentar contratos já extintos, porquanto no item 6.1.1, letra "c", se exigia, expressamente, a "declaração dos contratos firmados com a iniciativa privada e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão" (destaquei). O mesmo ocorreu em relação ao contrato com a empresa Positivo Informática que, em diligência realizada pela Pregoeira, se comprovou ter havido cessão para outra empresa em de 02.06.2012 (f. 733/734), e com o contrato com o Município de São José dos Pinhais (f. 564/573) que findou antes da data de realização da sessão de Pregão Presencial nº 81/2013, pois sua vigência era de 180 (cento e oitenta) dias. Desse modo, evidencia-se que o entendimento da autoridade impetrada a respeito da desnecessidade de apresentação dos referidos contratos porque rescindidos, cedidos ou extintos, não caracterizou ilegalidade ou abuso de poder, e muito menos em violação de direito líquido e certo da impetrante, porquanto a negativa de provimento ao recurso administrativo manejado pela impetrante se revelou correta e adequada. Ainda que se entenda, como razão de argumentar, que tais contratos deveriam ter sido apresentados porque poderiam influenciar na verificação do índice de Disponibilidade Líquida Patrimonial da licitante, deve-se levar em conta que, como dito, do ponto de vista economico-financeiro, a empresa vencedora comprovou possuir Disponibilidade Financeira Patrimonial em número superior ao exigido no edital, sendo certo que, ainda que assim não fosse, incumbia a impetrante comprovar, desde logo, o não atendimento deste item do edital, porquanto inviável se realizar dilação probatória para se proceder exames periciais e contábeis dos contratos mencionados nos balancetes, na
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
medida em que o direito afirmado deve ser comprovado, desde logo, de plano, com plenitude documental, o que não ocorreu no caso. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança originariamente impetrado a fim de reconhecer a ilegalidade de homologação de licitação e adjudicação de objeto em favor da empresa vencedora, em razão da violação de diversas regras previstas no edital. 2. A origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que as questões debatidas necessitavam de dilação probatória. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que não é necessária prova pericial para demonstrar (i) que as assinaturas apostas nos atestados de visita técnica não são das pessoas arroladas no edital de licitação como habilitadas para tanto, (ii) que os preços propostos para os uniforme são manifestamente inexeqüíveis e (iii) que a empresa vencedora não demonstrou que presta ou prestou serviços de mesmos quantidade de pessoas e prazos estabelecidos. 4. O acórdão recorrido merece ser mantido na integralidade. 5. Todas as controvérsias suscitadas na inicial dependem de dilação de prova - pericial ou de outra espécie -, especialmente no que diz respeito à viabilidade dos preços oferecidos pela licitante vencedora e à sua qualificação técnica. Não há, nos presentes autos, qualquer documento ou outro tipo de prova que permita concluir no sentido apontado nas razões recursais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
6. No mais, em relação às assinaturas apostas nos atestados de visitação técnica, observa-se que a cláusula editalícia a que faz menção a recorrente no recurso ordinário não estipula que tais atestados deverão ser assinados pelas pessoas arroladas em seu Anexo IX. Seu teor é claro no sentido de que o Anexo IX apenas traz a relação e telefones de contado das Secretarias dos Juízos (v. fl. 40, e-STJ). 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 29.001/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT., julgado em 09.08.2011, DJe 17.08.2011). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PROPOSTAS INCOMPLETAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626). 2. Revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais. Precedentes do STJ: RMS 18876/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 12.06.2006; RMS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
15901/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006 e MS 8821/DF, desta relatoria, DJ 23.06.2005. (...) 5. Não se presta o mandado de segurança para a defesa de qualquer direito, mas tão-somente daquele que se revestir das características de liquidez. e certeza (CF, art. 5°, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1°). No expressivo dizer de Celso Agrícola Barbi, "enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do mandado de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48). 6. Recurso ordinário desprovido." (RMS 17.658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 188). Diversamente do alegado pela impetrante, não se configura ilegalidade pelo simples fato de ter sido autenticado pela Pregoeira documento juntado pela empresa vencedora, à vista da apresentação de cópia autenticada de um contrato (f. 756/773), na medida em que, além desta providência não ser possível de ocasionar qualquer prejuízo à Administração Pública, é relevante destacar que a própria impetrante sequer questionou a validade, e muito menos a autenticidade do documento apresentado. Ademais, esta autenticação se deu com base em documento validamente autenticado por Tabelionato de Notas que, nos termos dos artigos TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
217 e 223, do Código Civil, bem como do artigo 365, inciso III, do Código de Processo Civil, faz a mesma prova e tem a mesma fé do que o documento original. Note-se que em razão do Princípio da Verdade Documental, qualquer documento, inclusive o apresentado em cópia simples (artigo 225, do Civil), é considerado verdadeiro até que se prove o contrário, o que não ocorreu, pois, cabe repetir porque relevante a impetrante em momento algum questionou a autenticidade do documento apresentado, mas tão somente a formalidade dos atos da Pregoeira. Observo, ainda, que, na própria Lei nº 8.666/93, há previsão específica a respeito ao fixar que "Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial" (artigo 32), norma de aplicação obrigatória e cogente em relação ao Edital nº 81/2013, daí porque a atuação da responsável pelo certame mostra-se plenamente acertada, o que evidencia, mais uma vez, a correção da decisão administrativa do Presidente desta Corte ao negar provimento ao recurso administrativo manejado pela impetrante. Lembre-se que, como afirmado no parecer "consoante registra Marçal Justen Filho, `o STJ admitiu a possibilidade de juntada posterior de documento destinado a esclarecer dúvida acerca de outro, apresentado tempestivamente. Reputou-se que dúvida da Administração exigia produção de defesa, o que impunha faculdade de juntada de documento complementar'" (f. 892).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Neste aspecto, o professor Marçal Justen Filho indica precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no qual restou salientado que "é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela administração, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais" e que "o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes" (MS 5.418/DF, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 01.06.98)" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 398). Desse modo, ainda que se considere existentes, os defeito apontados poderiam perfeitamente ter sido sanados, como o foram, pois, como salientado no parecer, constata-se "que a partir da concepção principiológica do procedimento licitatório, é possível concluir que as irregularidades apontadas, além de pouca relevância, não trouxeram prejuízos à Administração e foram supridas pelos demais elementos constantes da instrução do certame" (f. 894/895). Nestas condições, denego a segurança, como enunciado na fundamentação. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de extinção do feito, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Pregoeira e em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega (Presidente sem voto), Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Massad, Sonia Regina de Castro, Rogerio Kanayama, Eugenio Achille Grandinetti, D'artagnan Serpa Sá, Luis Carlos Xavier, José Sebastião Fagundes Cunha, Luiz Osório Panza, Renato Lopes Paiva e Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 02 de março de 2015.
Rogério Coelho Relator
|