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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 1. 264.484-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Agravante: Saraiva e Siciliano SA Agravado: Diretor de Coordenação de Receitas do Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Lilian Romero) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS ELETRÔNICOS (E-READER). ART. 150, INC. VI, ALÍNEA "D", DA CF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. A imunidade concedida ao papel se restringe aos casos em que é utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos. Não se pode conjugar a expressão "impressão" com os livros eletrônicos. O papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não se assemelha ao papel eletrônico utilizado no referido aparelho eletrônico, resultando destas asserções a interpretação restritiva que o STF tem dado às imunidades tributárias em geral, intepretação que impede o deferimento da antecipação de tutela para declaração, de plano, da pretendida imunidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1. 264.484-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por SARAIVA E SICILIANO S/A. contra ato praticado pelo Sr. DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO (CRE), que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, pois ausente o fumus boni iuris, nos seguintes termos (fls. 164/165-TJ): "Compreende-se que o pedido de concessão liminar da segurança deve ser indeferido, vez que ausente o fumus boni iuris. Isto, pois, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a imunidade tributária prevista no art. 150, IV, `d', da Constituição da República não inclui os leitores de livros eletrônicos (e-readers). Neste sentido, transcreve-se ementa de acordão recente: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO (E- READER) - TECNOLOGIA DE "PAPEL ELETRÔNICO" - EQUIPARAÇÃO AO PAPEL UTILIZADO PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NA ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - IMUNIDADE QUE ABARCA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE OS PAPÉIS PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR O E-READER COM O PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS - SITUAÇÃO NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO (1) PREJUDICADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - Recurso 2 conhecido e provido. Recurso de apelação 1 prejudicado. Sentença reformada em reexame necessário". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1078974-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 25.03.2014) (grifou-se). Ademais, a documentação unilateral que instrui a petição inicial não é hábil para comprovar que o dispositivo em questão se destina, única e exclusivamente, para a leitura de livros digitais, sem qualquer possibilidade de outra utilização, sendo indispensável a realização de prova pericial, o que é inviável em sede de mandado de segurança, ação constitucional que não admite dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança. (...)"
f. 2 Em suma, a recorrente afirmou que este Tribunal possui apenas uma decisão sobre o tema em questão, proferida pela 3ª Câmara Cível, motivo pelo qual se mostra inadequado falar em jurisprudência. Afirmou que as provas pré-constituídas no caso estão presentes, quais sejam, declaração do fabricante que atesta que os e-Reader são unicamente destinados e têm a exclusiva finalidade de possibilitar a leitura em formato digital de livros, além de não poderem, tecnicamente, ser utilizados para outros fins; manual do e-reader, que atesta que sua função é unicamente para possibilitar a leitura do livro eletrônico; ata notarial eletrônica em que o Tabelião atesta, por seus próprios sentidos, a restrição de acesso à internet, sendo, portanto, de utilização exclusiva de leitor dos livros digitais. Asseverou que há julgados de outros Tribunais que reconhecem a imunidade tributária para livros digitais (e-readers), dando interpretação extensiva da imunidade prevista no art. 150, VI, `d', da CF. Requereu a concessão de antecipação da tutela para autorizar a agravante adentrar com o e-reader fabricado nos modelos Bookeen Lev-CYBOY4S-AS e Bookeen Lev com luz - CYBOY4F-AS no Estado do Paraná, sem a obrigatoriedade do recolhimento do imposto estadual (ICMS); comercializar o e-reader fabricado nos modelos Bookeen Lev - CYBOY4S - AS e Bookeen Lev com luz - CYBOY4F-AS, sem a obrigatoriedade do recolhimento do imposto estadual (ICMS). No mérito, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a entrada e a comercialização no Estado do Paraná do leitor de livros digitais (e-reader) fabricado nos modelos descritos acima, sem a exigência do recolhimento do ICMS. As contrarrazões foram juntadas às f. 215/221. É o relatório. O cerne da controvérsia reide na possibilidade de se estender a imunidade prevista no art. 150, inc. inc. VI, alínea "d", da Constituição Federal, aos ereaders, aparelhos eletrônicos destinados principalmente à leitura de livros eletrônicos, traçando um paralelo entre o papel, alcançado pela imunidade e o papel eletrônico, tecnologia utilizada pelo aparelho. O art. 150, IV, "d", da Constituição Federal cuida da imunidade tributária objetiva; a imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão:
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"art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão." A Constituição Federal enuncia os produtos abarcados pela imunidade tributária, não incluindo os livros eletrônicos (e-readers). A imunidade concedida ao papel se restringe aos casos em que é utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos. Não se pode conjugar a expressão "impressão" com os livros eletrônicos. O papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não se assemelha ao papel eletrônico utilizado no referido aparelho eletrônico. Danilo Amoroso assim conceitua o dispositivo digital de leitura: "A definição de leitor digital é simples: um dispositivo que exibe o conteúdo de livros digitais e que pode ser exclusivo para este tipo de leitura ou ter outras funções também. O que esses aparelhos buscam como melhoria em relação ao manuseio convencional de livros é, principalmente, a portabilidade. Vários livros podem ser "carregados" em um único dispositivo sem peso nenhum, por exemplo." 1 Depreende-se que o leitor digital, além dos benefícios já citados, permite o armazenamento de elementos multimídia, como eventos musicais e imagens estáticas e animadas que, dependendo do fim a que se prestem, podem descaracterizá-lo como objeto
1 AMOROSO, Danilo. `Leitores digitais: conheça mais sobre esses aparelhos'. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:JGBoX5Di78J:
www.baixaki.com.br/info/2557-leitores-digitaisconheca-mais-sobre-esses aparelhos.htm+leitor+de+livro+digital&cd=3&hl=pt- BR&ct=clnk&gl=br. f. 4 de imunidade tributária, a não ser que o direito interprete tais elementos como novas formas de expressão e de cultura contemporânea. A norma acima transcrita tem como finalidade a garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística, evitando a de criação de empecilhos econômicos, via tributação, por parte do Estado. Sobre o tema, leciona Eduardo Sabbag: "O papel é o único insumo previsto na alínea "d", ao lado dos três veículos de pensamento (livros, jornais e periódicos) ali protegidos. (...) Nesse aspecto, o STF mantém-se fiel à literalidade do texto constitucional, interpretando restritivamente a alínea e vedando-lhe alcançar outros insumos. Aceita, nesse passo, a imunidade para todo e qualquer tipo de papel que venha a ser utilizado na produção de livros, jornais e periódicos, guardando com ele correspondência, na materialidade e natureza. Em outras palavras, chancelou uma imunidade para materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito o papel para telefoto, o papel fotográfico (para fotocomposição por laser) e os filmes fotográficos, sensibilizados ou não impressionados (para imagens monocromáticas). Pacificou, assim, o entendimento segundo o qual "o benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos, como são os filmes e papéis fotográficos" (RE 174.476, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 26-09-1996). A partir desse julgado, que serviu de precedente para inúmeros outros que a ele sobrevieram, sacramentou-se a interpretação restritiva para o insumo mencionado na parte final da alínea "d" - o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (...) A nosso ver, ainda que atendam às mesmas funções do livro, do jornal e dos periódicos, não se deve ofertar grande elastecimento ao dispositivo, razão pela qual não abonamos a imunidade para peças teatrais, para os filmes cinematográficos, para os programas científicos ou didáticos, para os jornais televisivos ou por radiodifusão, para os audiolivros etc. O mesmo raciocínio se estende às fitas de videocassete, aos DVDs, aos CDs etc., f. 5 quando não veiculadores do "livro" em si. Em outras palavras, a mídia falada e a vista escapam ao alcance da norma exonerativa. Protege-se, sim, a mídia escrita, isto é, materializada em papel ou em mídia eletrônica, desde que com o "livro" se mantenha conexa (v.g., o imune CD-ROM, cópia de um livro). (...) Portanto, se diversos são os jornais, se diferentes são as revistas, se variados são os tipos de livros, veiculados por qualquer forma, antiga ou moderna, devem desfrutar da imunidade; quanto ao papel, restringe-se a imunidade apenas àquele destinado à impressão de jornais, revistas e periódicos."2 A jurisprudência do STF é restritiva à concessão da imunidade: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III - Agravo regimental improvido." 3 No mesmo sentido é a jurisprudência desse Tribunal:
2 Manual de Direito Tributário, 4ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 373/376.
3 STF, RE 504615, AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe- 094, Publicação em 19-05-2011, EMENT VOL-02525-03, PP-00381.
f. 6 APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO (E- READER) - TECNOLOGIA DE "PAPEL ELETRÔNICO" - EQUIPARAÇÃO AO PAPEL UTILIZADO PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NA ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - IMUNIDADE QUE ABARCA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE OS PAPÉIS PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR O E-READER COM O PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS - SITUAÇÃO NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO (1) PREJUDICADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - Recurso 2 conhecido e provido. Recurso de apelação 1 prejudicado. Sentença reformada em reexame necessário.4 Finalmente, para o deferimento da tutela antecipada, a decisão está condicionada à presença dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de prova inequívoca que convença da existência do direito alegado pela parte postulante. No caso em comento, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, diante da interpretação restritiva que deve ser dada à imunidade. Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, sem voto, e dele participaram o Desembargador Salvatore Antonio Astuti e o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, com declaração de voto. Curitiba, 27 de janeiro de 2015.
4 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1078974-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.03.2014.
f. 7 Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
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