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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.257.291-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL Apelante1: Tatiane Lopes Martins Apelante2: Juliano Cesar Silva Apelados: Os mesmos Relatora: Desª Joeci Machado Camargo APELAÇÃO CÍVEL - 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS - DIREITO DE PREFERÊNCIA IMPOSSILIDADE DE EXERCÍCIO FRENTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - 2. RECONVENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO OCORRÊNCIA ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A averbação do contrato de locação no registro imobiliário é media necessária apenas para assegurar ao locatário direto real de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro, dentro dos prazos e observados os pressupostos fixados na Lei n.8425/191. A falta dessa providência não inibe, contudo, locatário de demandar o locador alienante por violação a direto pessoal, reclamando deste as perdas e danos que porventura vier a sofre pela respectiva preterição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.257.291-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 7ª Vara Cível, em que são apelantes e apelados Tatiane Lopes Martins e Juliano Cesar Silva.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel urbano e adjudicação compulsória c/c perdas e danos, autuada sob nº 37620-03.2011.8.16.0014, que julgou a lide nos seguintes termos:
Lide primária
Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, VI, do CPC, em relação à ré Imobiliária Ventura, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Juliano Cesar Silva em face de Tatiane Lopes Martins e José Paulo Ziober.
Condeno, em consequência, Juliano Cesar Silva no pagamento das custas e demais despesas processuais da lide principal, além honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, que fixo em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no total, sendo R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) aos patronos de Tatiane Lopes Martins, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) aos patronos de Imobiliária Ventura, e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) aos patronos de José Paulo Ziober; ressalvado o direito autônomo de cada profissional (Súmula 306 do STJ), e observados os critérios legais (CPC, art. 20 § 4º).
Lide secundária
Por fim, julgo improcedentes os pedidos constantes da reconvenção formulada por Tatiane Lopes Martins em face de Juliano Cesar Silva (CPC, art. 269, inc. I).
Condeno, por fim, a ré/reconvinte Tatiane Lopes Martins no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor Juliano Cesar Silva, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, § 4o), e ressalvado o direito autônomo de cada profissional
(Súmula 306 do STJ). (fls. 436/437)
Inconformado com os termos da sentença, o autor sustenta ter sido preterido em seu direito de preferência, pois a negociação verbal acerca da compra e venda não foi honrada pelo proprietário do imóvel. Requer, portanto, a adjudicação compulsória pelo valor de 160 mil reais.
Em sendo diverso o entendimento, objetiva o recebimento de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais, os quais, aduz que devam ser aferidos em sede de liquidação de sentença.
Ao final, requer a exclusão dos ônus sucumbenciais em relação aos patronos de Imobiliária Ventura, à luz do "princípio da eventualidade" (sic. fl. 528).
De seu turno, a reconvinte requer a majoração da verba honorária fixada em relação à lide primária sobre o valor atribuído a causa.
Ainda, vindica a condenação do apelado e seu procurador à pena de litigância de má-fé em a ser arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ao final, pleiteia pela procedência da reconvenção e, sucessivamente, pela diminuição dos honorários fixados em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) da lide secundária.
Recebidos e contra-arrazoados os recursos, os autos vieram à esta Corte.
É o relatório.
2. Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço dos recursos interpostos.
Prefacialmente, em análise o recurso interposto pelo autor Juliano César Silva.
Cumpre verificar se o apelante foi, de fato, preterido em seu direito de preferência e, consequentemente, teria direito à indenização respectiva.
Pois bem. O direito de preferência tem cunho essencialmente pessoal e, salvo disposição em contrário expressamente constante do contrato de locação, assiste ao locatário desde a celebração do ajuste, garantindo-lhe a faculdade de concorrer com terceiros interessados na compra do imóvel, eventualmente posto à venda no curso da relação negocial.
O instituto tem por função primordial assegurar àquele que já exerce a posse direta sobre o bem e eventualmente nele reside ou dele depende para desempenhar atividades econômicas, a possibilidade de impedir a transferência a terceiro e consequente ruptura da avença, mantendo, assim, a posse do bem, mediante a aquisição definitiva da propriedade. Não causa qualquer prejuízo ou embaraço ao senhorio do imóvel, pois a alienação
somente será realizada a bem do locatário caso este iguale a melhor proposta oferecida para aquisição do bem.
Dispõe, com efeito, o artigo 27 da lei nº 8.245/1991:
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar- lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se que o direito de preferência insere-se nos contratos de locação por força de lei e independe, para ser exercido em face do locador, de qualquer outra condição a não ser a mera celebração da avença, circunstância bastante e suficiente a constituir tal prerrogativa ao locatário.
A averbação do contrato no registro imobiliário é exigência legal apenas para dar-lhe feição real e permitir a oposição do direito de preferência em relação a terceiros, o que não afeta, de toda sorte, a possibilidade de ser exercitado em face do locador, mediante indenização por perdas e danos.
Vale conferir o teor do artigo 33 da Lei nº 8.245/1991:
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as
perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de preferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Veja-se que a norma acima em evidência desdobra o direito de preferência em duas prerrogativas distintas e alternativas ao locatário. A primeira parte do artigo lhe atribui a possibilidade de reclamar as perdas e danos em face do locador alienante, não condicionando seu exercício. Já a segunda parte do dispositivo, iniciada pela partícula alternativa ou, faculta-lhe perseguir o bem perante o adquirente, adjudicando-o mediante pagamento do preço da alienação, desde que, neste caso, esteja o contrato devidamente averbado no Cartório de Imóveis pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Não se pode interpretar o dispositivo legal de modo a condicionar ambas as faculdades postas à disposição do locatário ao registro do imóvel, por se constituir em exegese deveras limitativa e dessintonizada à ratio essendi do instituto sob foco.
A doutrina especializada é assente em fixar a aludida linha de interpretação. Maria Helena Diniz, referindo-se às possibilidades que assistem ao locatário em caso de violação ao direito de preferência afirma taxativamente a possibilidade do inquilino valer-se da ação de perdas e danos em face do locador, mesmo quando ausente inscrição imobiliária:
É preciso esclarecer que, se o locatário preterido no direito de preferência, por não ter sido notificado da alienação do bem locado, não fez a averbação do ato negocial locatício, na forma e no prazo legais, não poderá optar entre a ação indenizatória e a adjudicatória, pois apenas terá o direito de acionar o locador por perdas e danos, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua preterição na preferência, fazendo jus tão somente a uma quantia indenizatória (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, p. 141, Saraiva: 2010).
Neste sentido, colhe-se o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356049/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014)
Mais:
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM ALIENADO A TERCEIRO - DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO - AVERBAÇÃO DO AJUSTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - PERDAS E DANOS - QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de afronta ao art. 128 do CPC, por suposto julgamento extra ou ultra petita, quando a matéria deixou de ser debatida nas instâncias ordinárias, padecendo, portanto, do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. A averbação do contrato de locação no registro imobiliário é medida necessária apenas para assegurar ao locatário o direito real de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro, dentro dos prazos e observados os pressupostos fixados na Lei n. 8.425/1991.
A falta dessa providência não inibe, contudo, o locatário de demandar o locador alienante por violação a direito pessoal, reclamando deste as perdas e danos que porventura vier a sofrer pela respectiva preterição. Precedentes.
3. Uma vez delineados os danos emergentes e lucros cessantes pretendidos pelo demandante na petição inicial da ação indenizatória, juridicamente viável se afigura o diferimento da apuração e efetiva comprovação das perdas e danos na fase subsequente de liquidação de sentença.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, em tal extensão, provido.
(REsp 912.223/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)
Neste contexto, tenho que tanto o pleito adjudicatório quanto o indenizatório não merecem prosperar.
O pedido de adjudicação é de impossível acolhimento, em razão da ausência de averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, consoante entendimento esposado pelo magistrado singular.
Ainda, destaco que a inobservância do direito de preferência permite, como já dito, ao locatário pleitear perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos ainda que o contrato de locação não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.
Na espécie, o pedido de indenização por dano moral, bem como por perdas e danos também não merece guarida. E isto porque para que o locatário faça valer o direito às indenizações por dano moral e material decorrentes do desrespeito do direito de preferência em função da venda do imóvel locado, nos termos do artigo 27 da Lei 8245/91, é necessária a prova consistente dos danos sofridos, bem como da capacidade econômico-financeira para adquirir o bem ao tempo da alienação, o que não ocorreu na hipótese vertente.
O demandante não acostou ao feito qualquer espécie de prova para demonstrar os prejuízos sofridos em razão da venda do imóvel locado para terceiro. A mera alegação de que teria gastos com mudança e possível perda de clientes por si só, não se presta a comprovar danos sofridos.
Outrossim, além de não comprovar os danos alegadamente suportados, não apresentou no processo uma prova sequer de sua condição econômico-financeira à época da alienação do imóvel.
Frise-se que o documento acostado às fls. 26/28 não se presta ao fim pretendido pelo autor, porquanto demonstra que foi aprovado um financiamento em nome de terceira pessoa totalmente estranha à lide.
A saber:
Bem vindo ao Financiamento Imobiliário Itaú
Proposta nº 00624248
São Paulo, 21 de Janeiro de 2011
Prezado(a) Sr/Sra. francisca martins. (sic. fl. 27 sem grifo no original)
No que tange aos danos morais, importante dizer que as frustações cotidianas e o aborrecimento não são passíveis de indenização, por se tratar de evento suportável para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Esse padrão médio, abstratamente fixado, não pode ser afastado de um critério de verificação em concreto, quando as circunstancias objetivas do caso ou do sujeito se sobrepõem ao paradigma do desconforto genérico e apreendido em abstrato, razão pela qual incide o critério do aborrecimento suportável para a média das pessoas, o que afasta, por si só, a configuração do dano moral.
Portanto, não é qualquer abalo que tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral; somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dá ensejo à indenização por dano moral.
No caso em comento, não há a demonstração de que os aborrecimentos superaram os dissabores do cotidiano, tendo esta Corte decidido que:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO SUFICIENTE PARA PRODUZIR DANO À DIGNIDADE DO
INDIVÍDUO. DANO QUE NÃO É IN RE IPSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "É certo que o inadimplemento de contrato gera frustração na parte contratante, mas que não se apresenta como suficiente para produzir dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade". (STJ, 4ª T., REsp 87.652/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.04.08).
2. Falha na prestação do serviço não configura dano in re ipsa, eis que não ocasiona lesão vinculada à própria existência do fato ilícito, pois os resultados disso decorrentes não são presumidos.
3. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor consumidor de indenização por dano moral".
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1090805-3 - Matinhos - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 09.10.2013)
No tocante à exclusão dos ônus sucumbências arbitrados em desfavor do apelante em face da Imobiliária Ventura, novamente razão não lhe socorro. Justifico.
Seja em razão do princípio da sucumbência, seja em observância ao princípio da causalidade, não há como se proceder ao decote da decisão conforme pretendido.
Ora, além de sucumbente é também o apelante o responsável pelo ajuizamento da demanda.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o recorrente dado causa à ação de exibição de documentos, compete a ele arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
2. A revisão do entendimento de que o recorrente deu causa à ação de exibição de documentos demanda o revolvimento das circunstâncias fático- probatórias dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situação inexistente na espécie.
4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o magistrado não está adstrito aos
limites inscritos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, utilizar como base de cálculo o valor da causa ou, até mesmo, arbitrar valor fixo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.794/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014 sem grifo no original)
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A análise das razões recursais, quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial diante do que dispõe a Súmula n.º 7/STJ.
3. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1280289/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014 sem grifo no original)
Superadas estas questões, passa-se a apreciação do recurso interposto por Tatiane Lopes Martins.
Prefacialmente, quanto à litigância de má-fé aventada, tenho que razão não lhe socorre. E assim porque a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso I e III, do Código de Processo Civil será reconhecida quando seja apurado modo temerário de agir da parte, que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Na hipótese específica dos autos, não se verifica nenhum dos atos apontados pela apelante.
Logo, inexistentes elementos nesta via para acolher o pedido de condenação às penas por litigância de má-fé.
Outrossim, entende o STJ (REsp 418.342) que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não se vislumbra no particular dos autos.
Passo, então, a análise das demais teses trazidas à apreciação desta Corte.
Requer a apelante que o recorrido seja condenado ao pagamento de danos morais e materiais por ela sofridos.
Aplica-se aqui igual raciocínio ao utilizado para rejeitar o pedido indenizatório do autor.
"(...) também esse pedido, só pode receber a solução de improcedência. Isso porque limitou-se a invocar a ocorrência de "perdas e danos", sem, contudo, trazer a conhecimento do juízo em que consistiu o prejuízo; de forma, até mesmo, a impossibilitar, quanto a seu respeito, o exercício do contraditório (CF, art. 5º, LV)
Assim, embora se possa, em tese, admitir a possibilidade de ter havido prejuízo, não se pode estabelecer qual efetivamente foi, ou mesmo, quanto efetivamente este representou, ou ainda,
se este, de fato, se consolidou, por ausência de efetiva comprovação (CPC, art. 333, inc. I), ainda que mínima, restando, pois improcedente o pleito neste sentido.
Noutro viés, para fins indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil, tem-se como pressuposto fático-jurídico que a situação tenha, de fato, escapado aos limites do ordinário, do aceitável, do tolerável, do admitido. Contudo, esta análise não pode ser feita de maneira autômata, mecânica, mas, sim, avaliada, aquilatada, no caso concreto. Deve-se analisar o `texto' no `contexto' em que se manifestou para se saber se houve, realmente, situação passível de indenização civil.
Nesta linha de raciocínio, o descumprimento de obrigação legal não tem, a princípio, o condão de incutir dano de ordem moral ao destinatário da prestação; qualificando-se a ocorrência como aborrecimento comum decorrente do quotidiano da vida em sociedade, sobretudo quando não restou demonstrada ofensa a direitos da personalidade.
Foi, a propósito, o que ocorreu no caso em análise, em que, mormente se considerada a deficitária instrução probatória, não ficou demonstrada, sequer evidenciada, a ofensa ao nome do autor,
sua imagem, honra, ou outros direitos de personalidade." (sic. fls. 435/436)
Ora, limitou-se a apelante a afirmar que objetivava o recebimento dos valores pleiteados pelo autor na inicial, mas não apresentou qualquer indício de danos sofridos, seja de ordem moral ou material.
In verbis:
No mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação Principal, e PROCEDENTE esta Reconvenção, condenando-se o requerente-reconvindo ao pagamento dos valores a título de danos morais e materiais postulados na ação principal.
Outrossim, é totalmente incongruente tal pedido, tendo em vista ter afirmado que "o quantum debeatur objeto do pedido de dano moral de R$ 100.000.00 (cem mil reais), é abusivo, exorbitante e ilegal, para não dizer criminoso". (sic. fl. 178)
Já com relação aos honorários de sucumbência, seja os fixados em face da lide primária ou os afetos à lide secundária tenho que foram atendidos os requisitos expostos pelas letras a, b, e c do artigo 20, do CPC, aplicável por determinação expressa do § 4º do mesmo artigo.
Isso porque, consoante dispõe o artigo 20, §4º do CPC:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
De efeito, a equidade, enquanto cláusula geral, reflete-se como instrumento voltado à realização de justiça. Nesse sentido, na fixação dos honorários de sucumbência, a apreciação equitativa do juiz, balizada pelas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20, implica o cuidado para com a adequada remuneração do causídico.
Por este motivo, o uso normativo da expressão equidade atrela-se intimamente ao aplicador intérprete do Direito que, por acompanhar a demanda desde o seu nascedouro até a decisão que lhe põe fim, possui maior capacidade de materializar as cláusulas abertas inseridas nas alíneas a, b e c, para fixar, adequadamente, os honorários devidos ao advogado do vencedor.
Portanto, penso que os honorários de sucumbência fixados pela decisão recorrida encontram-se dentro do parâmetro de justiça e não carecem de reforma.
Nesta toada, voto no sentido de conhecer dos recursos, negando-lhes, todavia, provimento, e via de consequência, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima.
3. Acordam os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins e o Juiz Substituto de 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Curitiba, 11 de março de 2015.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO Relatora
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