SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1257291-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 11 18:30:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1532 Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS - DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMPOSSILIDADE DE EXERCÍCIO FRENTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PLEITO INDENIZATÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - 2. RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A averbação do contrato de locação no registro imobiliário é media necessária apenas para assegurar ao locatário direto real de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro, dentro dos prazos e observados os pressupostos fixados na Lei n.8425/191.A falta dessa providência não inibe, contudo, locatário de demandar o locador alienante por violação a direto pessoal, reclamando deste as perdas e danos que porventura vier a sofre pela respectiva preterição.