SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1315630-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 16:14:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1533 Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO.ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.a) As responsabilizações nos âmbitos civil, penal e administrativo são independentes, não havendo vinculação entre suas decisões, exceto em se tratando de absolvição criminal em decorrência da inexistência do fato ou da autoria, que acarretará a absolvição nas esferas civil e administrativa.b) Assim, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece, como regra geral, a independência das instâncias. Excepcionalmente, haverá repercussão no âmbito administrativo, quando o Juízo Penal negar a existência do fato ou da autoria.c) Considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada constitucionalmente, não é necessário aguardar o pronunciamento da Justiça Criminal para posterior análise da transgressão disciplinar, pois as infrações possuem natureza diversa e podem ser apuradas e processadas concomitantemente, não tendo aplicabilidade os parágrafos 4º e 5º do artigo 14 do Decreto nº 4.346/2002 (RDE).d) No caso, a Apelante, mesmo que seja absolvida na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, o que ainda não ocorreu, não haverá interferência na instância administrativa disciplinar.e) Observa-se, ainda, que a instauração do processo administrativo disciplinar não se limita a um fato, ou seja, ainda que ocorra sentença criminal de absolvição, o prosseguimento do feito em relação aos outros fatos não ficará obstado. f) Por fim, vale ressaltar que houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com descrição detalhada dos fatos imputados à Apelante (homicídio), oportunizando-se o amplo direito de defesa. Ou seja, não há que se falar em nulidade no processo administrativo capaz de ensejar o seu trancamento, pois foi observado, até o momento, o devido processo legal.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.