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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONEXÃO E CONTINÊNCIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CONEXA - IMPROVIMENTO. Havendo dois processos envolvendo as mesmas partes e, sendo o primeiro mais abrangente, correta a suspensão deferida até julgamento daquela ação, vez que julgada procedente e transitada em julgado àquela, não mais existirá interesse de agir nesta.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 240.056-8, do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante SYDNEI DIAS DOS SANTOS e agravados RUI PEREIRA LEITE JÚNIOR E OSWALDO JACINTO DE SOUZA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SYDNEI DIAS DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos nº 106/2000 de ação de prestação de contas, que determinou a suspensão da referida ação até o julgamento do recurso interposto nos autos nº 234/99, em trâmite perante a 7ª Vara Cível. Argumenta o ora agravante que a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração e recebimento de haveres, ajuizada em março de 1999 e autuada sob nº 234/99 perante a 7ª Vara Cível de Londrina, tem objeto independente e diverso da ação de prestação de contas, ajuizada em fevereiro de 2000, perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca. Aduz que a tese de conexão e continência esposada pelos agravados em preliminar de contestação é carecedora de princípios jurídicos, uma vez que a primeira ação (dissolução de sociedade) - já transitada em julgado - visa a apuração dos haveres da sociedade e não da sua movimentação comercial. Afirma que a segunda ação (prestação de contas), visa apurar eventuais prejuízos causados ao ora agravante e que, se não houver a apuração de haveres da sociedade, através de levantamento de balanço apropriado e especial quando da dissolução da sociedade (primeira ação), os agravados poderão locupletar-se pessoalmente à custa do patrimônio do empreendimento social comum, cuja terça parte pertence ao agravante. Assim, alegando que são distintas as ações por ele impetradas contra os agravados, requer o provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, dando seguimento a presente ação de prestação de contas. Com as contra-razões somente do agravado Rui Pereira Leite Júnior, os autos voltaram a este Egrégio Tribunal de Alçada do Estado. É o relatório. 2. Conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O improvimento do recurso se impõe. As alegações do agravante não merecem prosperar, uma vez que conforme bem frisou o Juízo "a quo" em seu despacho, se procedente a decisão da 7ª Vara quanto à ação de dissolução de sociedade - ainda não transitada em julgado - não poderá mais existir interesse de agir para a segunda ação de prestação de contas, uma vez que a apuração dos haveres realizada naquele feito, apurará a movimentação comercial da sociedade e os valores recebidos pelo autor nesta demanda. "Data vênia", facilmente vislumbra-se que o objeto da ação de prestação de contas está incluído no pedido formulado na ação de dissolução de sociedade c/c apuração e recebimento de haveres, protocolada anteriormente perante a 7ª Vara Cível de Londrina, sendo esta primeira ação mais abrangente do que aquela. Ainda mais quando o próprio agravante afirma que a decisão da primeira ação (dissolução de sociedade), mais abrangente que a segunda (prestação de contas), ainda não transitou em julgado. Portanto, para se evitar decisões conflitantes sobre os mesmos direitos e obrigações e sendo que a decisão da primeira ação abrangerá o objeto da segunda, correto o despacho do Juízo monocrático que suspendeu a segunda ação (prestação de contas), com base no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso interposto nos autos 234/99, da 7ª Vara Cível de Londrina. Até porque se confirmada em grau de recurso a decisão de 1º grau, onde foi julgado procedente o pedido do ora agravante, não mais existirá o interesse de agir para a prestação de contas, como bem frisou o Juízo "a quo". Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta e demais princípios de direito atinentes à matéria, conheço do recurso, porém lhe nego provimento, para confirmar "in totum", a bem lançada decisão agravada. ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento 240.056-8, para lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes JOÃO KOPYTOWSKI (Presidente sem voto), PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO e LAURI CAETANO DA SILVA. Curitiba, 06 de novembro de 2003. EDVINO BOCHNIA Relator
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