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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1236032-0, DE TEIXEIRA SOARES - JUÍZO ÚNICO. APELANTE : COLAPINUS LTDA. APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A. RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. ANTONIO CARLOS CHOMA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU REQUERIMENTO DO EXCIPIENTE, CONDENANDO O EXCEPTO A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ARBITRADA MULTA POR MÁ-FÉ DE 1% SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO PERANTE O STJ PENDENTE DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O TRÂSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO STJ MULTA DE 1% MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1236032-0, de Teixeira Soares - Juízo Único, em que
é Apelante COLAPINUS LTDA e Apelado BANCO VOLKSWAGEN SA. Excipiente.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em demanda revisional promovida por COLAPINUS LTDA, em face de BANCO VOLSWAGEN S/A, apontando como valor devido R$ 169.230,84 (mov. 1.5). Intimada a parte Ré para o cumprimento espontâneo da obrigação dentro do prazo legal (mov. 1.8), foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 14.1), momento em que a excipiente alegou sinteticamente que inexiste título executivo, pois houve provimento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, portanto, o levantamento da quantia da condenação estaria equivocado, devendo o procedimento ser invertido para a devolução dos valores recebidos, e ainda, condenação do Excepto em litigância de má-fé. Após o trâmite processual, pelo Juízo singular foi proferida a sentença (mov. 22.1), nos seguintes termos: Ante o exposto e do mais que destes autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de:
a) Declarar nulo a fase de cumprimento de sentença intentada pelo excepto, com base no art. 475-L, II, CPC, e de consequência, afastar a incidência da intimação para pagamento que alude o art. 475-J, §1º em desfavor do excipiente; b) Determinar ao excepto que proceda a imediata devolução dos valores recebidos indevidamente, devidamente corrigidos (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% a.m. desde a data do levantamento, sob pena de penhora online; advirto ainda, que eventual resistência a devolução ensejará a aplicação de multa de vinte por cento sobre o valor da causa (R$ 169.230,84), por configurar ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, art. 14, V, p.u.); c) Condenar o excepto em multa de 1% sobre o valor dado ao cumprimento de sentença (R$ 169.230,84), nos termos do art. 17 e 18 do CPC; [...] Irresignado, o Excepto interpõe Recurso de Apelação (mov. 28.1), oportunidade em que advoga, em síntese, que houve o depósito voluntário dos valores pela instituição financeira, com a desistência tácita do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo esse ato incompatível com a vontade de recorrer. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso de
Apelação, com a determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença, excluindo a multa de 1%, com a declaração de improcedência da exceção de pré-executividade. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (mov. 30.1), havendo apresentação de contrarrazões pelo consumidor (mov. 33.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega a parte Apelante que em razão do depósito voluntário dos valores pela instituição financeira houve a desistência tácita do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo o ato incompatível com a vontade de recorrer. Sustenta ainda que deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, excluindo a multa de 1%, com a declaração de improcedência da exceção de pré- executividade.
A sentença do Juízo de origem (mov. 22.1) declarou nula a fase do cumprimento de sentença, determinando que o Excepto, ora Apelante, proceda a imediata devolução dos valores recebidos indevidamente sob pena de penhora online, condenando-o ainda em multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Pois bem. Em princípio, tem-se que a exceção de pré- executividade é cabível mediante simples petição nos autos, independente de penhora, nas hipóteses em que o devedor pretende alegar matéria de ordem pública, com a finalidade de por fim a execução. Complementa, ainda, Fredie Didier Juniori: "Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente". A par disso, considerando as características de atipicidade, limitação probatória e informalidade da exceção de pré- executividade, as alegações do Excipiente devem vir aos autos mediante simples petição e, necessariamente, com prova documental do alegado. No caso em comento, a ação principal se tratava de Ação Revisional, aforada por Colainus Ltda em face de Banco
Volkswagen S/A. A demanda foi julgada procedente em primeira instância (mov. 1.1), e com o apelo da instituição financeira, a sentença foi parcialmente reformada (mov. 1.2). Interposto Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça pelo Banco Volkswagen (mov. 1.3), o recurso teve provimento, com consequente improcedência dos pedidos da inicial (mov. 14.7). É de se consignar que, como bem sustenta à Apelante, antes da data do transito em julgado do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (15.03.2013), houve o pagamento espontâneo e voluntário da condenação pela instituição financeira (mov. 95), conforme comprovante de depósito realizado em 04.12.12 (mov. 98.0). Em sentido contrário, tem-se que o cumprimento de sentença teve seu início em 30.06.13 (mov. 1.5), ou seja, mais de três meses após o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial que reformou o Acórdão deste Tribunal, dando como improcedente a demanda da parte Autora, aqui Apelante. Mesmo que houvesse em se falar no cumprimento espontâneo da obrigação, ou ainda, em ato incompatível com o interesse de recorrer, vê-se que tais argumentos não devem prosperar, pois em que pese o depósito tenha sido feito para o cumprimento da obrigação, fora interposto recurso perante a Corte Superior, e caberia aquela corte a admissibilidade do recurso após a realização do depósito, não podendo a parte Apelante agora, após o
trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, alegar que o recurso perante seria inadmissível. Ademais, é de se salientar que o cumprimento de sentença foi iniciado mesmo após o procurador da parte Autora ter sido regularmente intimado da decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (mov. 33.9), meses após o trânsito em julgado da referida decisão que tornou a demanda improcedente, ficando evidente a má- fé por parte do Apelado, sendo correta, inclusive, a multa de 1% estabelecida pelo Juízo de origem, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Em outro sentido, não pode a matéria alegada pelo Excepto, ora Apelante, ser debatida em sede de exceção de pré- executividade, pois como já dito o acórdão do Superior Tribunal de Justiça já transitou em julgado, e assim estaríamos diante de ofensa à coisa julgada, direito esse que encontra respaldo no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, e como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1211449/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
27/06/2012) A mais culta doutrina não destoa deste entendimento, como se extrai do ensinamento de Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveiraii: Admitem-se, em nosso sistema, como instrumentos de revisão da coisa julgada material: a) a ação rescisória; b) a querela nullitatis (art. 741, I, CPC) ou exceptio nullitatis (art. 475-L, I, CPC); c) impugnação com base na existência de erro a impugnação de sentença inconstitucional (com base no art. 475-L, § 1º, e, art. 741, parágrafo único do CPC); e) e a possibilidade de revisão da coisa julgada por denúncia de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos formulada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, quando inquinada por vícios rescisórios (previstos no art. 485, CPC). Visa desconstituir a coisa julgada material. (...) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieroiii, com maestria, explicam que:
A coisa julgada tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CRFB) e constitui expressão, no campo do direito processual civil, do valor segurança jurídica, cujo fundamento reside na própria ideia de Estado Constitucional (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 495.706/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 322). A coisa julgada é pressuposto do discurso jurídico constitui regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada. Isto posto, com base na fundamentação supra, tem-se como escorreita a sentença que acolhe a exceção de pré- executividade e condena o Excepto à multa de 1% em razão da litigância de má-fé, não havendo o que reformar.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo
Desembargador Luis Espíndola (com voto), e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Espedito Reis do Amaral (com voto) e Antonio Carlos Choma (Relator). Curitiba, 11 de março de 2015. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Substituto em 2º Grau. Relator
i DIDIER Fredier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 4ª Edição. 2012. Pg. 395 ii DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed. Salvador: Juspodium, 2011. p. 447. iii MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 447.
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