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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1315732-7 DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL
Apelantes: MANACÁ TRANSPORTES LTDA. E OUTROS Apelado: VICTOR ISRAEL DE OLIVEIRA MACEDO (REPRESENTADO) Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO CRIANÇA COLHIDA NO ACOSTAMENTO DA VIA LESÕES NA PERNA E PÉ ESQUERDOS PERMANENTE PENSÃO MENSAL FIXADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PROVA PERICIAL QUE COMPETIA À PARTE RÉ APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE DIREITO DA PARTE AUTORA RECONHECIDO RECURSO APELAÇÃO NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis sob nº 1315732-7, de Santo Antônio da Platina Vara Cível e Anexos, em que são apelantes Manacá Transportes Ltda. e outros e apelado Victor Israel de Oliveira Macedo (Representado). I RELATÓRIO Victor Israel de Oliveira Macedo, representado por Eulália Correa dos Santos, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos perante a Única Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, autuada sob nº
1034/2008, em face de Manacá Transportes Ltda., Manacá Agropecuária Ltda., Manacá Transportes Ltda. e Dail S.A. Destilaria de Álcool Ibaiti asseverando, em síntese, que em data de 21 de setembro de 2007, o autor, com então sete anos de idade, foi atropelado por veículo de propriedade da primeira requerida, conduzido por funcionário da quarta ré e com reboques arrendados à segunda e terceira requeridas.
Pela existência de menor no feito, houve manifestação do Ministério Público, que exarou parecer pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 174/180).
Em sua sentença, a MM. Juíza julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas ao pagamento solidário de indenização por danos materiais ao autor, no importe de R$ 65,65 (sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da sentença. Como lucro cessante, condenou as requeridas ao pagamento solidário de pensão vitalícia de 50% do salário mínimo vigente à data do recebimento, a partir dos 16 anos de idade do autor até seu restabelecimento ou até que esse complete 65 anos de idade. Acrescentou que sobre esse valor incidia correção monetária e juros moratórios, a partir da publicação da sentença.
Por fim, pelo princípio da sucumbência, condenou as requeridas ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformadas, as requeridas Manacá Transportes Ltda., Manacá Agropecuária Ltda. e Destilaria de Álcool Ibaiti Dail interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões de inconformismo, sustentam que inexistiu provas de da incapacidade laborativa do autos, ônus que lhe competia por força do artigo 333, inciso I, do CPC, e por não ter sido deferida inversão do ônus da prova, nos autos.
Com isso, requereram o afastamento de suas condenações à pensão vitalícia ao demandante.
Contrarrazões às fls. 219//225, defendendo a sentença.
Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso das rés às fls. 227/232 e da Procuradoria de Justiça às fls. 243/246, igualmente pela manutenção do contido em sentença.
É o relatório. II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Insurgem-se as Apelantes em face da decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, especificamente no tocante à fixação de pensão mensal vitalícia ao autor.
Em suas razões de apelação, argumentam que cabia ao apelado demonstrar que restou incapacitado para qualquer atividade laborativa, já que não lhe foi concedida a inversão do ônus da prova.
Sem razão.
À época da instrução do feito, a perícia para aferir eventual incapacidade laborativa do autor e seu grau de comprometimento, foi postulada pela parte requerida.
Na ocasião, ainda, o apelado esclareceu que a prova havia sido postulada pela ré, razão pela qual lhe competia seu pagamento, além de destacar que, por ser beneficiário de justiça gratuita, não lhe poderia ser imposto seu custeio.
Nesse tempo, MM. Juíza consignou, em despacho saneador (fls.
84/87) que efetivamente caberia às rés o pagamento da prova pericial. Cumpre dizer que essa
decisão não foi impugnada por meio de recurso pelas rés, de modo que ocorreu a preclusão sobre seu conteúdo.
Assim, as partes foram instadas a apresentar quesitos, somente o fazendo a parte autora (fls. 88/90), enquanto as requeridas permaneceram inertes até mesmo quando deveriam fazer o depósito dos honorários dos peritos (certidão de fl. 99v.). De se dizer que as apelantes não desconheciam as consequências do não pagamento dos honorários do expert, isto é, que a realização da prova por elas requerida dependia desse depósito.
Assim, o processo prosseguiu sem a realização da prova pericial por culpa exclusiva das rés que não a custearam quando determinado, bem como deixaram de impugnar a decisão que lhes impingiu essa obrigação.
Veja-se que somente agora, em sede recursal, é que as rés se manifestam quanto à imprescindibilidade de realização dessa prova, para constatar se o autor está, de fato, impossibilitado à qualquer atividade laborativa.
Não há, assim, como acolher suas pretensões.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NOVA PERÍCIA - DESPACHO ANTERIOR NOMEANDO NOVO PERITO E DETERMINANDO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - ARTIGO 471 DO CPC - NULIDADE DO PRIMEIRO LAUDO E DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS - OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.1. A nulidade do primeiro laudo e a devolução dos honorários devem ser analisadas pelo Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.2. Havendo prévia determinação para pagamento dos honorários periciais, não procede a insurgência do agravante, diante da preclusão operada. (TJPR, Ap. Cível 1274868-4 6ª C. Cível Rel. Prestes Mattar Julg. em 09/12/2014 DJ: 1479) grifo nosso De mais a mais, por aplicação da teoria da "verossimilhança preponderante", o juiz pode decidir o mérito de uma demanda, conduzindo o julgamento à condenação da parte, mesmo sem a realização de perícia técnica, já que a sobredita teoria
prevê que a parte que demandar com maior verossimilhança em suas alegações será beneficiada pelo resultado do julgamento.
No caso, o autor trouxe provas acerca das sequelas que o perseguem mesmo após anos terem se passado desde o acidente (fotografias acostadas aos autos e depoimentos colhidos em juízo, dando conta da complicada situação em que o apelado se encontra).
E nas provas que produziu, constou que seu membro inferior esquerdo apresenta sequelas até os dias atuais (sequer pode usar sapatos fechados, em decorrência das lesões), de modo que é bastante provável que encontre limitações ao exercer qualquer atividade laborativa.
Não é bastante ressaltar, ainda, que o descaso das requeridas não se limitou apenas à produção de provas, neste processo. A bem da verdade, caso tivesse prestado qualquer auxílio à criança durante todo o período de sua recuperação, poderia ela estar em melhores condições atualmente, dispensando a pensão que agora as rés buscam se esquivar.
Por fim, cumpre lembrar, que com vistas a evitar qualquer injustiça, a própria juíza de primeiro grau consignou em sua sentença que o pagamento da pensão ficaria condicionado à realização de perícia no autor, em fase de liquidação de sentença, para verificar se a incapacidade subsistia ou se o apelado já estava apto ao trabalho.
Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão trazida em sede recursal pelas apelantes, não se constata razão para alterar o decidido em sentença, devendo ser mantida, assim, a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Osório Moraes Panza Presidente com voto e Domingos José Perfetto.
Curitiba, 12 de março de 2.015.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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