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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.321.987-9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL. APELANTE : BANCO ITAÚLEASING S.A. APELADA : LOURDES DE CASSIA SALOIO RELATOR : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (ART. 177, CC/1916 E ART. 205, CC/02). MEDIDA CAUTELAR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À TEORIA DA SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS VEDADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA VEDADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 44, TJPR. DÉBITOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE TARIFA, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Não há pedido genérico, quando a petição inicial delimita a causa de pedir e o pedido, cumprindo com os requisitos estabelecidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil; 2. Não é extra petita a sentença Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9 que julga dentro dos limites estabelecidos pela petição inicial, conferindo observância ao princípio da congruência, previsto pelo art. 460 do Código de Processo Civil; 3. A pretensão revisional das cláusulas de contrato bancário tem natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional geral, previsto pelo Código Civil (vintenário - art. 177 do CC/16; ou decenal art. 205, CC/02); 4. "O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil)." (REsp 822914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139); 5. A pretensão de revisar as cláusulas contratuais supostamente abusivas está amparada na imperativa necessidade de que sejam resguardados o equilíbrio e a justiça contratual, princípios estes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, não falando falar em afronta ao princípio da boa-fé objetiva; 6. Não demonstrado que a autora tenha criado, por meio de seu comportamento omissivo, a expectativa ao réu de que jamais viria a se insurgir contra os termos e condições do contrato firmado, inaplicável a teoria da Supressio; 7. Inexistente cláusula contratual que estipula a taxa de juros a ser aplicada pelo banco ou nas hipóteses em que não apresentado o contrato firmado entre as partes, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, em prol de que a lacuna contratual seja interpretada de acordo com os usos e os costumes e com a boa-fé objetiva; 8; É vedada a cobrança mensal de juros capitalizados nos contratos bancários firmados antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, aplicando-se, à espécie, o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; 9. Embora a existência de permissivo legal quanto à cobrança da capitalização anual de juros (art. 591 do CC/02 e Decreto lei 22.626/33), é vedada a sua cobrança quando ausente previsão contratual a seu respeito; 10. A cobrança de tarifa administrativa sem autorização contratual é abusiva por violação os deveres de informação e transparência que disciplinam as relações consumeristas (Súmula 44, TJPR). Devem ser mantidos, no entanto, os débitos lançados em conta corrente que não se inserem no conceito de tarifa, vale dizer, que não correspondem a uma contraprestação à realização de serviços bancários; 11. A repetição em dobro do indébito, Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9 prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que não houve comprovação da intenção de obter vantagem através do prejuízo do contratante; 12. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, em atenção ao contido nos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a taxa selic. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.321.987-9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL - em que figuram como parte apelante BANCO ITAÚLEASING S.A. e parte apelada LOURDES DE CASSIA SALOIO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚLEASING S.A. contra a sentença proferida nos autos de Ação de Revisional nº. 28290-11.2013.8.16.0014, ajuizada por LOURDES DE CASSIA SALOIO em face do banco recorrente. Consta da parte dispositiva da sentença apelada: "[...] III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 269, inc. I), para o fim de, no(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s) entre as partes, determinar: (a) readequação das taxas de juros remuneratórios a média de mercado, (b) bem como a exclusão da capitalização de juros e (c) das tarifas lançadas indevidamente, conforme itens "3", "4" e "5" da fundamentação. Declaro, em consequência, inexigíveis os valores cobrados em desacordo com os limites ora firmados, bem como condeno os réus à repetição e/ou compensação (CC/02, art. 368 e ss.) das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base nos artigos 475-B, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior.
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No que pertine a readequação das taxas de juros, para os períodos em que não há a divulgação das taxas respectivas pelo BACEN, apurar-se-á, em sede de liquidação de sentença, a média daquelas outras médias existentes, e incidentes no caso em análise. A correção monetária, para fins de restituição/compensação, deverá obedecer ao INPC/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, sendo que, após 11 de janeiro de 2003, com a vigência e eficácia do novo Código Civil (Lei 10.406/02), deverão incidir em 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º). Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Liquidação de sentença com base no art. 475-B, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (evento 124.1 Projudi) A sentença foi impugnada por embargos de declaração opostos pela parte ora apelante, os quais restaram rejeitados integralmente, nos seguintes termos: I As matérias aventadas nos embargos de declaração (seq. 131) visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ EERESP 238127 RJ 2ª T. Rel. Min. João Otávio de Noronha DJU 05.04.2004 p. 00220). A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 535, do CPC. Por derradeiro, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207 in Código de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, p. 393).
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II Em face do exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 535, do CPC,rejeito os embargos opostos". (evento 133.1 Projudi) Pugna-se nas razões recursais, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido de mov. 55 (Projudi) e, no mérito, pela reforma da sentença, com a improcedência da ação, pedido estes que se fundamentam, em breve síntese, nas seguintes alegações: a) segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é inepta a inicial de prestação de contas que não especifica os lançamentos duvidosos, revelando-se genérica, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; b) o "esquema nhoc" é a cobrança de uma segunda parcela de juros sob o código 62, de modo que a sentença foi extra petita ao determinar a devolução de todos os lançamentos bancários realizados na conta corrente (51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80, 97 e 07); c) a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, a que se refere a presente demanda, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, p. 3º, IV e V do Código Civil; d) mesmo se considerado o prazo decenal, em razão de se tratar de relação jurídica de prestação de trato sucessivo (art. 205), considerada a regra de transição do art. 2028 do CC/02, a pretensão inicial está prescrita; e) a parte autora limitou-se a requerer o expurgo dos juros que superam a taxa legal, sem, no entanto, demonstrar a abusividade das taxas de juros remuneratórios com relação àquelas praticadas pela média de mercado; f) a estipulação de juros que superam o mínimo legal, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ); g) os juros são quitados no final do mês na modalidade de linha de Crédito Rotativo, inexistindo capitalização de juros; h) a prova da ocorrência de capitalização de juros é de ônus da parte autora, que não se dispensa com a inversão do ônus da prova; i) a capitalização anual de juros é prática autorizada pelo art. 591 do Código Civil e independe de previsão contratual a seu respeito; j) os débitos questionados nos autos foram justificados de forma individualizada pelos documentos constantes nos autos, ignorados na sentença; k) diversos dos lançamentos questionados nos autos sequer foram cobrados na conta corrente; l) o contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança de tarifas diversas, identificadas pelo código `97' (cláusula 5ª); m) a cobrança dos débitos sob código `63 Débito Conforme Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
Aviso Caixa' e sob o código '80 Débito por ctb" decorrem do pagamento de contas diversas do correntista em sua conta; n) o código '05- poup' decorre das transferências realizadas entre os recursos da conta poupança e da conta corrente; o) os lançamentos identificados pela código `comis valor liberado CVL' e `tar Lis' decorrem da utilização do limite de crédito contratado; p) a cobrança dos lançamentos sob as rubricas `tar maxconta exced', `tar renovação cadastro', `tar manutenção crediário' e `tar ch emit infer' decorre de serviços prestados pelo banco; q) a sentença deixou de apreciar a aplicação da teoria da supressio levantada pela instituição financeira, notadamente em virtude da impossibilidade de se questionar após anos de relação os lançamentos os débitos havidos em conta corrente, com relação aos quais nunca houve insurgência pelo correntista, sob pena de violação à boa-fé objetiva; r) restando ausente a prova da má-fé da instituição financeira, incabível a repetição em dobro do indébito, nos termos da Súmula 159 do Superior Tribunal de Justiça; s) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicabilidade da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, afastando-se a aplicação de outros encargos de atualização ou correção monetárias. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (evento 146.1). A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pela manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese: a) a inexistência de petição genérica, já que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada a respeito da ação de prestação de contas não possui relação com a pretende demanda ou com o objeto da ação revisional; b) a inaplicabilidade da teoria da preclusão fora do âmbito processual, de modo que, inexistindo qualquer ação anterior que questiona o contrato, não há falar em perda do direito de questioná-lo; c) a capitalização de juros restou comprovada pelo laudo pericial apresentado nos autos e sua cobrança é indevida por ausência de previsão contratual; d) a ausência de previsão contratual a respeito das tarifas, nos termos da Súmula 44 do TJPR e a não individualização dos lançamentos tornam indevidos os débitos realizados pelo banco; e) resta pacificado o entendimento quanto ao cabimento da repetição em dobro nas lides em que constatado o esquema "nhoc"; f) os juros de mora devem obedecer os ditames do Código Civil (art. 406), sendo inaplicável a taxa Selic. É o relatório. Decido.
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2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DO AGRAVO RETIDO (EVENTO 55 PROJUDI) O apelante reitera as razões invocadas no agravo retido interposto contra a decisão saneadora proferida no evento 49.1 Projudi, de modo que o recurso deve ser primeiramente analisado, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: ".Saneamento. 1. Preliminar Alegações genéricas Não existe impedimento no caso em tela para análise do contrato em comento, pois, ao contrário do que alegado pelo réu, foi apontado pelo autor o número da conta corrente e agência. Cabe ressaltar que em uma análise superficial, o contrato alegado tem pertinência com a presente lide, o que será analisado de forma mais aprofundada no próprio mérito da ação. 2. Prejudicial de mérito Prescrição Não há decadência ou prescrição. De acordo com o réu, nos termos do artigo 206, do CC/02, a pretensão deduzida já estaria prescrita. Contudo, segundo art. 2.028, do mesmo Código Civil, " serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos. Logo, como na hipótese já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na lei anterior, o prazo prescricional, então reduzido pela lei nova, continua a ser o da lei revogada: 20 (vinte) anos, cujo lapso ainda não transcorreu.
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Vale ressaltar, ainda, a causa interruptiva (ajuizamento de ação de exibição de documentos) de prescrição, ocorrida no ano de 2010. Além disso, a parte autora não pretende a reparação de danos decorrente de vícios de qualidade ou quantidade que tornou o produto ou serviço adquirido impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no art. 26, do CDC, porquanto incompatível com a situação fática subjacente. No mais, observa-se que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que declaro o processo saneado. II Fixação dos Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso nas taxas de juros, capitalização de juros e lançamentos indevidos (Operação "NHOC"), além de restituição dos valores exigidos indevidamente em dobro, o que, a princípio, demanda perícia contábil. III Inversão do Ônus da Prova A par disso, observa-se que a parte autora requer desde a inicial inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6 , inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo o relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações da autora, sendo oportuno lembrar que "verossimilhança" não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. A qualidade de pessoa física da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how
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para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos ("nhoc"), ou outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão "não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR). No entanto, sofre(rá) as consequências processuais de sua não produção". Diante disso, manifestem-se, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na realização da prova pericial contábil. Havendo interesse, venham os autos conclusos para nomeação de perito e demais providências. Não havendo interesse, e a ausência de manifestação no prazo retro permitirá essa conclusão, venham os autos conclusos para sentença". 2.1.1.1 PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a instituição financeira, inicialmente, a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico, uma vez que não especificados os lançamentos tidos como duvidosos pelo correntista. A preliminar não merece guarida. Consigne-se, de início, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declinado nas razões do presente apelo, no sentido de exigir do correntista a individualização concreta dos encargos lançados em sua conta corrente, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir por pedido genérico (AgReg no REsp 1.203.021/PR), tem aplicabilidade às ações de prestação de contas, as quais com as revisionais não se confundem. Por outro lado, observa-se da petição inicial que o autor declina os fundamentos da causa de pedir que justificam o pedido de revisão integral do contrato de conta corrente, quais sejam: a) a cobrança de juros remuneratórios sem expressa
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pactuação da taxa de juros em contrato; b) lançamentos indevidos, seja em razão do `esquema nhoc', seja em razão da ausência de autorização contratual; c) juros capitalizados indevidos e sem autorização contratual. Sendo assim, ausente no caso a formulação de pedido genérico, estando a petição inicial, portanto, em consonância com o que prescreve o artigo 286 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da inicial. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial em razão de pedido genérico, quando é possível extrair a causa de pedir e contém pedidos compatíveis entre si. (...) (Ap. 877.411-8 - 15ª Câmara Cível Rel. Jucimar Novochadlo j. 23.05.12) Desta feita, afasta-se a preliminar ora suscitada. 2.1.1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à aplicabilidade do prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário art. 177 do CC/1916 ou decenal - art. 205, CC/02), para a pretensão revisional das cláusulas de contrato bancário. A propósito: "RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE I- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg-REsp 1.057.248 (2008/0104651-1) 3ª T. Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 04.05.2011 p. 433)
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"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1291146/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010) Outro não é o posicionamento desta Corte Estadual a respeito do assunto. Acompanhe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DESTE CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Código Civil atual." (Apelação Cível nº 0519118-6 (14903), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 13.05.2009, unânime, DJe 25.05.2009).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INDEVIDA INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 179 E 206, § 3°, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1077844-2 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 11.12.2013) Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
No caso em apreço, o negócio jurídico é anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, já que foi celebrado em 27/11/1984, de modo que a definição do prazo prescricional aplicável à espécie dos autos obedece ao regramento previsto pelo art. 2.028 do novo Código Civil, que assim estabelece: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Especificamente no presente caso, o prazo prescricional a ser observado com relação aos encargos cobrados até 11.01.1992 é efetivamente o geral de vinte anos, previsto pelo art. 177 do diploma anterior, notadamente porque até a data da entrada do novo Código Civil transcorreu mais da metade do prazo prescricional. Com relação aos encargos cobrados após 11.01.1992, por sua vez, o prazo a ser observado é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil/02, contado da data da entrada em vigor do novo Código Civil, uma vez que não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, em observância à regra do referido dispositivo legal. Considerando que a ação revisional foi proposta em 16 de abril de março de 2013 e que o autor pretende a revisão dos encargos cobrados em conta corrente a partir de janeiro de 1991, em princípio se revelaria prescrita a pretensão inicial com relação aos encargos cobrados até 16 de abril de 2003. Nada obstante, observa-se dos autos a existência de causa interruptiva da prescrição, ocorrida em 09 de dezembro de 2010, com a citação válida do réu na medida cautelar de exibição de documentos nº. 40745/2010, tramitada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Á propósito: I RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. (...) IV PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NA CAUTELAR. 1. A prescrição ocorre quanto o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição. O Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil)." (REsp 822914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139) Feitos tais esclarecimentos, é de se rejeitar a prejudicial de mérito arguida pela parte agravante, razão pela qual nego provimento ao agravo interno, já que não caracterizada a prescrição. 2.1.2. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA O banco sustenta, em sede preliminar, ainda, que o "esquema nhoc" ao qual se insurgiu a parte autora se refere a cobrança de uma segunda parcela de juros sob o código "62", de modo que ao determinar a devolução de todos os lançamentos cobrados na conta corrente, a sentença teria decidido além do pedido. Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos, denota-se que não somente os lançamentos sob o código "62" foram impugnados pela parte autora, mas também se requereu a devolução de outros encargos desprovidos de autorização contratual. Observa-se da inicial: "O(a) autor(a) durante o período em que possuía conta corrente no Banco - réu, já não bastasse a sua dificuldade financeira, razão pela qual teve que ser socorrida pelo cheque especial, sofreu perdas significativas de dinheiro decorrentes da prática ilícita do Réu em aplicar taxas e tarifas não autorizadas pelo(a) autor(a) e muito menos contratualmente de forma injustificada. Esses lançamentos feitos ilicitamente pelo banco apareciam sob a forma de rubricas nos extratos, ora em anexo, como se fossem débitos normais decorrentes da negativação do saldo. Essa operação ficou conhecida como "NHOC" ou segundo lançamento e foi devidamente inquirida através do Processo Investigatório preliminar n° 17/2000, quando esse ato ilícito foi descoberto na agência de Cambará - PR em agosto de 1999.
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Da análise dos extratos anexados, resta evidente a ocorrência desses lançamentos injustificados na conta corrente do (a) Autor (a), os quais apareciam sob a forma dos seguintes códigos: 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant.); 97 (encsaq); 97 (ene Asiant Depôs); 97 (tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (sch/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch dep pgto); 07 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs)." (p. 11 evento 1.1 Projudi) (grifei) Ao determinar a devolução dos encargos lançados na conta corrente, a sentença não decidiu fora do pedido ou da causa de pedir, delineadas na petição inicial, de modo, portanto, que o error in judicando sustentado não procede. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À TEORIA DA SUPRESSIO A instituição financeira alega a impossibilidade de revisão dos contratos, em razão da inércia da parte autora, reiterada no tempo, haver incutido no réu, ora, apelante, a legítima expectativa quanto à concordância acerca das condições contratuais e dos lançamentos realizados na sua conta corrente, revelando-se tardio e injustificado o ajuizamento desta ação de revisão. Certo é que os argumentos apresentados não têm o condão de impossibilitar a interpretação judicial do contrato. Não pode servir a obediência ao pacta sunt servanda como justificativa à prática de abusos, notadamente quando se trata de contratos celebrados mediante adesão, cuja interpretação e integração deve ocorrer sob regência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil). Isto porque, como se sabe, o advento do Código de Defesa do Consumidor inovou o regime das relações contratuais, primando pelo equilíbrio entre as partes contratantes, doravante sujeitas às limitações na sua
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vontade de contratar em prol do interesse social. É o que disserta Cláudia Lima Marques: "À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Conceitos tradicionais como os de negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares autorregulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social". (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 210) A primazia do interesse social, por assim dizer, relativizou a força obrigatória dos contratos, antes existente, em nome de novos valores, agora sociais, de modo tal a impedir a prática de abusos, notadamente quando estamos diante de contratos de adesão, onde as cláusulas contratuais são estipuladas sem qualquer negociação entre as partes. A fim de viabilizar a interpretação e integração das relações contratuais sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, observou-se a necessidade de se limitar o princípio do "pacta sunt servanda" diante dos princípios do equilíbrio e da justiça contratual, donde se pode retirar o interesse processual do consumidor em promover a discussão das cláusulas do contrato por ele firmado quando há indícios de abusividade. Neste sentido: "O princípio do "pacta sunt servanda" cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem esses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto". (TJPR Apelação Cível
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291.791-1. Ac. nº 3528. 17ª Câm. Cível. Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. Julg. 19/05/2006).
"Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário (dirigismo contratual) nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1041192-0 - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.08.2013)
O princípio pacta sunt servanda, vale dizer, a força obrigatória dos contratos, não é absoluto, tendo sua aplicação relativizada quando as partes contratantes não firmam o pacto de livre e espontânea vontade, na medida em que aderiram a um instrumento em que as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pela instituição financeira, sem que possibilite ao consumidor a discussão ou modificação substancial do conteúdo do contrato escrito, caracterizando-se como de adesão." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1079641-9 - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 14.08.2013) A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes". (STJ - AgRg no REsp 732719 / RS. 4ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julg.: 20/04/2006). Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
Sendo assim, não há falar em inviabilidade da revisão contratual sob o pretexto da perda do direito pelo decurso de um determinado lapso temporal. Fato é que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a aplicação do instituto da supressio, uma das formas de expressão do princípio da boa-fé. Para tanto é necessária a demonstração de que o comportamento reiteradamente omissivo, criando a expectativa na outra parte de que o direito não seria mais exercido, o que não ocorre no presente caso. Tal se dá porque não demonstrado nos autos que a autora, ora apelada, tenha criado, para o apelante, a expectativa, por meio de seu comportamento, de que jamais viria a se insurgir contra os termos e condições do contrato firmado entre as partes. Assim, não merece acolhida a tese de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da supressio. 2.2.2. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Melhor sorte não assiste ao banco neste ponto. Verifica-se dos autos que a instituição financeira, embora intimada, deixou de apresentar o contrato de abertura de conta corrente firmado com a parte autora, estando presente nos autos somente o contrato de abertura de crédito, firmado em 20 de julho de 1992, por meio do qual o contrato inicial foi renovado, sendo que deste não consta cláusula prevendo a taxa de juros remuneratórios. Em situações em que inexistente cláusula contratual a respeito da taxa dos juros remuneratórios ou nas causas em que o instrumento contratual não se encontra presente nos autos, o que impede aferir a existência de prévia pactuação a respeito da taxa de juros, o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, quanto no âmbito desta Corte Estadual, dá-se no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de modo a interpretar a lacuna contratual de acordo com os usos e costumes e com a boa-fé contratual, como inclusive foi requerido pela parte autora. A propósito: "Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). [...] - As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). [...]" (STJ, REsp nº 715.894/PR, da 2ª Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 19.03.2007) (grifamos) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Cartão de crédito. Retratação. Art. 543-c, §7º, II, do CPC. Juros remuneratórios. Contrato e faturas não juntados aos autos. Limitação dos juros à média de mercado ou ao percentual efetivamente cobrado, se mais benéfico ao consumidor. Juízo de retratação exercido. Acórdão modificado parcialmente. (TJPR; ApCiv 0396624-7; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; DJPR 05/08/2014; Pág. 168) Nessas situações, não há como o apelante alegar que não se comprovou a abusividade da taxa, quando sequer desincumbiu-se do seu ônus de juntar o contrato, de modo a comprovar as taxas pactuadas. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.2. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A sentença tampouco comporta reparo neste ponto.
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Convém destacar, inicialmente, que ao contrário do sustentado pela instituição financeira, a prática da capitalização de juros restou comprovada pela perícia judicial realizada no presente caso, conforme se observa do laudo de ref. 98 Projudi. Pois bem. Como se sabe, a capitalização mensal de juros era prática, regra geral, historicamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º do Decreto 22.626/1933), sendo possível apenas nos casos em que houvesse expressa previsão legal autorizando tal forma de cobrança de juros em determinada espécie contratual. Para os contratos bancários em geral, somente com o advento da conhecida Medida Provisória nº. 1.963-17 de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001) é que a cobrança de juros capitalizados mensalmente passou a encontrar genérico respaldo legal. Vale dizer, portanto, que os contratos celebrados em data anterior ao advento do referido diploma ainda se encontram sujeitos à vedação antes mencionada, corroborada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Neste sentido: "Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n.º 121- STF). In casu, cuida-se de contrato de financiamento firmado em 17/03/2000, sendo, portanto, inaplicável o disposto na citada medida provisória. Precedentes (...) (STJ - AgRg no Ag 630217 / RS- Ministro JORGE SCARTEZZINI - 4ª Turma - DJ 28/03/2005) Especificamente no presente feito, tratando-se de contratos firmados anteriormente à vigência do instrumento normativo que passou a autorizar a Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
capitalização de juros, deve ser mantida a sentença no ponto, ante a aplicabilidade da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal à espécie. 2.2.3. DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS Sem razão o banco, ainda, quanto à capitalização anual. Embora a capitalização anual de juros esteja de fato autorizada pelo art. 591 do Código de Processo Civil (assim como já o era anteriormente pelo art. 4° do Decreto 22.626/33), tal forma de cobrança de juros não prescinde, mesmo em tal periodicidade, da existência de expressa pactuação a respeito, o que não se verifica tenha ocorrido in causa, como bem apontado na sentença. Assim, a despeito da legalidade da cobrança de juros anualmente capitalizados, a falta de previsão contratual nesse sentindo impede tal forma de cobrança de juros. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DE JUROS - NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSIÇÃO RECENTE DO STJ - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - VERBA SUCUMBENCIAL REFORMULADA. (...) II - Capitalização anual de juros. No tocante à capitalização anual, necessário haver pactuação expressa, em que pese o permissivo legal. Posicionamento em simetria com recentes precedentes do STJ. Ressalva do entendimento pessoal do relator por razões de ordem Constitucional. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, Ap. Cível n° 606.783-0, da 13a CC, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 11.03.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE AMBAS AS PARTES E DETERMINOU O RECÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA. ENCARGOS E TARIFAS CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DESTA CORTE. DEMAIS CONTRATOS E PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR CONTRATAÇÃO.
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DEVOLUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.PRÁTICA INACEITÁVEL. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 2 APELO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO. PRÁTICA EVIDENCIADA PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS.INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.170-36 E DA LEI 10.931/2004. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 354 DO CC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS APRESENTADOS QUE PREVEEM TAXA DE JUROS E POSSUEM PREVISÃO DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO DURANTE A VIGÊNCIA, APÓS E NOS DEMAIS PERÍODOS LIMITAÇÃO PELA MÉDIA PRATICADA PELOS TRÊS MAIORES BANCOS DO PAÍS ATÉ EFETIVA DIVULGAÇÃO PELO BACEN.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Ap. Cível n° 948987-4, da 13a CC, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 22.05.2013).
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO DOS AUTORES 1.1. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSTITUEM A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS E PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA AUTORIZADA POR REGULAMENTAÇÃO DO BACEN. NÃO PROVIMENTO.2.2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.PROVIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELAÇÃO DOS BANCOS RÉUS 2.1. LEGALIDADE DA TAXA "NHOC". A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTOU ENTENDIMENTO ACERCA DA ILEGALIDADE DE REFERIDA CLÁUSULA, OU CÓDIGO 62. NÃO PROVIMENTO.2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVE APLICAR-SE A MÉDIA DE MERCADO, SALVO QUANDO A TAXA UTILIZADA FOR INFEROR. NÃO PROVIMENTO.2.3. VALIDADE DOS CONTRATOS PADRÕES. TAIS INSTRUMENTOS CONSTITUEM MODELO PADRÃO, DE FORMA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
QUE, AUSENTE A QUALIFICAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE QUAISQUER DAS PARTES, NÃO POSSUEM, EM REGRA, FORÇA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR ÀS SUAS CONDIÇÕES. NÃO PROVIMENTO.2.4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. APLICA-SE A REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, O QUE, CONTUDO, NÃO AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO.2.5. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO VISANDO A ADEQUAÇÃO À SUCUMBÊNCIA SOFRIDA POR CADA LITIGANTE.PROVIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Ap. Cível n° 1001313-7, da 14a CC, Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa, 15.05.2013).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SEGUNDA FASE.(...) CAPITALIZAÇÃO ANUAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.SUCUMBÊNCIA. MANTIDA.COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...]Embora o art. 591 do CC, autorize a prática da capitalização de juros na forma anual, para que seja admitida é necessária também a expressa previsão contratual, a fim de não surpreender o consumidor.- Não comprovada a pactuação da taxa de juros a ser adotada, aplica-se a taxa média de mercado.- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR, Ap. Cível n° 951.193-7, da 16a CC, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 08.05.2013) Desta feita, deve ser mantida a sentença, já que corretamente afastou a capitalização anual de juros. 2.2.4. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS Em relação à remuneração dos serviços prestados por instituições financeiras, mais especificamente acerca da possibilidade de cobrança da tarifa de Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, colocou fim à divergência jurisprudencial sobre o tema, assentando as seguintes teses: "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (2ª Seção - REsp 1.251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 24.10.2013) Muito embora o referido precedente, na delimitação da matéria sujeita ao rito dos recursos repetitivos, haja se pronunciado apenas sobre a possibilidade de cobrança da TAC e da TEC (ou outras denominações similares), seus fundamentos, a meu ver, podem ser invocados também para a verificação sobre quais tarifas, não apenas a TAC e a TEC, efetivamente podem ser cobradas pelas Instituições Financeiras. Conforme se retira do mencionado acórdão, o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, está devidamente autorizado, por força do contido nos artigos 4º, VI e IX e 9º da Lei 4.595/64, a editar resoluções sobre a remuneração a ser paga às instituições financeiras pelos serviços prestados. Logo, não resta dúvida sobre a existência de respaldo legal a autorizar a cobrança de tarifas bancárias. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9
Cabe verificar, então, no exame do caso concreto, se resolução editada pelo conselho Monetário Nacional, em vigor na data em que celebrado o contrato em discussão, autoriza a cobrança da remuneração questionada. Mas não é só. Cumpre examinar, ainda, a existência de expressa previsão contratual, autorizando a sua cobrança, bem como se essa previsão contratual atende às exigências decorrentes das normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente daquelas que tratam do dever de informação, atribuído aos fornecedores de serviços. Nesta última hipótese, o descumprimento do dever de informação que deve nortear a relação entre o prestador de serviços e o consumidor, configura circunstância apta a autorizar o reconhecimento da abusividade destas cobranças. A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: "Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa- fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é "visão" do outro, a consideração "dos interesses do outro" (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado). Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever" ( In Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª Edição, Editora RT, p. 1.119). No presente caso, o contrato em discussão foi celebrado durante a vigência da Resolução nº 2.303/96, que prevê, apenas, quais as tarifas que não podiam ser cobradas pelas instituições financeiras. Embora legalmente autorizadas as demais tarifas não previstas na referida Resolução, com relação ao período da vigência do contrato de abertura de conta corrente, não consta no caso concreto a existência de expressa autorização contratual acerca das tarifas cobradas pela instituição financeira, notadamente porque o contrato não foi juntado nos autos, revelando-se, portanto, indevida a sua exigência do correntista.
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Já com relação aos encargos lançados em conta após a celebração do contrato de abertura de crédito em conta, firmado em 20 de julho de 1992, muito embora sustente a instituição financeira que a cobrança das tarifas foi prevista na cláusula quinta do instrumento particular, não se pode considerar que a referida disposição contratual é suficiente para autorizar a cobrança das tarifas lançadas na conta corrente, porque demasiadamente genérica: previu-se somente o débito de encargos e demais despesas decorrentes do contrato, não havendo qualquer referência à exigência do correntista de encargos decorrentes da prestação do serviço prestado pela entidade bancária, sequer à existência de tabela de tarifas, como comumente se vê presente em contratos dessa natureza. Acompanhe: "CLÁUSULA QUINTA O CLIENTE autoriza o BANCO a debita na conta corrente vinculada ao crédito concedido, os encargos e demais despesas decorrentes do referido contrato, à medida que se tornarem exigíveis, os quais serão tidos como fornecimentos efetuados ao CLIENTE, para todos os fins de direito, comprometendo-se o mesmo a provisionar saldo suficiente, de modo que não seja excedido o limite concedido" (evento. 84.18 Projudi). Como exposto alhures, as disposições contratuais devem atender os corolários da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação e transparência que disciplinam as relações consumeristas, de modo que o mínimo de informações deve ser prevista em contrato de modo suficiente à tornar clara a cobrança de tais tarifas. Tal questão já foi analisada por esta Corte. Acompanhe:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - SEGUNDA FASE (...) TARIFAS BANCÁRIAS - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DETALHADA EM CONTRATO - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE ACORDO COM OS VALORES ESTABELECIDOS EM TABELAS AFIXADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (grifei) - BANCO QUE NÃO INSTRUIU A PRESTAÇÃO DE CONTAS COM O CONTRATO DE ONDE SE PUDESSE EXTRAIR A EXISTÊNCIA DE
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CLÁUSULA PERMISSIVA (...) RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 503.980-5, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJ de 13.01.2009). Ademais, tal entendimento restou pacificado com a edição da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, veja-se: Súmula 44, TJPR A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Uma vez comprovada a cobrança de tarifas pelo banco, embora inexistente autorização contratual a seu respeito, não há que se arguir a autorização e disciplina do Banco Central do Brasil para justificar sua incidência. Para tanto, far-se-ia necessária, no mínimo, previsão contratual que estipulasse os parâmetros estabelecidos por aquela instituição como critério dos valores e forma de aplicação dos encargos praticados. Nesse sentido, foi julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, de Relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, cuja ementa restou assim redigida: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN. Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica (grifei). INCIDENTE PROCEDENTE (Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado em 19/10/2012, publicado no DJ em 01/11/2012). Deve-se ressaltar, no entanto, que o conceito de tarifa compreende todos os valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários,
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tais como emissão de talonário de cheques, manutenção de conta corrente, disponibilização de extratos, adiantamento de depósitos, dentre outras; excluem-se desta categoria, por óbvio, os débitos automáticos de terceiros (água, luz, telefone), prestações de empréstimos, seguros e demais financiamentos, impostos (CPMF, IOF, COFINS), bem como, os juros remuneratórios do cheque especial, que não detém natureza de tarifa. Por essa razão, não há falar em devolução dos lançamentos identificados por "débitos por CTB" e "débitos por caixa", já que, por óbvio, tais débitos não se enquadram no conceito de tarifa. Sendo assim, considerando que a sentença determinou a repetição de todas as tarifas impugnadas na inicial, inclusive dos referidos débitos, o recurso, no ponto, comporta parcial provimento para o fim de afastar da repetição determinada os valores cobrados a título de "débitos por CTB" e "débitos por caixa", constante do laudo pericial acostado aos autos (evento 98.9) 2.2.5. DA REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) Pretende a instituição financeira apelante, ainda, seja afastada a repetição em dobro determinada na sentença, sustentando a ausência de prova da má-fé. O recurso merece provimento. Verifica-se dos autos que, no tocante às tarifas bancárias, entendeu o MM. Juiz singular que o reconhecimento da cobrança indevida e a existência de erro injustificado autorizariam a repetição em dobro (evento 124-1). Ocorre, no entanto, que a repetição autorizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, não sendo cabível nos casos em que não houve comprovação da intenção de obter vantagem através do prejuízo do contratante. No mesmo sentido, esta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ E ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA QUE A
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RESTITUIÇÃO OCORRA DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de ter havido débito indevido na conta corrente da requerente é insuficiente para caracterizar a má-fé da instituição financeira. De tal sorte, não havendo nos autos prova da má-fé do fornecedor, nos termos exigidos para ensejar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples, razão pela qual merece provimento o recurso neste ponto." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1042917-1 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 19.02.2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO (1) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS.AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA, HAJA VISTA QUE AS PRESTAÇÕES FORAM PAGAS EM DIA. APELO ACOLHIDO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POSTO QUE NENHUM PREJUÍZO TROUXE À RECORRIDA.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO (2) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO ANTE RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAC, TEC E TAXA DE RETORNO. ADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30/04/2008, SEGUNDO RECENTE DECISÃO DO STJ NO RESP 1.255.573. CONTRATO FIRMADO EM 2001. DILUIÇÃO DO IOF NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUTAL DE 2% MANTIDA. APELO CONHECIDO DE DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1041079-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - - J. 26.03.2014) No caso dos autos, o intuito fraudulento da instituição financeira não
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restou comprovado, notadamente porque o reconhecimento da irregularidade no lançamento de tais encargos não decorreu de sua ilegalidade (como visto, as tarifas estavam autorizadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional vigente à época), mas em razão de não terem sido previamente informadas ao consumidor, em manifesta violação ao dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nem se diga que a configuração do esquema "nhoc" autorizaria a repetição em dobro no presente caso, na medida em que, muito embora tal prática fraudulenta faça presumir a má-fé da instituição financeira, o próprio perito chegou a afirmar, em resposta ao quesito formulado pelo juízo sobre os lançamentos indevidos, que não houve cobrança em duplicidade a título de juros e IOF (código 62) que viesse a configurar tal esquema fraudulento. Acompanhe: "Quanto à OPERAÇÃO "NHOC" e à restituição dos valores exigidos indevidamente em dobro: Tendo como premissa que, a praxe de débito de juros e IOF do BANESTADO, ocorria sempre no último dia útil de cada mês, quando utilizado o cheque especial, ou, com raras exceções no primeiro dia útil do mês subsequente, não constatamos lançamentos, além do débito, na forma usual da cobrança de juros/IOF (código 62), como já ocorreu em outras contas já examinadas por este perito". Sendo assim, restando ausente a prova da má-fé, imprescindível a autorizar a repetição em dobro do indébito, dou provimento ao recurso no ponto para determinar sejam os valores repetidos de forma simples. 2.2.6. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, tampouco assiste razão ao banco quando pretende a aplicação da taxa Selic como taxa dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem repetidos e em substituição à correção monetária, na medida em que a taxa aplicável à mora decorrente da sentença é aquela do artigo 406, do Código Civil, in verbis:
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Verifica-se que referido dispositivo legal faz remissão ao regramento instituído para os impostos devidos à Fazenda Nacional. Nestes termos, a mora do pagamento dos referidos impostos tem seu quantum fixado no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que é de 1% ao mês, taxa, portanto, que deve ser aplicada ao presente caso concreto. Assim é o entendimento consolidado este Tribunal há muito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PARCIALMENTE QUITADO. ÔNUS DO RÉU DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DO AUTOR. ARTIGO 333, II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CPC. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO FEITA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A taxa selic, não tem aplicabilidade ao caso, pois se trata de relação entre particulares, devendo, incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, no termos dos artigos 406 do CC e 161, §1º do CTN, corrigidos monetariamente com base na média entre o IGP e o inpc. 4. Apelação cível conhecida e não provida, recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provida, correção no dispositivo da sentença feita de ofício. (TJPR; ApCiv 1215505-8; Irati; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; DJPR 22/07/2014; Pág. 158)
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de conta corrente. (...) Juros de mora e correção monetária. Substituição pela taxa selic. Descabimento. Impossibilidade de utilização do laudo
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pericial para fins de liquidação de sentença. Alegação despropositada em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos em razão da reforma da sentença. Recursos de apelação (1) parcialmente provido; (2) desprovido. (TJPR; ApCiv 1151909-0; Pato Branco; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; DJPR 09/06/2014; Pág. 325) Mais uma vez, portanto, não prospera seu recurso. 2.3. DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA O parcial provimento ao recurso de apelação impõe seja redistribuído o ônus da sucumbência, o que faço sopesando-se as perdas e os ganhos de cada uma das partes litigantes. Considerando que do pedido inicial restou sucumbente a parte autora no que tange à repetição em dobro, à devolução dos lançamentos "nhoc" e, em parte, com relação às tarifas bancárias, restando vencedora, por outro lado, nos pedidos de afastamento da capitalização mensal e anual de juros, de limitação da taxa de juros remuneratórios e, em parte, na repetição das tarifas bancárias, o caso é de reconhecer a sucumbência recíproca, cabendo a parte autora o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processais e dos honorários advocatícios e à instituição financeira rá o pagamento dos restantes 70% (setenta por cento), admitida a compensação dos honorários advocatícios, a respeito dos quais mantenho o valor arbitrado na sentença, eis que ausente insurgência recursal neste ponto. 3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido de evento 55.1, mantendo-se, na integra, a decisão proferida no evento 49.1; e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de reformar a sentença e: a) julgar parcialmente procedente o pedido inicial; b) manter a cobrança dos encargos lançados a título de "débitos por CTB" e "débitos por caixa"; c) afastar a determinação de repetição em dobro do indébito; c) redistribuir o ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.
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ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido de evento 55.1 e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio (com voto) e dele participou a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 18 de março de 2015. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR
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