SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1321987-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 18 16:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1542 Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido de evento 55.1 e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO.INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (ART. 177, CC/1916 E ART. 205, CC/02). MEDIDA CAUTELAR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À TEORIA DA SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS INEXISTENTE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS VEDADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA VEDADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 44, TJPR. DÉBITOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE TARIFA, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER MANTIDOS.SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Não há pedido genérico, quando a petição inicial delimita a causa de pedir e o pedido, cumprindo com os requisitos estabelecidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil; 2. Não é extra petita a sentença PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9Cód. 1.07.030 que julga dentro dos limites estabelecidos pela petição inicial, conferindo observância ao princípio da congruência, previsto pelo art. 460 do Código de Processo Civil; 3. A pretensão revisional das cláusulas de contrato bancário tem natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional geral, previsto pelo Código Civil (vintenário - art. 177 do CC/16; ou decenal - art. 205, CC/02); 4. "O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil)." (REsp 822914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p.139); 5. A pretensão de revisar as cláusulas contratuais supostamente abusivas está amparada na imperativa necessidade de que sejam resguardados o equilíbrio e a justiça contratual, princípios estes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, não falando falar em afronta ao princípio da boa-fé objetiva; 6. Não demonstrado que a autora tenha criado, por meio de seu comportamento omissivo, a expectativa ao réu de que jamais viria a se insurgir contra os termos e condições do contrato firmado, inaplicável a teoria da Supressio; 7. Inexistente cláusula contratual que estipula a taxa de juros a ser aplicada pelo banco ou nas hipóteses em que não apresentado o contrato firmado entre as partes, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, em prol de que a lacuna contratual seja interpretada de acordo com os usos e os costumes e com a boa-fé objetiva; 8; É vedada a cobrança mensal de juros capitalizados nos contratos bancários firmados antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, aplicando-se, à espécie, o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; 9. Embora a existência de permissivo legal quanto à cobrança da capitalização anual de juros (art.591 do CC/02 e Decreto lei 22.626/33), é vedada a sua cobrança quando ausente previsão contratual a seu respeito; 10. A cobrança de tarifa administrativa sem autorização contratual é abusiva por violação os deveres de informação e transparência que disciplinam as relações consumeristas (Súmula 44, TJPR). Devem ser mantidos, no entanto, os débitos lançados em conta corrente que não se inserem no conceito de tarifa, vale dizer, que não correspondem a uma contraprestação à realização de serviços bancários; 11. A repetição em dobro do indébito, PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.321.987-9Cód. 1.07.030 prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que não houve comprovação da intenção de obter vantagem através do prejuízo do contratante; 12. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, em atenção ao contido nos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a taxa selic. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.