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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral”, sob o n. 0002054-96.2023.8.16.0070, da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, movida por Zilda Pereira Beirão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. São, como seguem, os termos do dispositivo da sentença (mov. 32.1, 1º grau): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)determinar que a ré efetue a adequação do contrato sob o número 032550009270- aplicando a taxa média de juros mensal e anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data de cada contratação, salvo se prejudicial ao consumidor e b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente cobrados. Ante a não comprovação da má-fé da ré, a devolução deverá ocorrer na forma simples em relação aos descontos havidos antes de 30 de março de 2021. Ultrapassada a referida data, por sua vez, deverá ocorrer em dobro. Saliento que os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com a apresentação de todos os extratos e descontos, para correta aferição do montante devido e da data dos descontos. Sobre o valor liquidado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da apuração até o efetivo pagamento, e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a parte ré. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação (a ser auferido), sendo 50% do montante destinado ao advogado da parte autora e 50% destinado ao advogado da parte ré. Tendo em conta o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora (mov. 8.1), resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários”. Os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 35.1, 1º grau) foram rejeitados (mov. 41.1, 1º grau). Sustenta a apelante, a começar (mov. 49.1, 1º grau), ser nula a sentença por cerceamento de defesa, “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa” e, se não isso, por falta de fundamentação, considerando que não teria analisado todos os argumentos e provas apresentados nos autos. No mais, defende, em suma, que: (i) os juros cobrados não são abusivos, pois guardam relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimos celebrados; (ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, já que “consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”, o denominado rating bancário; (iii) a sentença não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, de que “a revisão das taxas de juros somente seria admitida ‘em situações excepcionais’, em que tivesse comprovada a ‘abusividade’ do percentual de juros cobrados”, não podendo ser adotados “critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”;(iv) em recente decisão proferida no Agravo em REsp n. 2.484.641/RS foi ratificado o entendimento defendido, de que “não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado”; (v) a análise da pretensão revisional deve observar a perspectiva econômica e consequencialista (arts 20 e 21 da LINDB), sob pena de propagar “verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica” e a recusa de crédito aos consumidores que representam maior risco de inadimplemento, “gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; (vi) não houve comprovação pelo autor de que as taxas cobradas seriam efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; (vii) deve imperar a força obrigatória dos contratos, “pacta sunt servanda”, mantendo-se as taxas de juros tal como pactuadas; (viii) pelo princípio da eventualidade, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp 1.061.530/RS, “que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados”; e (ix) não há que se falar em devolução de valores. Requer, finalmente, o reconhecimento da nulidade da sentença e, se não isso, a sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 53.1, 1º grau). Nesta instância, o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1, TJ) e a Crefisa juntou aos autos o contrato n. 32550009270 (mov. 12.2, TJ). Instada a se manifestar sobre o documento apresentado (mov. 14.1, TJ), a autora/apelada reiterou o argumento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (mov. 17.1, TJ). É, sucintamente, o relatório.
2. O recurso comporta apenas parcial conhecimento. Explico. 2.1. Da inovação recursal Pugna a Crefisa, ademais, caso não mantidos os juros remuneratórios tal como pactuados, que sejam, então, limitados a uma vez e meia (1,5) a média de mercado. Ocorre que tal pretensão não foi previamente levada à consideração do juízo de origem. Não houve, na contestação (mov. 12.1, 1º grau), nenhuma alegação ou pedido nesse sentido. Logo, dada a inovação que representa, e sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser conhecido diretamente na seara recursal. No mesmo sentido o que vem decidindo a Décima Quarta Câmara Cível (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ CREFISA. (...) 4. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0039893-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 12/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUPOMEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA AUTORA. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 DIVULGADAS PELO BACEN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DA RÉ QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA. 3.2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA AUTORA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/11/2023). De conseguinte, não se conhece do apelo da ré no que se refere ao pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia (1,5) a média de mercado. 2.2. De outro vértice, não merece acolhida a asseverada nulidade da sentença. Do alegado cerceamento de defesa Aduz a Crefisa, primeiramente, ser nula a sentença ao lhe impor indevido cerceamento de defesa, na medida em que o processo foi julgado antecipadamente, “sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória”, consistente na produção de “prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora”. Não tem razão. Rememore-se que a ré, ao se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 8.1, 1º grau), ratificou aquelas apresentadas em contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil (mov. 18.1, 1º grau). O magistrado de origem deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 21.1, 1° grau), porém a Crefisa optou por deixar de juntar o contrato em discussão, conforme requerido na inicial. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório, conforme determinado no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O certo é que, como se constata da leitura dos autos, a apelante voluntariamente deixou de apresentar os documentos solicitados, ensejando a redução da taxa de juros conforme determinado na sentença. E, a justificar eventual dilação probatória pela qual se bate no recurso - produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora - deveria, no entanto, ter de pronto trazido os dados e informações de perfil e negócio detalhados da análise realizada ao tempo e para a contratação, que bem se supõe possui e serviram de base para o contratado, o que não aconteceu. Contudo, como visto, sequer o contrato firmado trouxe a ré à consideração. Nenhuma ressalva merece a sentença, com efeito, ao decidir conforme a prova produzida, considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida na decisão de mov. 21.1 (1° grau), dispensando dilação desnecessária. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença pelo dito e não ocorrido cerceamento de defesa. Da (suficiente) fundamentação da sentença Sustenta a Crefisa, outrossim, a nulidade da sentença, por ter sido prolatada sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada de todos os temas de defesa. Não tem razão, contudo, por igual neste ponto. Afinal, a sentença cuidou no bastante das teses suscitadas pelas partes, e que poderiam levar a resultado distinto. Expôs a doutora Juíza, satisfatoriamente, pois, os fundamentos que a levaram a concluir pelo excesso, o abuso na taxa de juros contratada, a exigir a decisão de (re)equilíbrio na relação entre as partes. Cumpriu-se, no fim das contas, o disposto no art. 489 do CPC. E mais ou diferente do que disse não era necessário dizer para sustentar a conclusão firmada, mormente quando a ré explora apenas objetivamente o REsp n. 1.821.182/RS, sem trazer aos autos elementos concretos e subjetivos que demonstrassem que o perfil da autora, à época da assinatura do contrato, era demasiadamente arriscado a justificar os muito elevados encargos financeiros praticados, conforme elementos descritos no próprio julgado a que faz referência (destacado): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.821.182/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022). De mais a mais, o juiz não está obrigado a cuidar de todos os elementos de arguição da parte quando já tenha encontrado fundamento bastante à decisão, e o que resta não tem relevância fática ou jurídica para a solução da lide processual. Como é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mais, o recurso da Crefisa não merece acolhida. 2.3. Da abusividade dos juros remuneratórios Alega a ré apelante, a justificar a reforma da sentença, não haver abusividade na taxa de juros remuneratórios definida no contrato de empréstimo pessoal firmado com a autora Zilda Pereira Beirão, assim considerando que o específico nicho de atuação, em que o financiado não apresenta garantias e o risco da operação é elevado, tendo decorrido, afinal, da livre e espontânea vontade da creditada, ciente das obrigações que assumia. Pois bem, está há muito assentado na Súmula STJ n. 297 que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. 2.3.1. É certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, porém, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 2.3.2. E no presente caso, diferente do que defende a Crefisa, o abuso na exigência ao tomador do crédito está bem caracterizado, como concluiu a doutora Juíza na sentença. Nota-se, afinal, a gritante disparidade dos juros pactuados no contrato sob exame e a taxa de juros média prevista pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464 – taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[1]. São, pois, como seguem discriminados, os dados de consideração:
N. do contratoData da assinaturaJuros contratadosMédia BacenComparação1032550009270(mov. 12.2, TJ)18/4/201622% a.m.7,21% a.m.3,1 vezes987,22% a.a.130,70% a.a.7,6 vezes A propósito[2]:Parâmetros informadosSéries selecionadas20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoPeríodo Função01/4/2016 a 30/4/2016Linear Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)Datamês/AAAA20742% a.a.25464% a.m.Set/2016130,707,21 FonteBCB-DSTATBCB-DSTAT
E, nada obstante não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é, sim, “um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). Nesse sentido, na Corte Superior (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média- o que não ocorreu no caso em análise.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). A média apurada pelo Bacen expressa, afinal, as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições de crédito em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos nichos de atuação. Não desconsidera, aliás, muito pelo contrário, fatores de menor e maior risco, menor ou maior taxa de retorno, a impor spread mais ou menos elevados. É, no fim das contas, o que explica, para um mesmo tipo de operação de crédito, a enorme variação entre as taxas de juros apuradas. Estão considerados na taxa média calculada, afinal, os característicos dos grupos e nichos de atuação de cada instituição. 2.3.3. Não se está a dizer, frise-se, que a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. Afirma-se, sim, que a existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, e em particular não justifica no caso em exame, quando há evidente assimetria entre fornecedor e consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”(STJ, REsp 1.821.182/RS), a cobrança de taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 3 (três) vezes a taxa média mensal do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, e mais de 7 (sete) vezes a taxa média anual calculada. Nesta Décima Quarta Câmara Cível, aliás, o entendimento consolidado é de que a abusividade pode se manifestar já quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (por todos): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa de juros remuneratórios, julgou parcialmente procedente o pedido determinando a limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal ao triplo da taxa cadastrada junto ao Banco Central do Brasil e a repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 4. Ainda que destoante do entendimento desta 14ª. Câmara Cível, sob pena de reformatio in pejus é inadmissível reduzir a taxa de juros fixada na sentença. 5. Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários sucumbenciais devem atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 2. Os honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação mostram-se razoável ao caso e obedecem aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2, incisos I a IV do CPC.”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005992-18.2023.8.16.0194 - Curitiba – Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). (Grifei). 2.3.4. Noutras palavras, restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, mesmo que sob o argumento de que assim o faz virtuosamente a instituição financeira, no interesse do contratante, em negócio em que de ordinário dispensa as garantias. E evidente não tem base no direito, porque o direito é essencialmente igualdade e justiça, o argumento da Crefisa de que não é devida a intervenção a reequilibrar a relação jurídica entre as partes, firmada claramente entre desiguais, sob pena de se fechar o crédito no nicho específico. Não se tem dúvida, pois, do que orienta e sustenta a atuação dos bancos e da necessidade de assegurar ambiente seguro de atuação, para que toda a sociedade ganhe. Insista-se, contudo, que o ambiente seguro deve estar assentado na razoabilidade, na ética e na boa-fé objetiva, em que o exorbitante não tem vez. 2.3.5. Reafirme-se, a terminar o subtópico, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso. Na hipótese em tela, porém, como já acentuado, não bastasse a constatação de que os juros impostos à mutuária o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação objetiva veio trazida ou produzida pela Crefisa, - como lhe competia, e não ao consumidor -, dos riscos que fundamentaram, à época da contratação, as taxas concretamente impostas ao autor. Em síntese, mantém-se a sentença no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados entre as partes. 2.5. Da repetição de indébito De outro passo, firmada a necessária revisão das taxas e valores cobrados, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, como está positivado no art. 876 do Código Civil, restitua a Crefisa à autora o montante que recebeu a maior. Trata-se, pois, de medida de direito e moral inafastável na hipótese. 2.6. Da majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) Por fim, em que pese a regra de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência insculpida no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, deixo, no presente caso, de aumentar a verba, porque já fixada no maior patamar previsto do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 2.7. Do prequestionamento Para finalizar, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados todos os aspectos que envolvam a norma tida tipo por violada, desde que apreciados na solução do caso todas as questões alegadas, “inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). A ressalva, aliás, é exigível a alertar a parte, diante do histórico em casos análogos, de que o recurso no intento da revisão do julgado ou do prequestionamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC bem poderá configurar a litigância temerária, a exigir a sanção correspondente nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo. 2.8. Tampouco, por fim, é devida a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a sustação determinada pela Corte Superior se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, em tramitação naquela Corte ou neste Tribunal de Justiça, não atingindo o processo na fase em que se encontra. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, nos termos da fundamentação.
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