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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.218.183-4, DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL. APELANTE: ELIVAL FRANCISCO PEREIRA. APELADO: RODRIGO ALEX PEREIRA. RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO QUE NÃO CONSIGNA EXPRESSAMENTE PRAZO PARA RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PARTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. CONSULTA AO PROJUDI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVELIA NA RECONVENÇÃO NÃO DECRETADA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR POSTULADA EM RECONVENÇÃO. MATÉRIA QUE PODERIA SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, COMO MERA DECORÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR EM VER RESCINDIDO O CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.218.183-4, de Londrina, 4ª Vara Cível, em que é apelante ELIVAL FRANCISCO PEREIRA e apelado RODRIGO ALEX PEREIRA.
I RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor ELIVAL FRANCISCO PEREIRA em face da sentença de fls. 215/222, em que, nos autos de "ação de rescisão de compromisso de compra e venda, com tutela antecipatória de reintegração de posse determinando a busca e apreensão de veículo", foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial bem como parcialmente procedente os formulados em reconvenção. 2. Assim dispôs a sentença ora invectivada na parte que interessa à compreensão da controvérsia: "Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELIVAL FRANCISCO PEREIRA em face de RODRIGO ALVES PEREIRA resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para o fim consolidar em mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo descrito na exordial e no relatório desta sentença, bem como decreto a rescisão do contrato de compra e venda devendo o autor devolver ao réu o valor de R$3586,00 (três mil e quinhentos e oitenta e seis reais), e as notas promissórias assinadas. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte autora quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no artigo 12 da Lei 1060/1950. (...) Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por RODRIGO ALVES PEREIRA em face de ELIVAL FRANCISCO PEREIRA resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Rejeito o pedido de condenação da multa pela rescisão contratual sem justa causa. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, na proporção de 70% para a reconvindo e 30% para o reconvinte. Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte reconvinte quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no artigo 12 da Lei 1060/1950. 3. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou recurso de apelação no qual restringe-se a alegar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para responder a reconvenção apresentada pelo autor (fls. 228/236). 4. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 239). 5. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É a exposição.
II VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Em truncadas razões, alega o apelante que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido intimado especificamente para responder a reconvenção apresentada pelo réu. 8. No caso concreto, contudo, não se vislumbra nulidade. 9. Primeiramente, ressalte-se que se trata de processo digital, cuja amplitude, facilidade de acesso e de peticionamento é notória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 10. Dito isto, após a juntada da reconvenção, foi proferido o seguinte despacho: "A reconvenção, em regra, não é uma nova ação. Deve ser buscada nos autos principais. Não é, também, recurso. Corrija-se e junte-se aos autos principais. Após, intime-se." (fl. 180) 11. Deste despacho, o apelante foi intimado conforme certificado à fl. 189. Ou seja, teve ciência da juntada de reconvenção pelo réu, e, ainda que não tenha constado expressamente a intimação para contesta-la, por obvio era este o fim da intimação, em cumprimento ao art. 316 do CPC. 12. Neste sentido, não se constata a ausência de intimação e de ciência acerca da reconvenção, capaz de, em hipótese, gerar nulidade absoluta, mas de irregularidade na intimação, pois não constou expressamente o prazo para resposta, configurando, pois, nulidade relativa cuja a prova do prejuízo é necessária (pas de nullité sans grief). 13. Ocorre que posteriormente, o apelante apresentou, espontaneamente, apenas a impugnação à contestação, silenciando, contudo, acerca da reconvenção. Nada obstante, não foi declarada a revelia do apelante, até porque não foram trazidos fatos novos, além daqueles arguidos na contestação contra a qual o apelante apresentou impugnação. 14. Ainda, não é crível que o apelante tenha consultado a contestação apresentada pelo réu, uma vez que a impugnou, porém não tenha verificado a existência de reconvenção. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4
15. Ora, é que se o apelante consultou a contestação, também teve acesso à reconvenção. Inclusive, está expressamente consignado no mov. 58 do processo virtual: "juntada de petição de reconvenção", imediatamente acima do movimento 57 em que consta: "juntada de petição de contestação". 16. Com efeito, é inequívoca a ciência da parte autora, que após a concomitante juntada de contestação e reconvenção pelo réu em 19.04.2013 apenas apresentou impugnação à contestação (em 17.06.2013), quedando-se silente sobre a reconvenção até a prolação da sentença em 13.11.2013, ou seja, por 07 meses. 17. Por outro lado, cumpre observar que na reconvenção o réu pediu a devolução dos valores pagos a título do contrato cuja rescisão o autor pretendia - na própria contestação a matéria também foi arguida pelo réu -, bem como a aplicação de multa contratual, sendo apenas o pedido de restituição dos valores pagos julgado procedente na sentença e inexistindo recurso por parte do reconvinte. 18. É cediço que nas hipóteses de rescisão contratual a devolução dos valores independe de reconvenção, pois se trata de consequência lógica do restabelecimento do status quo ante. Neste sentido, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (STJ, Terceira Turma, REsp 1.286.144/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07.03.2013) 19. Em outra palavras, a matéria em que logrou êxito o reconvinte poderia ter sido apreciada de ofício pelo magistrado, evidenciando a ausência de prejuízo à parte, inclusive porque, inexistindo nulidade, a parte em que foi vencido o reconvinte - e sobre a qual poderia se insurgir - transitou em julgado face à ausência de recurso. 20. Desta feita, ainda que não tenha sido intimado explicitamente para responder a reconvenção, é flagrante a ciência do réu sobre ela seja pela intimação, seja pelo quadro fático exposto - e sua inércia em manifestar- se, de sorte que, inexistindo evidência de prejuízo, não se configura o cerceamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 de defesa e a nulidade arguida. 21. Nesta linha, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, na qual, inclusive, a parte reconvinte obtive êxito em alguma medida: "RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - AÇÃO DE ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO- OCORRÊNCIA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUDICIAL - FATO NOVO - VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - In casu, a Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional; II - A ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte dos recorrentes; III - Em princípio, cabe à prudente discrição do Magistrado decidir sobre a produção de provas no processo, sendo esse exatamente o caso dos autos, não havendo falar, na espécie, em cerceamento de defesa; IV - Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação firmada por meio do contrato de compra e venda, é lícita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; V - Recursos especiais improvidos." (STJ, Terceira Turma, REsp 1051526/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 17.09.2009, destacou-se) 22. Ainda, no mesmo sentido, confira-se recente decisão monocrática proferida naquela Corte; "Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo extremo, interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DECLARATÓRIA - Duplicatas vinculadas a contrato formal de prestação de serviços de manutenção, atualização, assessoria e suporte técnico de software - Desenvolvimento de atividade - Prova convincente demonstrando a prestação dos serviços (notas fiscais) Títulos hígidos - Declaratória e cautelar de TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 sustação de protesto parcialmente procedentes - Procedência parcial do pedido reconvencional - Inteligência do art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1.968 - Litigância de má-fé - Infringência ao dever de lealdade processual não caracterizado - Ausência da figura do 'improbus litigator' - Recurso provido em parte." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A agravante alega violação dos artigos 535, 213, 214, 219 e 316 do Código de Processo Civil, 473 do Código Civil e 20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968 associada a dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão estadual é omisso, que não houve intimação para que a recorrente fosse instada a apresentar contestação à reconvenção e que não houve a prestação dos serviços contratados, se sorte que as duplicatas não têm causa. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa- se ao exame do recurso especial. O inconformismo não merece acolhida. (...). Quanto à ausência de intimação para responder à reconvenção, disse o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração: "Inicialmente, não se há que falar em nulidade da sentença e acórdão, diante da ausência de intimação para responder aos termos da reconvenção. Contrário do quanto afirma a embargante, esta teve conhecimento da reconvenção, vez que teve acesso aos autos, inclusive oferecendo réplica à contestação (fls. 213/217). Além disso, em contrarrazões de apelação apresentada pela embargante, consta: 'na mesma oportunidade foi apresentada reconvenção, pugnando pelos mesmos valores externados nas duplicadas sacadas' (texto conforme original - fi. 256)" (e-STJ fl. 298). Se a recorrente, portanto, fez carga dos autos quando já encartada a reconvenção e a ela fez expressa referência, deixando, todavia, de respondê-la, TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218.183-4 é inequívoca a ciência do contra-ataque e a inércia da agravante. Para exame: (...). Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial." (STJ, Agravo em REsp nº 471.680-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. em 09.10.2014, destacou-se) 23. Desta feita, constatada a intimação e ciência inequívoca da apelante acerca da reconvenção e não vislumbrado efetivo prejuízo, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. III Conclusão Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. IV - DECISÃO ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores PRESTES MATTAR, Presidente, e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. Curitiba, 17 de março de 2015. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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