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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1316102-3, DE RIO BRANCO DO SUL - VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF IMPETRANTE : EDSON HATSBACH PACIENTE : CRISTIANO JORGE FERREIRA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO, TAMPOUCO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva e, conseguintemente, prolatada sentença condenando o acusado pelo crime descrito na denúncia, resta ilógica a concessão do direito de recorrer em liberdade quando permanentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
VISTOS ETC.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de Habeas Corpus Crime nº 1316102-3, de Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, em que é Impetrante EDSON HATSBACH e Paciente CRISTIANO JORGE FERREIRA DOS SANTOS. Em razão de economia e celeridade processual, adoto o relatório da decisão de lavra da eminente Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Regina Ramina de Lucca contida nas fls. 108/111-TJ, a saber:
"Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado por Edson Hatsbach (advogado), em favor do paciente Cristiano Jorge Ferreira dos Santos, em que alega estar sofrendo constrangimento ilegal pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul/PR, que ao prolatar a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do acusado, ora paciente, deixando de conceder-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo. O impetrante afirmou que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 05.05.2014, pela prática, em tese, do crime de roubo, tipificado no art.157, § 2°, I e II, do Código Penal e, corrupção de menor, tipificado no art. 244-B, da Lei n° 8.069/90. Discorreu detalhadamente sobre as circunstâncias do crime e da instrução probatória. Manifestou, ainda, o inconformismo com o tratamento diferenciado mais benéfico dispensado ao adolescente infrator. Alegou excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do paciente, pois a ausência de comparecimento de testemunhas nos atos designados pelo Juízo dificultaram instrução processual. Indicou que o paciente, apesar de possuir condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, ostenta condições favoráveis que lhe permitiram recorrer em liberdade e, invocando os preceitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os prazos de recesso forense de final de ano, repisa a alegação de excesso de prazo para prolatada em 06.11.2014 (fls. 79/104 - TJPR).
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O Impetrante, sustentando o princípio constitucional da inocência, afirma que o paciente teria direito de recorrer em liberdade, afirmando que o ato coator não consignou fundamentação idônea e, assim, a segregação cautelar do apenado não cumpre os requisitos do art. 312 do CPP. Pugnou pela concessão liminar da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar durante a fase recursal e a expedição de alvará de soltura ao paciente. No mérito, pediu a confirmação da liminar ao final. Vieram os autos conclusos".
Indeferida a liminar, foram requisitadas informações ao juízo de primeiro grau, as quais foram prestadas nas fls. 118/120-TJ. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela não concessão da ordem, nos termos do parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha. É o relatório.
II. VOTO.
Síntese fática. O paciente, Cristiano Jorge Ferreira dos Santos, 26 (vinte e seis) anos de idade, desempregado, residente na cidade de Rio Branco do Sul, primário, foi preso na data de 05.05.2014, pelo suposto crime de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B, da Lei 8.069/90), sendo convertido o flagrante em prisão preventiva em 08.05/2014. Sobreveio sentença condenando-o pelos crimes descritos a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, fixado o regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva ao argumento de inexistente superveniente circunstância a justificar a modificação da situação prisional. Pois bem.
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Versa o ponto nodal do presente habeas corpus acerca da legalidade da manutenção da prisão preventiva decorrente do cometimento do crime de roubo e de corrupção de menores após prolação de sentença. Com efeito, a Constituição Federal define as hipóteses de concessão de habeas corpus, consoante extrai-se do art. 5º, LXVIII:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses que permitem a segregação e que se respeitadas, não ensejam modificação da decisão. São elas:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Para tanto, deve-se constatar a presença do fumus commissi delicti justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime e o periculum libertatis o risco oriundo de manter o acusado em liberdade , pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Aliás, conforme ensina a doutrina:
"Para a decretação da preventiva é fundamental a demonstração de prova de existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP)i.
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No caso, a manutenção da prisão cautelar é medida a se impor. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, preceitua que:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Ocorre que o crime de roubo, a toda evidência, gera repercussão na comunidade, não só pela frequência com que vem sendo praticado nos dias atuais, mas também pela sensação de insegurança produzida na sociedade, que se vê atacada em seu patrimônio e em seu sossego, logo, a menção a essas circunstâncias não constitui um discurso vazio, mas sim, atento à realidade de violência que padece a sociedade. Assim, os fundamentos lançados na decisão que condenou o paciente pelo crime de roubo e manteve a prisão preventiva não se mostram dissociados dos fatos concretos ou baseados em meras suposições, ensejando, prima facie, a necessidade da manutenção da prisão cautelar com espeque na garantia da ordem pública. Aliás, a d. Procuradoria de Justiça muito bem acentuou que "o modus operandi da conduta do agente, diante das circunstâncias em que ocorreu o delito mediante concurso de pessoas, ostensiva violência e ameaça às vítimas, demonstra a necessidade de sua segregação". Ora, é fato que durante toda a instrução criminal o paciente permaneceu preso, inexistindo, agora, motivo para a sua liberação, sobretudo por ter sido condenado, o que soaria ilógico; inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal calcado em ulterior fato novo. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou posicionamento, segundo o qual:
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"A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva". (RHC 51.510/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)
Por derradeiro, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista ter sido o acusado intimado da r. sentença 12.11.2014, não havendo nos autos informação quanto às datas da interposição do recurso de apelação; o que, por certo, não afasta a conclusão de que inexiste mora injustificada, inexistindo desídia na condução da marcha processual. Em suma: presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva e, conseguintemente, prolatada sentença condenando o acusado pelo crime descrito na denúncia, resta ilógica a concessão do direito de recorrer em liberdade quando permanentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o impetrante.
CONCLUSÃO
À luz do exposto, proponho a não concessão da ordem. É como voto.
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III. DISPOSITIVO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em não conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROGÉRIO KANAYAMA e SÔNIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, XXVI. II. MMXV.
Des. Gamaliel Seme Scaff (GT)
i ALENCAR, Rosmar Rodrigues. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9ª ed. rev., amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 732.
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