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AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA, REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRORROGAÇÃO DAQUELA COMPETÊNCIA - ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REMESSA.
1. Se é idêntica a matéria discutida em ambos os processos, ao menos quanto ao seu objeto mediato, entre mesmas partes, e tendo como base contrato único, evidente a conexão entre as ações.
2. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra" (RT 660/140).
3. "Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão (RP 3/330, em. 51). Assim, há conexão entre ação para cumprimento e ação para anulação de cláusula do mesmo contrato (RT 789/271, JTA 39/256).
4. Ainda: "Há conexão entre execução e ação ordinária, ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes (RT 718/163) (Theotonio Negrão in CPC Anotado, 35ª ed., pág. 209).
5. De acordo com o art. 104 da Constituição Estadual, "nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro (...)".
(TAPR - Nona Câmara Cível (extinto TA) - AC - 229714-5 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Un�nime - J. 11.11.2003)
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Acórdão
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AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA, REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRORROGAÇÃO DAQUELA COMPETÊNCIA - ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REMESSA. 1. Se é idêntica a matéria discutida em ambos os processos, ao menos quanto ao seu objeto mediato, entre mesmas partes, e tendo como base contrato único, evidente a conexão entre as ações. 2. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra" (RT 660/140). 3. "Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão (RP 3/330, em. 51). Assim, há conexão entre ação para cumprimento e ação para anulação de cláusula do mesmo contrato (RT 789/271, JTA 39/256). 4. Ainda: "Há conexão entre execução e ação ordinária, ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes (RT 718/163) (Theotonio Negrão in CPC Anotado, 35ª ed., pág. 209). 5. De acordo com o art. 104 da Constituição Estadual, "nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro (...)".
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por C. R. P. CONFECÇÕES LTDA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Através sentença de fls. 192 e ss., o MM. Juiz indeferiu a petição inicial, por inepta, e DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I, c.c. 295, I e seu parág. único, I, todos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00. C. R. P. CONFECÇÕES apelou da sentença (fls. 202 e ss.), cujas contra-razões foram anexadas às fls. 225 usque 238. Pelo despacho de fls. 247/249, este Relator, entendendo haver conexão com a AÇÃO DE COBRANÇA, movida pelo BANCO DO BRASIL, determinou as seguintes providências: a) - que se oficie ao Juízo a quo para que informe acerca de eventual recurso interposto em face da decisão proferida nesse outro processo; b) - seja, o mesmo Juízo, comunicado, como também atento o setor de Distribuição deste Tribunal, sobre a prevenção desta Câmara, quando do encaminhamento desse recurso; c) - a suspensão do presente processo, até que se cumpram as determinações supra, ou venham as respectivas informações para, se for o caso, prosseguir-se neste julgamento. Juntou-se cópia de peças dos autos de Cobrança (fls. 251 e ss.). Informou-se, enfim (fls. 280/281), que esse processo n. 353/02, foi encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça, 6ª Câmara, tendo como Relator o em. Des. ERACLÉS MESSIAS. Não há data, aí, para julgamento. É o relatório. 2. Entendo que a competência, in casu, é do egrégio Tribunal de Justiça. Como já restou dito às fls. 247, juntou-se, a propósito, cópia do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO, em cima do qual a parte questiona juros, limitação, capitalização, além do reconhecimento de nulidades consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor. Da própria sentença, que indeferiu a petição inicial, e EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 267, CPC), se extrai o fato de que (fl. 199) "o Banco réu ingressou com execuções de contratos específicos em face dos autores, que na oportunidade, diante da decisão proferida neste processo, querendo, poderão discutir a ilegalidade e abusividade de cláusulas determinadas em sede de embargos do devedor". O recurso, no entanto, interposto pela autora, insiste no equívoco da julgadora de primeiro grau, pleiteando, em suma, o que já se discutiu e julgou no outro processo, de COBRANÇA, entre as mesmas partes, e tendo como objeto o mesmo contrato. Evidente, assim, a conexão entre as ações, cuja decisão, a rigor, haveria de ser única. Como não é mais possível reuni-las em primeiro grau, já que ambas foram sentenciadas, conveniente que, ao menos no Tribunal, sejam simultaneamente julgadas a fim de que se evitem decisões contraditórias. Na condição de Relator, avocava os autos do outro Juízo, circunstância, porém, aqui inconciliável, ante remessa daquele processo para o egrégio Tribunal de Justiça. Outra solução não resta, portanto, senão cumprir ao disposto no art. 105 da Constituição Estadual, verbis: "Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro (...)". A jurisprudência, em casos tais, tem assim também entendido: "COMPETÊNCIA RECURSAL - ( ... ) - NOS CASOS DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE ACÕES CÍVEIS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA, PRORROGAR-SE-Á A DO PRIMEIRO (CE, ART. 104)" (Ac. n° 8410, Rel. Mendes Silva, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada, Dj. 21/12/98). Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, com remessa ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ACORDAM os Srs. Juízes integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Presidente, com voto, tendo participado os Senhores Juízes Luiz Lopes e Nilson Mizuta. Curitiba, 11 novembro de 2003 (ANO DO SESQUINCENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ). ANTONIO RENATO STRAPASSON Presidente e Relator
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