SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
229714-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Nov 11 17:40:00 BRST 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6513 Fri Dec 05 00:00:00 BRST 2003

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA, REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRORROGAÇÃO DAQUELA COMPETÊNCIA - ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REMESSA. 1. Se é idêntica a matéria discutida em ambos os processos, ao menos quanto ao seu objeto mediato, entre mesmas partes, e tendo como base contrato único, evidente a conexão entre as ações. 2. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra" (RT 660/140). 3. "Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão (RP 3/330, em. 51). Assim, há conexão entre ação para cumprimento e ação para anulação de cláusula do mesmo contrato (RT 789/271, JTA 39/256). 4. Ainda: "Há conexão entre execução e ação ordinária, ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes (RT 718/163) (Theotonio Negrão in CPC Anotado, 35ª ed., pág. 209). 5. De acordo com o art. 104 da Constituição Estadual, "nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro (...)".