SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
238179-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Nov 11 17:40:00 BRST 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6513 Fri Dec 05 00:00:00 BRST 2003

Ementa

EMENTA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PESSOA DE GERENTE QUE NÃO DETÉM PODERES PARA TANTO - VALIDADE - EXIGÊNCIA DE TARIFA PARA ATENDER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO CLIENTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PARA INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Admite a jurisprudência que a citação seja aperfeiçoada na pessoa do gerente da agência do local onde realizado o negócio, não sendo razoável, em tal circunstância, que seja deslocado o ato para a sede da empresa em outro estado. (In STJ - REsp 427.183/PR, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) 2- A instituição financeira, como prestadora de serviços, tem o dever de informar o consumidor, obrigação que lhe é imposta em decorrência do exercício da atividade econômica que exerce, e se é seu dever, por força da lei, não pode exigir do cliente, pagamento de tarifa.