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Acórdão
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EMENTA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PESSOA DE GERENTE QUE NÃO DETÉM PODERES PARA TANTO - VALIDADE - EXIGÊNCIA DE TARIFA PARA ATENDER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO CLIENTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PARA INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Admite a jurisprudência que a citação seja aperfeiçoada na pessoa do gerente da agência do local onde realizado o negócio, não sendo razoável, em tal circunstância, que seja deslocado o ato para a sede da empresa em outro estado. (In STJ - REsp 427.183/PR, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) 2- A instituição financeira, como prestadora de serviços, tem o dever de informar o consumidor, obrigação que lhe é imposta em decorrência do exercício da atividade econômica que exerce, e se é seu dever, por força da lei, não pode exigir do cliente, pagamento de tarifa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 238.179-5, da 2ª Vara Cível da Comarca de TOLEDO, em que é apelante UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, e apelado OTAVIO LUIZ MAFFISSONI. Trata a espécie de ação de exibição de documentos, promovida pelo apelado, por manter com o apelante requerido, contratos de crédito rotativo, e tendo solicitado administrativamente os documentos, a fim de postular a revisão dos pactos, não foi atendido. A sentença concluiu pela procedência do pedido, afastando a nulidade da citação, condenando o réu na exibição dos documentos e nos ônus da sucumbência. Não satisfeito, apela o suplicado, aduzindo preliminar de nulidade da citação, vez que não foi realizada na pessoa de gerente com poderes para tanto, e quanto ao mérito, sustenta que a sentença é contraditória, pois, a par, de entender que o autor deve pagar pelo fornecimento dos documentos, como alegado na peça contestatória, não reconheceu que poderia haver sua recusa pelo não pagamento, como aconteceu. O recorrido apresentou contra razões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da citação, por ter sido feita na pessoa do gerente do requerido, que não tem poderes para representá-lo judicialmente, não merece guarida. Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a citação seja realizada na pessoa do gerente da agência local, entendendo, desnecessário o deslocamento do ato para a sede da empresa. Confira-se o seguinte julgado, in verbis: "Citação. Gerente da agência bancária do local onde foi realizado o negócio. Precedentes da Corte. 1. Admite a jurisprudência que a citação seja aperfeiçoada na pessoa do gerente da agência do local onde realizado o negócio, não sendo razoável, em tal circunstância, que seja deslocado o ato para a sede da empresa em outro estado. 2. Afastada a nulidade da citação deve o Tribunal de origem examinar as demais questões apresentadas na apelação. 3. Recurso especial conhecido e provido." (In STJ - REsp 427.183/PR, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) Ademais, há que se atentar para o princípio da instrumentalidade, pois que, no caso em apreço, a instituição financeira compareceu em Juízo, formulou contestação, a qual foi apreciada pelo decisum objurgado. Segundo o escólio de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, "À solução intermediária entre o rigor absoluto e a liberdade total denomina-se princípio da instrumentalidade das formas,expressado, por exemplo, nos arts. 154 e 250 do CPC. Por regra geral, não existe forma para os atos processuais, exceto quando expressamente prevista pela norma, e ainda assim, ou seja, mesmo quando há expressa exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo se sua finalidade essencial foi alcançada." (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, São Paulo, 2.002, 5ª. Edição, pág. 166). Ausente prejuízo, não se proclama nulidade. A título de complementação, vale citar o entendimento manifestado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, no Resp 254.424-TO, Dj de 04.09.2000, em caso que deu pela validade da citação feita pelo correio, como no caso sub judice: "Dispus-me, entretanto, a rever minha posição, tendo em vista a marcante evolução na jurisprudência da Segunda Seção, no que diz com a citação pelo correio. Admitiu-se pudesse ter-se por aperfeiçoada pela entrega da carta na recepção, sem se exigir que o fosse a quem tivesse poderes gerais da administração. Considero, entretanto, que, tendo em vista a grande amplitude que assumiram certas empresas, notadamente as bancárias, com agências espalhadas por todo o país, a exigência de que a citação se haja de fazer sempre em sua sede, em regra na pessoa de seu presidente, cria uma dificuldade que, em verdade, não se justifica. Os gerentes das diversas agências, se se achavam autorizados a concluir os contratos, hão de encontra-se habilitados para promover a defesa da empresa, quanto aos atos ali praticados." (...) "Assim como o ausente poderá ser citado na pessoa de seu gerente, administrador, mandatário ou feitor, a pessoa jurídica será validamente citada em gerente de sua agência, quanto o litígio diga com os contratos por ela firmados." Sendo assim, perfeita a conclusão do aresto vergastado referente à validade da citação e conseqüente intempestividade da contestação, razão pela qual nego conhecimento ao recurso". Quanto ao mérito, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o entendimento prevalente, é da não onerosidade para o cliente, quanto à exibição de documentação necessária para ajuizar eventual ação de revisão dos pactos firmados. É que a ré, como prestadora de serviços, tem o dever de informar o consumidor, obrigação que lhe é imposta em decorrência do exercício da atividade econômica que exerce, e se é seu dever, por força da lei, não pode exigir do cliente, pagamento de tarifa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento. - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (RESP 330261/SC; RECURSO ESPECIAL - 2001/0080819-0, Data da Decisão: 06/12/2001 - Terceira Turma - Min. NANCY ANDRIGHI - DJ: DATA:08/04/2002 PG:00212 - RSTJ VOL.:00154 PG:00350). Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. ACORDAM OS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes ANTONIO RENATO STRAPASSON, Presidente sem voto, NILSON MIZUTA e WILDE PUGLIESE. Curitiba, 11 de novembro de 2.003. ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ JUIZ LUIZ LOPES Relator
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