SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

271ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000000-01.1822.5.6-.7/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 18:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1545 Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de inconstitucionalidade. EMENTA: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 305 DA LEI Nº 9.503/97 - CRIME DE ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO - ALEGADA OFENSA À PRERROGATIVA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO (ART. 5º-LXIII, CF) - NÃO CONFIGURAÇÃO.A tipificação da conduta de abandono do local de acidente pelo art. 305 do Código de Trânsito não afronta a prerrogativa contra a autoincriminação prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Carta Federal, visto exigir do cidadão comportamento neutro, não obstativo do exercício do direito ao silêncio assegurado pela ordem constitucional, e manifestar, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, política criminal que visa respaldar legitimamente o caráter ultraindividual da segurança viária e do direito de locomoção.INCIDENTE IMPROCEDENTE.