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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.162-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ADEMIR RIBEIRO DE FREITAS E OUTROS AGRAVADO : ROMOLO GUBERT RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE CONEXÃO REQUISITOS DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE ENTRE AS PARTES REQUISITO NÃO ESSENCIAL PRECEDENTES CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO ENTRE AS AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO MANTIDA. 1. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador quando da declaração da conexão entre duas ou mais ações, situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos, não se exigindo que se cuidem de causas idênticas, bastando que as ações compartilhem o mesmo objeto ou a sua causa pedir. 2. Objetivando evitar a prolação de decisões conflitantes, é conveniente a reunião entre a ação de usucapião e a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.272.162-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara Cível, em que são Agravantes Ademir Ribeiro de Freitas e Outros e Agravado Romolo Gubert. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Ribeiro de Freitas e Outros em face da decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião n° 0048675-19.20138.16.0001, ajuizada em face de Romolo Gubert, decisão1 mediante a qual o MM. Juiz a quo determinou o apensamento da ações de usucapião com a ação de resolução de contrato (autos nº 0048675-19.201.8.16.0001), nos seguintes termos: "(...) Não restam dúvidas que a demanda ora em discussão e aquela registrada sob o número 0048343-86.2012.8.16.0001 são conexas, pois em ambas a discussão é sobre o mesmo bem, onde se pretende naquela ação a reintegração de posse do atual possuidor e nesta se requer a declaração de domínio em favor do requerente (atual possuidor). Em casos como o presente há necessidade que as duas demandas sejam reunidas para que sejam julgadas conjuntamente, sob pena de ocorrerem decisões contraditórias. Em casos como o presente a prevenção ocorrerá na forma do artigo 106 do CPC, ou seja, será prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar. Assim, determino que seja oficiada a 18ª. Vara Cível para que informe acerca da demanda processada naquele juízo sob o número 0048343-86.2012.8.16.0001, principalmente a data em que foi realizado o despacho inicial positivo." Irresignados, asseveram os Agravantes que: a) inexiste identidade de partes entre as duas ações; b) inexiste o risco de existirem decisões conflitantes, pois tratam-se de causas com objeto e causa de pedir distintos. Desse modo, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Com as Contrarrazões2 e o parecer do Ministério Público3, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Os Agravantes pretendem a reforma da decisão que revogou a ordem liminar outrora concedida de busca e
apreensão do bem garantido, após o reconhecimento da conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse.
Para tanto, afirmam que inexiste risco de serem prolatadas decisões conflitantes, eis que, sequer há identidade entre as partes de ambas as ações.
Em que pesem os argumentos dos Agravantes, seu inconformismo não merece prosperar.
Nos termos do artigo 1034 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Dessarte, o critério fundamental a ser sopesado pelo julgador quando da declaração da conexão entre duas ou mais ações, situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos, não se exigindo que se cuidem de causas idênticas, bastando que as ações compartilhem o mesmo objeto ou a sua causa pedir, visto que o intuito da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes.
Portanto, embora a identidade entre as partes possa, em muitos casos, ser relevante no sopesamento de existir relevante fundamento para que duas ações sejam reunidas para a prolação de um único julgamento, esta similitude não é, nos
termos da lei processual, indispensável determinação da medida.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. R ESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. C ONEXÃO. R ECONHECIMENTO. PRECEDENTES. O art. 103 do CPC não exige para o reconhecimento da conexão que haja identidade de partes, especificando a necessidade tão somente de que seja comum às ações o objeto ou a causa de pedir. Entre a demanda originária e o processo nº 021/1.08.0016018-0 a causa de pedir é a mesma. Conforme verifica o próprio agravado não se opõe ao pleito em referência, sendo cabível reverter a decisão recorrida e, assim, reconhecer a conexão entre as demandas. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO."5
"5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes."6
No caso em tela, ambas as ações tem por objeto a discussão sobre o mesmo imóvel, sendo conveniente, portanto, a reunião dos processos para que seja realizado um único julgamento e, assim, evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes que refletem o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça:
"DIREITO C IVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A ÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO S EM R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. A RT. 923 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPEDIMENTO QUE SE R EFERE AO DOMÍNIO JÁ E XISTENTE. PEDIDO DE U SUCAPIÃO QUE PODE SER ARGUIDO COMO M ATÉRIA DE DEFESA OU EM A ÇÃO AUTÔNOMA. CONEXÃO RECONHECIDA. A PLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. N ECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO S IMULTÂNEO DAS DEMANDAS. RECURSO PROVIDO. Inexiste óbice para a tramitação simultânea de ação com pedido de usucapião e de ação de reintegração de posse, envolvendo uma mesma área. Ambas são fundadas no fato posse e a primeira pode ser arguida como defesa ou através de ação autônoma. Inaplicabilidade da regra do art. 923 do CPC."7
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. MESMO O BJETO (ART. 105 DO CPC). REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO S IMULTÂNEO. DECISÃO SOMENTE NA A ÇÃO POSSESSÓRIA. R ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA."8
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DE R EINTEGRAÇÃO DE POSSE C OM LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM VARAS DISTINTAS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONEXÃO INDUVIDOSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO S IMULTÂNEOS. NEGADO PROVIMENTO."9
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista o posicionamento doutrinário que dá um tratamento mais flexível ao instituto da conexão, é mais razoável a reunião da ação de usucapião e da reintegração de posse onde o objeto da discussão é o mesmo imóvel, para serem julgadas simultaneamente, visando, com
isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento."10
Portanto, estando preenchidos os requisitos do artigo 103 do Código de Processo Civil, não merece prosperar a insurgência recursal.
Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido por esta Relatora, e dele participaram os Senhores Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH e Juiz Substituto de 2º Grau FABIAN SCHWEITZER.
Curitiba, 25 de março de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 15-TJPR e 16-TJPR.
-- 2 Fls. 122/126-TJPR. 3 Fls. 129/130-TJPR.
-- 4Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
-- 5 Agravo de Instrumento Nº 70060282613, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2014. 6 CC 113.130/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
-- 7TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1176998-3 - União da Vitória - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.06.2014. 8 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 798092-1 - União da Vitória - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 18.01.2012. 9 TJPR - 18ª C.Cível - AI - 796458-1 - Ponta Grossa - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 26.10.2011
-- 10 TJPR - 17ª C.Cível - AI - 697541-3 - Maringá - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 16.03.2011.
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