SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1272162-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 18:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1546 Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECLARAÇÃO DE CONEXÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE ENTRE AS PARTES - REQUISITO NÃO ESSENCIAL - PRECEDENTES - CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO ENTRE AS AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MANTIDA.1. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador quando da declaração da conexão entre duas ou mais ações, situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos, não se exigindo que se cuidem de causas idênticas, bastando que as ações compartilhem o mesmo objeto ou a sua causa pedir. 2. Objetivando evitar a prolação de decisões conflitantes, é conveniente a reunião entre a ação de usucapião e a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.