SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1128205-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 05 17:31:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1549 Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os desembargadores da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência de FAGUNDES CUNHA - Relator, NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e GILBERTO FERREIRA - Vogal, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação da autora RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) e no mérito DAR PROVIMENTO e CONHECER o recurso de apelação da ré UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉ- DICOS (2) e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, e nos termos da fundamentação ensamblada e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáRECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.128.205-6 Origem: 12ª VARA CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RE- GIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apelante/Apelada: RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) Apelante/Apelado: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS (2) Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCOMPRESSÃO MEDULAR. PRÓTESE IM- PORTADA. ESPAÇADOR INTERESPINHOSO.INDICAÇÃO DE MARCA E FABRICANTE. CA- RÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA DEVIDA LIMITADA A PRÓTESE SIMILAR QUE ATENDA ÀS CARACTERÍSTICAS DA PRÓTESE DA MARCA INDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERIORIDADE DA PRÓTESE ESTRANGEI- RA. ALEGADA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO NA LITERATURA MÉDIC OCIENTÍFICA. MÉ- DICO ORTOPEDISTA. MELHOR PERIÓDICO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ADEQUADA. SU- POSTA AUDITORIA QUE APONTA CONTRA- INDICAÇAO DO PROCEDIMENTO. INADE- QUAÇÃO. JUNTA MÉDICA NÃO CONSTITUÍ- DA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 08/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SU- PLEMENTAR (CONSU). CONTRATO DE ADE- SÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná DO CDC (SUMULA 469/STJ). INTERPRETA- ÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIEN- TE.APELAÇÃO CIVIL DE UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS (2) CONHECIDA E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CIVIL DANOS MORAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. ABA- LO ANÍMICO CORROBORADO PELA DOR NA ALMA E NO PADECIMENTO DO CORPO. VA- LOR DA INDENIZAÇÃO. PACIENTE QUE AMARGAVA DOR PROVOCADA PELA DEGE- NERAÇÃO DO DISCO VERTEBRAL. CONSO- NÂNCIA COM PARÂMETROS JURISPRUDEN- CIAIS. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUM- BÊNCIA. MAJORAÇÃO.APELAÇÃO CIVIL DE RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) CONHECIDA E NO MÉRITO PROVIDA.Versam os autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por Renata de Almeida Ferreira (1) e Recurso de Apelação Civil interposto por Unimed Coopera- tiva de Serviços Médicos (2), acerca do comando de sentença prolatado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, que julgou parci- almente procedente o pleito principal.Sustenta a autora, em sede de petição inicial que é usuária do plano operado pela ré, e vem pade- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná cendo em razão da degeneração de suas vértebras L4-L5 e L5- S1.Diante do quadro de saúde, o médico in- dicou a descompressão medular para aplicação do espaçador interespinhoso.Refere que a ré se negou a cobertura ao argumento de que inexistem estudos científicos que compro- vam a eficácia do tratamento, contrariando o diagnóstico do médico ortopedista.Aduz que a resistência da ré em proceder a cobertura não tem razão de ser, eis que aplicam-se ao caso as regras protecionistas do CDC, assim como deve ser indeni- zada pelos danos morais.Por fim, pugna sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: (a) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a ré proceda a liberação do trata- mento sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00; (b) seja confirmada a tutela por sentença definitiva de mérito, para que a ré proceda a cobertura do tratamento e do material necessários; (c) seja a autora submetida à perícia médica; (d) honorários advocatícios no percentual de 20%.Tutela concedida sob pena de multa diá- ria (fls.44 ss) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Citada, Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos (fls. 60 ss) apresentou contestação arguindo, em síntese: (a) o material solicitado é de baixa eficá- cia, e a auditoria médica veda o uso de eficácia e segurança; (b) o art. 3º da RN 1956/2010 do CFM veda ao profissional médico solicitar marca exclusiva, tal como o espaçador inte- respinhoso dinâmico - Prospine; (c) a literatura menciona re- sultado não satisfatório do uso do espaçador interespinhoso; (d) inexistência dos danos morais; (e) observância ao CDC e as disposições da Lei 9.656/98.A autora pugnou pelo julgamento anteci- pado da lide e a ré pela produção de provas.Sobreveio sentença, na qual o douto jul- gador houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido para: (a) consolidar a decisão antecipatória; (b) ante a sucum- bência recíproca determinou a distribuição das custas proces- suais a razão de 10% para a autora e 90% para a ré, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, respeitada a pro- porção, podendo ser compensados.Agravo retido da Unimed Sociedade Coo- perativa de Médicos (fls. 154 ss), arguindo cerceamento de de- fesa ante o julgamento antecipado da lide, pois imprescindível a expedição de ofícios à Associação Médica Brasileira e para a ANS com o fim de dirimir a controvérsia sobre a técnica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Inconformada Central RENATA DE AL- MEIDA FERREIRA (1) apresentou suas razões recursais (fls.158 ss), arguindo, em síntese: (a) a autora faz jus a indeniza- ção por dano morais ante o abalo psicológico em razão da ne- gativa do tratamento emergencial; (b) adequação das verbas de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios; (c) prequestionamento dos dispositivos do art. 5º, V, da CF; art.186 e 927 CC; art. 14 CDC e art. 20 CPC.Inconformada UNIMED CURITIBA - SO- CIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (2) apresentou suas razões recursais (fls. 169 ss), arguindo, em síntese: (a) a nega- tiva se deu em razão dos matérias terem sido reprovados pelos médicos auditores em razão da baixa eficácia do material soli- citado pelo médico assistente, disposição técnica acerca dos mecanismos regulatórios atende aos ditames da Lei 9656/98 e CONSU nº 08/98 e RN 1.614/2001 CFM; (b) o espaçador inte- respinhoso de fabricante específico - Prospine - para o proce- dimento de descompressão modular solicitado pelo médico en- contra barreira na Resolução CFM 1956/2010 que veda ao médico estabelecer marca específica de produto .Contrarrazões da autora (fls. 248/254), arguindo, em síntese: (a) o plano de saúde está autorizado a dizer quais doenças estão cobertas, mas não tratamento a ser alcançado; (b) a literatura cientifica não traz resultados alme- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná jados com o uso do material; (c) a apelante se apega à conduta científica para liberar ou não tratamentos e materiais.É o breve Relatório.Vieram contrarrazões (fls. 183 ss) Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Sérgio Roberto Rolanski, eminente Revisor.É o breve relatório.ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos devem ser conhecidos posto que presentes os pressupostos recursais de admissibili- dade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis- tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempesti- vidade, preparo e regularidade formal).Por questão de ordem, primeiramente analiso o recurso de apelação civil interposto pela ré.APELAÇÃO CIVIL (2) MÉRITO RECURSAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Da cobertura contratual - espaçador interespinhoso - fora de literatura Sustenta a ré apelante (2) que devem ser consideradas as diretrizes políticas no âmbito da saúde su- plementar e disciplina legal e específica que trata a matéria, pois o espaçador interespinhoso não possui evidência científi- ca, assim como é vedado ao médico determinar qual a marca do material a ser utilizado.Inicialmente, é imperioso consignar que todos os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Con- sumidor (Lei nº 8.078/90) e no campo do fornecedor a ativi- dade securitária está conceituada na leitura do art. 3º, § 2º do códex.Diante disso, a operadora privada de pla- nos de saúde está subordinada ao CDC, como se depreende do magistério do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Claudia Lima Marques "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota." (MAR- QUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Con- sumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 476) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Para arrematar, o STJ dirimiu a questão com a Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos con- tratos de plano de saúde".Infere-se, in casu, que o contrato é de adesão, por força do contrato firmado entre as partes, de mo- do que suas cláusulas são predeterminadas, ofertadas, a um grande número de pessoas, cujo consentimento se deu por adesão à vontade manifestada unilateralmente pela operadora do plano.Assim, o caso em comento deve ser anali- sado sob a égide do diploma consumerista e da Lei 9.656/98, pois deve se levar em conta os princípios sociais inerentes à própria atividade da contratada, os quais, complementados pela legislação consumerista, não permite interpretação desfa- vorável ao consumidor, em atenção aos comandos do artigo 35-G da Lei 9.656/98 e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que deixam claro que a interpretação sempre de- ve ser favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitu- de, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecu- ção do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação.Lembrando que, sobretudo nos contratos de consumo, erige-se o princípio da boa-fé objetiva, inteligên- cia do art. 422 do CC e art. 4º, inc. III, do CDC, de que emana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná a transparência e a confiança que devem ser preservadas, má- xime por versar sobre serviços de relevância pública e de es- pecial função social, como são os de prestação de assistência médica e hospitalar.Com foco nessa principiologia, portanto, é que deve ser analisada a questão em discussão, lembrando que em situações como estas, prevalece o direito à saúde e, por consequência, à vida, em detrimento ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a exclusão ou limitação de deter- minada cobertura vulnera a finalidade básica do contrato.Pois bem.Do cotejo analítico dos autos constata-se que, frente ao quadro de saúde da autora ante a degeneração dos discos vertebrais de sua coluna, o médico ortopedista soli- citou à ré a liberação do procedimento cirúrgico de "descom- pressão medular e/ou cauda equina" para instalação do disco ortopédico denominado "espaçador interespinhoso dinâmico", o qual é o mais indicado para a situação clínica. (fls. 20 - missi- va dirigida à Unimed do Ortopedista e Traumatologista) Primeiro, insta esclarecer que a utilização fora de literatura ou a "utilização off label de um medicamento responsabilidade do médico prescritor. Ao prescrever um medi- camento com indicação não aprovada em bula, o médico assu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná me a responsabilidade pelos possíveis riscos dessa conduta, sendo necessário o esclarecimento de tal situação ao paciente."1 De ressaltar que o tratamento contra os males da coluna deve ser fonte única da visão do médico, exí- mio conhecedor da ortopedia e traumatologia, pois ante à sua experiência e atualização periódica, sabe o que é mais viável à preservação e à manutenção da saúde do seu paciente. E, no caso dos autos, o especialista prescreveu o tratamento para evitar a progressão da degeneração dos discos vertebrais.Num primeiro momento, portanto, a pres- crição do procedimento não pode ser considerada dispensável, pois foi determinação do corpo médico da especialidade para inibir a progressão da degeneração dos discos vertebrais, co- mo meio de atingir a melhora clínica, sendo este, desdobra- mento da cobertura e procedimento essencial para o trata- mento da autora para evitar a paraplegia.Assim, se a apelante contratualmente não nega sua obrigação de custear a cirurgia como um todo, inclu- sive com o custeio de material, é intuitivo que essa obrigação se entende também para a prótese/órtese, sem a qual seria inócua a própria intervenção cirúrgica.1 4. BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Inibidores da angiogênese para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade. Ano III, n° 6, dezembro de 2008.Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ct/pdf/brats2009_n6.pdf. Acesso em: 10/01/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Verifica-se, também, que a realização da cirurgia com colocação de espaçador, era essencial ao trata- mento da segurada, sendo que a negativa de custeio restringiu direito fundamental, inerente à natureza do contrato de segu- ro, ameaçando o objetivo das cláusulas de cobertura integral do tratamento cirúrgico.Salienta-se, ainda, os tratamentos expe- rimentais ou fora de literatura não são definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas sim reconheci- dos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como práticas válidas no país.Desse modo, não se pode defini-los como ca- ráter experimental, uma vez que estão registrados no Brasil.Eis a definição do caráter experimental extra- ída do próprio sítio da Agência Nacional de Saúde - ANS:a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou. c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (data da consulta 18 de outubro de 2012 dispo- nível em - http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1786)Aliás, a orientação da Gerência de Medica- mentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos da ANVISA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.128.205-6J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracteri- zar um erro médico, mas em grande parte das vezes