SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1256785-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Apr 07 13:30:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1550 Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação 1 interposta por Luiz Augusto Klosowski e negar provimento ao recurso de apelação 2 interposto por Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTIDADE DE ENSINO PÚBLICO SUPERIOR - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - COBRANÇA DE MENSALIDADE POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS - PRECEDENTES DO STF E DA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR - APELAÇÃO 1, INTERPOSTA POR LUIZ AUGUSTO KLOSOWSKI, TENDO POR FIM A CONDENAÇÃO DA UNICENTRO AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO 2, INTERPOSTA POR UNICENTRO, TENDO POR FIM A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO, CONHECIDA E DESPROVIDA.I - RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de movimento 58.1 (pág. 170/179), proferida nos autos de ação de repetição de indébito sob o nº 0023834- 35.2011.8.16.0031, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, qual seja, de ilegalidade da cobrança de qualquer espécie de taxa ou contribuição dos estudantes pela prestação do ensino público em estabelecimento oficial, condenando, por corolário, a Segunda Ré/Apelada 2 a ressarcir ao Autor/Apelante 1 o valor das mensalidades, matrículas e registro acadêmico efetivamente pagos após 16.11.2006, em razão da prescrição das anteriores, a ser liquidado por simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-M, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% desde a citação, bem como condenou o Autor/Apelante 1 e a Segunda Ré/Apelada 2, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais bem como de honorários fixados em R$ 1.500,00 (50% para cada parte).Irresignado com a r. sentença, o Apelante 1 interpôs recurso de apelação (movimento 63.1 - pág. 186/190), alegando: i) que decisão ora recorrida declarou a ilegalidade das cobranças expostas na inicial, fundamentando, ainda, que entre a universidade púbica e a fundação houve tão somente uma mera transferência de administração financeira; ii) que entendeu o Juízo a quo que, em razão dos valores correspondentes às mensalidades terem sido incorporados somente pela FAU, somente esta deve responder pela repetição do dano material; iii) que não é possível excluir a responsabilidade da autarquia, Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, diante da ilegalidade do ato, já que, contratualmente, exigiu a cobrança das mensalidades; iv) que ao exigir contratualmente a cobrança de valores e delegar a execução para a segunda recorrida, a Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, Universidade Pública, agiu de forma contrária a Lei e, por esta razão, não pode ser eximida da responsabilidade de devolução dos valores, sob pena de estar-se autorizando e pactuando com a ilegalidade praticada pelo ente público; v) que a universidade que disponibiliza curso dentro de seu espaço físico, passa a ter responsabilidade pedagógica sobre o curso ofertado; vi) que a permissão para cobrança de mensalidade implica no descumprimento do dever jurídico preexistente, atraindo a responsabilidade civil, por negligência; vii) está clara a participação da Apelada 1 na cadeia de fornecedores organizada para a prestação do serviço de ensino em questão, cabendo, portanto, às duas recorridas o cumprimento dos ditames previstos no art. 68 da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Também inconformada com a r. sentença, a Apelante 2 interpôs recurso de apelação de (movimento 73.1 - pág. 203/220), alegando: i) que na r. sentença o douto juízo aplicou ao caso a prescrição quinquenal, devendo, contudo, ser aplicada a prescrição trienal prevista no Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso V; ii) que há abismal distinção entre os cursos sequenciais e os cursos de graduação oferecidos pela Universidade; iii) que os cursos de graduação, tradicionais, regulares são oferecidos de forma gratuita e permanente pela UNICENTRO que é pessoa jurídica de direito público; iv) que a primeira requerida UNICENTRO nada cobra de seus acadêmicos pelos cursos de graduação, posto que recebe orçamento e recursos do governo do Estado para a manutenção do ensino público, gratuito e de qualidade; v) que a segunda requerida FAU, prescinde da contrapartida remuneratória, cobrando pela prestação dos serviços nos cursos sequenciais, se autossustentado com os recursos advindos da prestação de serviços; vi) que o ingresso nos quadros da primeira requerida UNICENTRO é marcado pelo enfrentamento do concorridíssimo concurso vestibular, seleção pública, cuja disputa de vagas em algumas áreas chega a 30 candidatos por vaga, ao passo que o acesso aos cursos sequenciais, realizado pela FAU decorre de simples análise de curriculum vitae dos interessados; vii) que os professores dos cursos de graduação da primeira requerida UNICENTRO integram um quadro permanente de professores selecionados através de concurso público de provas e título composto de 3 fases, sendo os professores remunerados pelo Estado e gozando da posição de funcionários públicos estaduais, sendo que a FAU realiza contratação independente, mediante teste seletivo para a contratação de seus professores e estes são contratados pelo regime celetista, não sendo, portanto funcionários remunerados pelo Estado, e recebendo diretamente da fundação, razão pela qual a FAU necessita cobrar pelos serviços que presta, para poder fazer frente às retribuições estipendiais de seu corpo docente; viii) que no orçamento destinado à primeira requerida UNICENTRO inexiste previsão de repasse de valores a título de manutenção dos cursos sequenciais; ix) que os cursos de graduação são oferecidos pela UNICENTRO com constância e regularidade, de forma sistemática e prolongados no tempo, possuindo duração de 4 a 5 anos; x) que os cursos de graduação oferecidos pela requerida UNICENTRO seguem um processo de autorização minucioso visando a uma formação teórica permanente e crescente; xi) que a formação decorrente dos sequenciais não se confunde com aquela decorrente da graduação regular; xii) que os cursos sequenciais atuam considerando o "campo de saber", em contrapartida, os curso de graduação enfatizam "área do conhecimento"; xiii) que em relação ao público, os cursos sequenciais estariam voltados aos portadores de certificado de conclusão do ensino médio e também aos já graduados e aos alunos matriculados em cursos de graduação, de acordo com uma proposta pedagógica a ser definida pela IES que viesse a ofertar tais cursos e ao público por ela desejasse atingir; xiv) que inexiste no orçamento da UNICENTRO, primeira requerida, qualquer previsão de recursos públicos destinados ao oferecimento dos denominados cursos sequenciais, eis que referidos cursos não são de sua responsabilidade institucional, já que nada recebe do Estado para criá-los os mantê-los; xv) que não poderiam as universidades públicas estaduais destinar recursos públicos para tarefas que não façam parte de sua missão constitucional, para a qual, e somente para esta, está preceituada a gratuidade, razão pela qual a UNICENTRO somente está obrigada a oferecer gratuitamente, em obediência aos ditames constitucionais, cursos regulares, os quais prescindem de concurso vestibular e são subsidiados pelo Poder Público e entre eles não se encontra o curso episodicamente oferecido e frequentado pela requerente de "Gestão de Micro e Pequenas Empresas"; xvi) que os cursos sequenciais não são expressamente previstos no orçamento do Estado para as universidades estaduais, pois são cursos oferecidos em atendimento à solicitação da comunidade visando uma formação específica; xvii) que os cursos foram ofertados e administrados pela segunda requerida FAU, a única competente para responder a presente ação; xviii) que os cursos em discussão não se confundem com os cursos regulares e continuamente ofertados pela contestante, posto que se caracterizam por uma demanda eventual e ocasional; xix) que não há que se falar em cobrança efetuada pela Universidade Estadual, ou violação aos artigos 206, IV da Constituição Federal e art. 178, II da Constituição Estadual do Paraná mas sim, em cobrança de cursos oferecidos e mantidos pela Fundação Universitária com exclusividade, pelo que resta evidente que não é a Universidade que cobra pelos cursos ou os oferece, inexistindo qualquer violação à carta estadual ou federal; xx) que quem cobrou pelos cursos foi a segunda requerida Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual do Centro Oeste - FAU; xxi) que o parecer do Conselho Federal de Educação afirma que os cursos de pós-graduação lato sensu são, em maioria, eventuais e caracterizam-se como especialização ou aperfeiçoamento "têm objetivo técnico profissional, sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade", pelo que referidos cursos concedem certificados, mas não conferem graus acadêmicos, de modo que existem cursos nas instituições oficiais de ensino superior que garantem o direito constitucional da gratuidade do ensino e outros cursos que se destinam a preencher necessidades individuais, sem continuidade ou regularidade; xxii) que a regularidade da cobrança de taxas dos cursos lato sensu encontra-se reconhecido no parecer do Conselho Federal de Educação supra referido que foi aprovado na íntegra, sendo que, nos termos do art. 90, da Lei 9.394/96 e da Informação CGLNES/SESU 57/02, o Colendo Conselho de forma favorável reconheceu à regularidade da cobrança de taxas em cursos de pós-graduação lato sensu, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, como na hipótese em discussão; xiii) que a legislação nacional acolheu a possibilidade de parcerias público-privadas, razão pela qual os cursos questionados não são oferecidos pela primeira requerida UNICENTRO, mas sim pela Fundação instituição de direito privado, sem fins lucrativos, cabendo à UNICENTRO apenas a administração pedagógica dos mesmos; xxiv) que o contrato de prestação de serviços firmado pela FAU com o autor autorizou a segunda requerida FAU, entidade privada a cobrar mensalidades pelos cursos por ela oferecidos, como contraprestação desses estudantes, trazendo expressamente que a estrutura do aludido curso seria garantida pela UNICENTRO, a exemplo da emissão dos históricos escolares, da certificação e acompanhamento das atividades pedagógicas; xxv) que não obstante todo o contido no compartimento anterior, é importante salientar que estes cursos são oferecidos pela FAU, cabendo à UNICENTRO a administração pedagógica; xxvi) que o contrato firmado e anexado a inicial, bem como seu termo aditivo, e que se pretende a nulidade foi de forma voluntária firmada pela autora, não padecendo de qualquer vício de ilegalidade; xxvii) que a recorrente UNICENTRO nada cobrou e nenhum valor recebeu da autora recorrida, conforme se pode verificar dos documentos de pagamento juntados aos autos, das declarações, consta expressamente como beneficiária a FAU, razão pela qual esta e somente esta deve ser condenada ao pagamento perseguido; xxviii) que a Recorrente UNICENTRO que representa o próprio Estado do Paraná, não pode ser compelida a devolver o que não recebeu ou cobrou e não pode enquanto instituição pública ser obrigada a oferecer cursos em relação aos quais nada recebe, ou seja, nenhum repasse lhe é entregue pelo governo estadual, não podendo sem fonte de origem ser obrigada a oferece-los ou mantê-los; xxix) que o valor fixado de honorários de sucumbência é totalmente exorbitante, pelo que no presente caso deve ser aplicado o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser fixada em valor que seja consentânea com o trabalho realizada pelo patrono da parte vencedora, mas que também não constitua um sacrifício demasiado ou desproporcional para o vencido.Ambos recursos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme despacho de movimento 84.1 (pág. 257).Os Apelados 1 e 3 apresentaram contrarrazões, conforme se pode inferir dos movimentos 74.1 (pág. 223/234) e 81.1 (pág. 244/253).Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer propugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Apelante 1, bem como pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Apelante 2 (fls. 014/021).Após, os autos vieram conclusos para julgamento (fls.023).Eis, em síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Ab initio, imperioso asseverar que foi reconhecida pelo Pretório Excelso a repercussão geral da questão constitucional discutida no RE 597854 RG/GO, qual seja, a possibilidade de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino, a qual está aguardando o julgamento de mérito por aquela Corte Suprema.Diante disso, não se desconhece que o tema em debate ainda não se encontra pacificado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como desta Colenda 7ª Câmara Cível, havendo, por corolário, jurisprudência que entende tanto pela possibilidade, quanto pela impossibilidade de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino.No que tange aos argumentos aduzidos nas razões de apelo apresentadas pelo Apelante 1, entendo que estes merecem prosperar.Isso porque, pode se inferir da Cláusula Quarta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de movimento 1.4 (pág.015/016), entabulado entre o Apelante 1 e as Apeladas 1 e 2, que "É de inteira responsabilidade da Contratada a operacionalização técnica, administrativa, e pedagógica do curso, inclusive no que se refere à definição do cronograma semestral de atividades, fixação de calendário universitário, local de funcionamento do curso, designação de professores, datas de avaliações, regime acadêmico e aproveitamento escolar". Com efeito, embora a Apelada 1 alegue em contrarrazões que "inexiste responsabilidade solidária a ser reconhecida ou declarada eis que se tratam de pessoas jurídicas com personalidade distinta, objetivos e estruturas diversas, sendo que no presente caso a cobrança foi efetuada com exclusividade pela Fundação e não pela Universidade", certo é que se investiu de per si na figura de "contratada", consoante se pode inferir do termo contratual de adesão em debate (Movimento 1.4) - devidamente assinado pelo Magnífico Reitor da UNICENTRO, - sendo que a Apelada 2 foi investida na figura de "interveniente-anuente".Resta cristalino, portanto, o liame jurídico havido entre o Apelante 1 e as Apeladas 1 e 2. Logo, uma vez que a Apelada 1 fez parte da cadeia do dano praticado contra o Apelante 1, deve responder solidariamente pela reparação.Nessa senda, a parte final do artigo 942, caput, do Código Civil: "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".Portanto, a r. sentença merece reformada, para o fim de condenar a Apelada 1 ao pagamento solidário do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Já no que toca ao recurso de apelação interposto pela Apelada 2, este não merece ser provido.Em preliminar, a Apelante 2 alega que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição trienal fixada pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil no lugar da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, mormente ao contido no artigo 10 do referido diploma legal.Entrementes, em que pese a irresignação, razão não lhe assiste, uma vez que a fundamentação utilizada pela d. Magistrada a quo acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal vai ao encontro da jurisprudência firmada pelo Intérprete e Guardião da Legislação Federal, firmada pela sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.252.993/PR, senão vejamos: "[...] A Primeira Seção do STJ, ao analisar a matéria sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910?32 aplica-se às ‘ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002’. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910?32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8?2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910?32).2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260?PB, 2ª Turma, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933?RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973?PR, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063?RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063?RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22?10?2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529?530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88?90).3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910?32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910?32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (‘Tratado de Responsabilidade Civil’. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207?208) e Lucas Rocha Furtado (‘Curso de Direito Administrativo’.Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910?32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (‘Curso de Direito Administrativo’. Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296?1.299).6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696?SE, 1ª Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764?AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013?AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599?RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894?GO, 2ª Turma, Rel.Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053?RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517?RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885?RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910?32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08?2008.(REsp 1.251.993?PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19?12?2012) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial." [grifei]Assim, a r. sentença não merece reparos neste ponto.No que toca à possibilidade de cobrança de taxa de matrícula e mensalidade pela universidade pública para o curso de pós- graduação lato sensu, em que pese as bastantes alegações da Apelante 2, esta não se faz possível a meu ver.Nesse diapasão, ainda que o curso de pós-graduação lato sensu tenha sido ministrado em parceria entre a UNICENTRO e a FAU, certo é que a Carta Republicana preconiza no inciso IV do seu artigo 206 que nos estabelecimentos oficiais o ensino será ministrado de forma gratuita (princípio da gratuidade do ensino público). Senão vejamos:"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;"