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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.202.976-2 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTES: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADOS: DOMINGOS LOURENÇO SOARES MARIA DE SOUZA SOARES RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS GENITORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.202.976-2, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são apelantes MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e apelados DOMINGOS LOURENÇO SOARES E MARIA DE SOUZA SOARES
1. Trata-se de apelação interposta da sentença (fls. 147/149) que, na "Ação de Cobrança de DPVAT", proposta por Lindomar Soares, substituído por Domingos Lourenço Soares e Maria de Souza Soares em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou procedente o pedido inicial, nos Página 1 de 7 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., A PAGAR AOS AUTORES, DOMINGOS LOURENÇO SOARES E MARIA DE SOUZA SOARES A QUANTIA DE R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser atualizada desde 11.03.2008 e, acrescida de juros de mora a contar da citação. Sucumbência: Condeno o autor ao pagamento de 75% das custas e despesas do processo, mais honorários do patrono da ré, os quais fixo com base no art. 20, §4, do CPC em 10% sobre a diferença do valor da causa e o da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de gratuidade; condeno a ré a pagar 35% das custas e despesas do processo, mais o valor da condenação, com compensação, nos termos da Súmula 306 STJ, suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de gratuidade. Juros e correção monetária: o indexador será a média entre o IGP-DI e o INPC, e o termo inicial, a data do fato, e os juros fluirão à taxa de 1,0% a.m., a partir da citação"
Em suas razões recursais, sustentam as requeridas (fls. 154/160) que apesar de afastada a preliminar de ilegitimidade ativa no decisum singular, os genitores do falecido autor não detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Afirmam que conforme o art. 4º, §3º da Lei nº 11.482/2007, a indenização pelo seguro DPVAT em caso de morte se dará de acordo com a ordem de vocação hereditária exposta no Código Civil e, os demais casos, quais sejam DAMS e invalidez permanente, será feito diretamente à vítima. In casu, não haveria que se falar em habilitação de terceiros, uma vez que os genitores propõem diretamente a ação, não tendo o autor falecido no curso do processo, mas muito tempo antes do Página 2 de 7 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ajuizamento da ação. Alegam que cabia, tão somente, à vítima o direito a eventual pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT. Requerem a extinção do feito face a ilegitimidade ativa dos recorridos.
O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 169).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 171.
2. O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os requisitos implícitos e explícitos de admissibilidade.
Insurgem-se as requeridas contra a r. sentença que acertadamente afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos:
"Da ilegitimidade ativa: Trata-se de ação de cobrança em que os pais da vítima Lindomar Soares pleiteiam a diferença de indenização referente a acidente automobilístico ocorrido em 10.05.2007. O direito não é personalíssimo. O fato de a Lei dizer que a indenização por invalidez será paga a vítima não significa que o direito de receber tais valores não se transmita a seus herdeiros no caso de morte. O fato gerador da pretensão de receber o seguro surge com a invalidez decorrente do acidente; e da pretensão de receber a complementação da indenização surge com o seu pagamento a menos. No caso, tal pretensão passou a integrar o patrimônio da
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vítima desde 11.03.2008, data do pagamento a menor (fl. 20), e não há razão para não se transmitir a seus herdeiros. De acordo com o atesta de óbito de fls. 31, o "de cujus", não possuía cônjuge nem filhos, apenas os pais. Desta forma, não deixando cônjuge, nem herdeiros, recai o direito da ordem da vocação hereditária, prevista no art. 1829 do CC/2002: "A sucessão legitima defere0se na ordem seguinte: (...) II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;". Falecido o autor em 08.03.2009 (fls. 31) por causa diversa do acidente, houve a habilitação dos herdeiros legítimos no polo ativo Sr. Domingos Lourenço Soares e Maria de Souza Soares (fls. 25/27). Portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa dos pais do "de cujus".
Como bem fundamentado no decisum singular, com o falecimento do beneficiário, o direito patrimonial se transfere aos seus sucessores, não havendo que se cogitar em direito personalíssimo.
A respeito do tema, Theotônio Negrão faz o seguinte registro:
"(...) Assim: 'Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constitui crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores. Possibilidade de os herdeiros perseguirem com a ação já intentada por aquele que sofreu os danos' (STJ-3a Turma, Resp 219.619-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.08.99, deram provimento, v.u., DJU 3.4.00, p. 147)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 3b ao artigo 71, p. 183).
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Além do mais, incontroverso que o falecido solicitou administrativamente o seguro obrigatório DPVAT, tendo logrado em parte seu recebimento, sendo legítima, portanto, a habilitação dos herdeiros Domingos Lourenço Soares e Maria de Souza Soares para perceber o valor a título de complementação.
No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal:
"Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Invalidez. Pleito de complementação. Pagamento administrativo. Falecimento do autor. Substituição processual. Herdeiros. Possibilidade. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Documentos imprescindíveis. Perícia desnecessária. Competência CNSP. Resolução contrária à lei. Hierarquia das normas. Vinculação ao salário mínimo. Ausência de vedação. Expurgos inflacionários. Aplicação. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária do pagamento a menor. Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e provido. 1. Não havendo constituição de espólio, ante a inexistência de bens a inventariar, possível a substituição processual do Apelação Cível nº 632.536-4 falecido autor originário da ação por seus únicos herdeiros, nos termos do art. 43 do CPC. 2. Os documentos juntados à petição inicial são prova suficiente de que o autor foi vítima de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais. 3. Considerando que o grau de invalidez já foi considerado para a valoração da indenização, resta caracterizada a ausência de interesse recursal da apelante neste aspecto. 4. Face o princípio da hierarquia das normas, não pode uma Resolução do CNSP prevalecer sobre a Lei n. 6.194/74, que lhe é superior. 5. Tendo em vista que a proibição refere-se apenas à correção monetária, não existe qualquer óbice para que a indenização seja fixada com base no salário mínimo. 6. Os juros moratórios correm a partir da citação, Página 5 de 7 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária incide do pagamento administrativo. Precedentes da Câmara. 8. Constatada a lesão permanente sofrida pelo acidentado, a indenização a ser recebida deve ser no valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, independente do grau de invalidez. 9. Ausente o interesse recursal quanto à vinculação ao salário mínimo." (TJ-PR - AC: 6325364 PR 0632536-4, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 25/03/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 372)
Verdadeiramente a sentença culminou por condenar as apelantes a satisfazerem os verdadeiros titulares do direito material, isto é, os sucessores da vítima falecida. É certo que a habilitação dos herdeiros se dá no curso do processo iniciado por quem estivesse vivo. Porém, seria demasiado rigor formal reconhecer-se a ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros remediada na tramitação do processo.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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O julgamento foi presidido pela Desembargadora ÂNGELA KHURY (com voto) e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora o Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS e a Desembargadora LILIAN ROMERO.
Em 05 de março de 2015.
Desª ÂNGELA KHURY Relatora
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