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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.068.279-6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : ALLAN DAVID DO PRADO RELATOR : DES. COIMBRA DE MOURA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. GUIDO DÖBELI) REVISOR : DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU O ESTADO DO PARANÁ FORNECER PARA A PARTE AUTORA, GRATUITA E ININTERRUPTAMENTE, O FÁRMACO RITUXIMAB 500 MG, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, BEM COMO CONDENOU AINDA O ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, SER DEMANDADO PARA OBTENÇÃO DA TUTELA JUDICIAL REFERENTE À PROTEÇÃO DA SAÚDE PELO ESTADO. PRELIMINAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 2 AFASTADA. 2. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O APELADO É PORTADOR DA PATOLOGIA DENOMINADA "PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA" (CID D69.3)", E NECESSITA FAZER USO DO FÁRMACO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. MEDICAMENTO QUE NÃO NECESSITA ENCONTRAR-SE EM LISTA ESPECIAL DO PODER PÚBLICO PARA SER FORNECIDO, EIS QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE SOMENTE SERÃO LEGÍTIMOS SE ESTIVEREM EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA CARTA MAGNA, E DESDE QUE NÃO PRETENDAM POR VIA OBLÍQUA AFASTAR O DEVER E A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À POPULAÇÃO, BEM COMO NÃO ATENTEM CONTRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA DIGNA. ALEGAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER COAGIDO A FORNECER MEDICAMENTOS CUJA EFICÁCIA NÃO SEJA COMPROVADA. ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MÉDICO QUE ACOMPANHA O QUADRO CLÍNICO E AS REAIS NECESSIDADES DO PACIENTE POSSUI CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS SOBRE O TRATO DA DOENÇA, CONFIGURANDO-SE COMO APTO A PRESCREVER O MELHOR TRATAMENTO. EVENTUAL INEFICIÊNCIA OU EFEITOS NOCIVOS DA MEDICAÇÃO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL QUE O RECEITOU. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE A SAÚDE E A PROTEÇÃO DO MAIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 3 TODOS OS BENS JURÍDICOS, QUE É A VIDA DOS CIDADÃOS. ENTE PÚBLICO QUE DEVE BUSCAR MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO DINHEIRO PÚBLICO DE FORMA A GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL À POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO FATO DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS SE CONSTITUI NUM DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO. FATO DE O APELANTE TER O DEVER DE OBEDECER O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OS PROCEDIMENTOS E POLÍTICA DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE CONSISTE EM SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE PREPONDERAR FRENTE AO DIREITO À VIDA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, ORIUNDAS DO PODER LEGISLATIVO OU DE ÓRGÃOS EXECUTIVOS, QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUE GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE. REEMBOLSO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.068.279-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 4 figuram como Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelado ALLAN DAVID DO PRADO, com qualificações nos autos.
I RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível e reexame necessário interposto contra a r. sentença (evento 44.1) proferida nos autos nº 0004768-76.2012.8.16.0179 de "Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela", que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ forneça à parte autora de forma gratuita e ininterrupta o fármaco RITUXIMAB 500 mg, com infusão a cada 15 dias, nos termos da prescrição médica, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), verba esta que deve ser atualizada pelo índice oficial de remuneração da poupança, desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios pela variação do mesmo índice a partir do trânsito em julgado.
Demonstrando seu inconformismo, o réu ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (referência 49.1) argumentando, em síntese, que: a) embora o direito universal à saúde seja garantido na Constituição Federal, isto não implica que as pessoas possam exigir que o Poder Público lhes forneça qualquer tipo de tratamento; b) é inviável continuar a se interpretar a Constituição da República de forma tão ampla, o que enseja a necessidade de se levar em conta os programas de medicamentos de responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados e dos Municípios; c) o Poder Público não pode ser obrigado a custear tratamentos sem eficácia comprovada, isso porque, em que pese a Constituição garantir o direito à saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos deve observar as regras sobre as quais se baseia a Política Nacional de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 5 Medicamentos, máxime a necessidade de se investir o dinheiro público de forma adequada e racionalizada para não se inviabilizar o sistema de saúde, observando-se a reserva do possível, de modo a prevalecer a adoção de políticas públicas destinadas a todas a coletividade em relação às situações individualizadas de cada cidadão que comprometam os recursos públicos de forma excessiva e desigual; d) o mérito do ato administrativo não pode ser questionado pelo Poder Judiciário, tampouco este deve administrar o fornecimento de medicamentos, por incorrer em ofensa à tripartição dos Poderes e causar grave lesão à ordem administrativa; e) o medicamento foi prescrito à apelada por médico particular e não por médico credenciado pelo SUS; f) a atuação da administração pública pauta-se no princípio da legalidade, de modo que o Estado do Paraná cingiu em cumprir a legislação que rege a Política Nacional de Saúde; g) deve ser deferido o chamamento ao processo da União Federal por ser solidariamente obrigada ao atendimento à saúde ou, alternativamente, que seja deferido o reembolso dos custos dos medicamentos em favor do Estado do Paraná.
O recurso de apelação foi recebido pela decisão constante no movimento nº 54.1.
O autor ALLAN DAVID DO PRADO apresentou contrarrazões (referência 61.1), pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, para o fim de que seja oportunizada a manifestação do agente ministerial em primeiro grau (fls. 13-TJ), sendo a cota ministerial deferida pela decisão de fls. 16-TJ.
O Ministério Público em primeiro grau emitiu o parecer de fls. 25-v/27 pela procedência do pedido inicial, ante a obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde de seus cidadãos.
A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 6 desprovimento da apelação e manutenção da sentença em sede de reexame necessário (fls. 33/35-TJ).
É o relatório.
II - VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço o recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
A decisão recorrida também está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento consolidado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 18, visto se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública:
"As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nestes casos, a exceção prevista no §2º do artigo 475 do CPC."
Dessa forma, também conheço do Reexame Necessário e passo a análise em conjunto dos recursos.
Preliminar de chamamento ao processo da União Federal
O ESTADO DO PARANÁ alegou que deve ser deferido o chamamento ao processo da UNIÃO FEDERAL, eis que esta seria solidariamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 7 obrigada ao atendimento à saúde, especialmente quanto às definições normativas que acometem aos medicamentos excepcionais, ou alternativamente o reembolso dos custos dos medicamentos em favor do ESTADO DO PARANÁ.
Porém tais argumentos não merecem prosperar, eis que todos os entes da federação devem garantir de forma solidária o acesso à saúde e em razão por este motivo que a medida judicial pode ser proposta em face de qualquer um deles.
Impende destacar que o art. 23 da Constituição Federal, em seu inciso II determina que "é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Já o artigo 198, § 1º, da Constituição Federal prevê expressamente que a responsabilidade na prestação de serviços de saúde à população é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
"Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Por sua vez, a Lei nº 8.080/1990, que trata das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que o Sistema Único de Saúde - SUS é descentralizado, com vistas ao atendimento integral de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 8 forma solidária.
Da exegese desses textos legais, não pode se afirmar que existe responsabilidade exclusiva de um ou outro ente Federativo para dar atendimento ao direito à saúde dos cidadãos. Vale dizer, a competência administrativa no que atine à saúde pública é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo-lhes o dever de atuar de forma efetiva e plena.
A Portaria nº 2.981/2009, de 26 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, alterando para esta nomenclatura a denominação do Componente de Medicamento de Dispensação Excepcional (artigo 2º), também corrobora com o entendimento de que o paciente está livre para escolher, dentre os entes políticos, qual deverá lhe prestar a assistência à saúde almejada, eis que a solicitação do medicamento está totalmente dissociada da programação de aquisição, armazenamento e distribuição dos fármacos entre os entes federativos.
Do mesmo modo, o Enunciado nº 16 deste Egrégio Tribunal preceitua a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para garantir a saúde a todos:
"As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população."
Convém ainda destacar o posicionamento do Ministro Luiz Fux, quando relatou o Recuso Especial nº 625.329/ RJ:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 9 "(...) O Sistema Único de Saúde SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna".
Com efeito, em qualquer uma das esferas institucionais, o Poder Público não pode ser indiferente aos problemas da saúde dos cidadãos, uma vez que este é um direito constitucionalmente protegido, incumbindo-lhe a função de velar pela integralidade do acesso à saúde por todos, em especial aqueles que são acometidos por doenças mais complexas e que necessitem de tratamentos específicos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 10 medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. (...) 4. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1009622/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010)
Ademais, o litisconsórcio que se forma entre os entes federados nas ações de medicamentos é facultativo e não necessário. Nesse sentido veja o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA) E CARENTE DE RECURSOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR CLASSIFICADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE COMO "EXCEPCIONAL". FORMALIDADE BUROCRÁTICA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A OUTORGA DESSE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196). ORDEM CONCEDIDA. (1) "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados- membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros", sendo certo que "O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 11 coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão" (STJ, 2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 03.08.2010). (2) Enunciado n.º 16 das Câmaras de Direito Público do TJPR: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população". (...).". (TJPR - 5ª C. Cível em Composição Integral - MS 870.481-2 - Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 26.06.2012) grifou-se.
Desse modo, reconhecida a solidariedade dos entes federados em matéria de saúde pública e a possibilidade de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, ser demandado para obtenção da tutela judicial referente à proteção da saúde pelo Estado, resta afastada a preliminar de necessidade de chamamento ao processo da União Federal arguida pelo Apelante.
Direito ao medicamento
Cumpre consignar que os elementos coligidos no caderno processual demonstram que apelado ALLAN DAVID DO PRADO é portador da patologia denominada "púrpura trombocitopênica idiopática" (CID-D69.3) e a esta enfermidade necessita fazer uso do medicamento RITUXIMAB 500 mg, a ser ministrado mediante infusão a cada 15 dias, conforme comprovam o Exame Médico anexado à inicial (movimento 1.6), bem como a Declaração Médica e a Receita Médica (referências 1.8 e 1.9).
Ademais, o medicamento pleiteado, (RITUXIMAB 500 mg) possuir elevado valor, conforme faz prova o documento constante no evento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 12 1.13), bem como o apelado não possui recursos financeiros que lhe permitam adquirir o referido medicamento, consoante se infere da Declaração de Pobreza (movimento 1.3).
Contudo, a despeito da necessidade suficientemente demonstrada, o Diretor da 2ª Regional de Saúde Metropolitana negou o fornecimento do medicamento (referência 1.12), e além disso, mesmo após a procedência da ação, inúmeros são os empecilhos invocados pelo ESTADO DO PARANÁ para negar o fornecimento do fármaco a paciente.
Insta salientar que o direito à saúde, como direito fundamental que é, deve ser interpretado da forma mais ampla possível, exatamente ao contrário do que alega o Apelante.
Ademais, não assiste razão ao Apelante ao invocar a necessidade de se observar a Política Nacional de Medicamentos como óbice ao direito da paciente.
Isso porque o fármaco pleiteado não necessita encontrar-se em lista especial do Poder Público para ser fornecido, vez que o artigo 196 da Constituição Federal, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Sobre o tema, a Suprema Corte assim se manifestou quando no julgamento do ARE 824414 AgR, de Relatoria do Min Roberto Barroso, que "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios" (Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 13 Além disso, no âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe no artigo 6º, inciso I, alínea "d":
"[...] Estão incluídos ainda no campo de atuação do SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Destarte, ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do SUS objetivando facilitar o atendimento à população, tais regras não podem afastar a responsabilidade dos entes públicos.
Assim, o direito público subjetivo à saúde constitui um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve observar em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, sendo, por isso, irrelevante o fármaco prescrito não constar no rol de medicamento elaborados pelo Poder Público.
Sobre o tema, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC). PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SPIRIVA RESPIMAT - BROMETO DE TIOTRÓPIO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 14 SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. FÁRMACO QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal). O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato da medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Irrelevante o argumento de que a medicação postulada não possui eficácia comprovada, pois se o médico responsável pelo interessado lhe prescreveu medicação específica, certamente o fez pelo fato de referida medicação ser a que melhor se amolda ao quadro clínico de seu paciente e a que lhe poderá trazer melhores resultados. Não há que se falar em violação ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 15 Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde". (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1006270-7 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 07.05.2013) grifou-se.
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS. IRRELEVÂNCIA. a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área. b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele. c) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1020829-2 - Rel. Des. Leonel Cunha - Unânime - - J. 07.05.2013) grifou-se.
No mesmo sentido, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 16 MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 17 converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR.- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes". (STF, RE 393175 AgR / RS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006)
A Corte Superior também é adepta do mesmo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 18 entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido". (STJ, RMS 20335 / PR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/04/2007).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 19 Desse modo, por ser dever do ESTADO DO PARANÁ prestar atendimento à saúde, é de sua incumbência atender à solicitação da paciente sem condições financeiras que necessita do remédio para ter assegurado o direito fundamental à própria vida.
Anote-se ainda que por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos atinentes ao Sistema Único de Saúde, não é possível violar a Constituição Federal, sob pena de completo desrespeito à ordem jurídica, privilegiando- se meros regulamentos, e, mais ainda, dando poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior.
Ademais, não devem ser aceitos como válidos procedimentos administrativos que tenham por fim criar entraves burocráticos no atendimento ao direito fundamental à saúde e à vida.
Tais procedimentos somente serão legítimos se estiverem em consonância com as disposições da Magna Carta, e desde que não pretendam por via oblíqua afastar o dever e a responsabilidade dos entes federativos em assegurar os direitos fundamentais à população; e não atentem contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida digna. O dever de fornecer gratuitamente medicamento decorre, portanto, de uma imposição constitucional, o qual deve ser cumprido independentemente de atendimento prévio a procedimentos burocráticos, como portarias do Ministério da Saúde.
Outrossim, não há que se falar em ausência de comprovação da eficácia do medicamento "RITUXIMAB 500 mg", ou de que este não seria o mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o Apelado, uma vez que o médico que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades do paciente possui conhecimentos científicos sobre o trato da doença, configurando-se como apto a prescrever o melhor tratamento, até porque é profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina CRM, e inclusive, eventual ineficiência ou efeitos nocivos da medicação constitui TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 20 responsabilidade exclusiva do profissional que o receitou.
Assim, a Declaração e Prescrição Médica (eventos 1.9 e 1.8, respectivamente) fazem prova de que o medicamento postulado constitui o meio mais apropriado para a preservação da saúde do Apelado, que sofre de "púrpura trombocitopênica idiopática" (CID-D69.3), não sendo possível cogitar eventual ineficácia do tratamento prescrito.
Sobre o tema veja-se o seguinte excerto do voto proferido pela da Desembargadora Anny Mary Kuss, nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 415.095-0:
"Importante ressaltarmos que, o médico possui conhecimento científico sobre o trato com a doença que acomete seu paciente e, sem dúvida, configura-se como a pessoa apta a prescrever o melhor tratamento. Ademais, trata- se de profissional regularmente inscrito no CRM, portanto, detentor de crédito até prova em contrário.
Não seria plausível submeter o impetrante à perícia, ou a qualquer espécie de teste para a comprovação da necessidade de utilização do medicamento pleiteado, tendo em vista que este requisito já está preenchido com a própria declaração médica. O Estado não poderá interferir, determinando qual medicamento deve fornecer, pois, o que se objetiva é garantir maior eficácia no tratamento do paciente. Ressalte-se que eventual ineficiência ou efeitos nocivos da medicação, constitui responsabilidade exclusiva do profissional médico que o receitou. Como há prova concreta e indicação nos autos, segundo declaração médica, de que a utilização do medicamento requerido, e na dosagem prescrita, se mostra mais eficaz ao tratamento do paciente, não se pode falar em ausência de direito líquido e certo." (TJPR, 4ª Câm.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 21 Cív., APRN 415.095-0 Rel. Des. Anny Mary Kuss, j. 11.12.2007).
Igualmente, não assiste razão assiste ao Recorrente no tocante à tese da reserva do possível, isso porque a prestação jurisdicional consiste em assegurar a efetivação de direito fundamental do Apelado, sendo matérias alheias ao presente estudo a questão atinente à administração de verbas públicas e os critérios de sua distribuição, eis que compete ao Poder Executivo sua análise.
Da mesma forma que não se deve ignorar o fato do orçamento público possuir limitações, não deve ser esquecido que a razão de ser do Estado é atender os direitos fundamentais do homem, a fim de assegurar-lhe um mínimo de dignidade.
É certo que neste aparente conflito deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando em cada caso concreto uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabilize o sistema de prestação de serviços do Estado.
Para tanto, o ente público deve buscar mecanismos de gestão democrática do dinheiro público de forma a garantir um mínimo existencial à população.
Sobre o tema em discussão, INGO WOLFGANG SARLET, consigna:
"[...] quanto mais diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que nos remete diretamente à necessidade de buscarmos o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público, assim como do próprio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 22 processo de administração das políticas públicas em geral, seja no plano da atuação do legislador, seja na esfera administrativa, como bem destaca Rogério Gesta Leal. Além disso, assume caráter emergencial uma crescente conscientização por parte dos órgãos do Poder Judiciário, que não apenas podem como devem zelar pela efetivação dos direitos fundamentais sociais." (Eficácia dos Direitos Fundamentais, 6ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 373).
Como se vê, a mera alegação do Estado quanto à existência de limites orçamentários não basta para se ausentar de dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua obrigação, como já dito, atender àqueles que como a Recorrida não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios.
Neste diapasão, dispõe o enunciado nº 29 deste Tribunal de Justiça que: "A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos".
Destarte, a teoria da reserva do possível não serve como argumento a afastar a responsabilidade do Estado, até porque a eficácia das normas de direito fundamental é imediata e vincula o Estado, não se podendo tornar o direito à saúde uma mera promessa constitucional inconsequente.
Invoca ainda o Apelante a tese de impossibilidade de questionamento do mérito do ato administrativo e ofensa à tripartição dos Poderes.
Ocorre que o caso em tela não se trata de ingerência do Poder Judiciário nos negócios da Administração Pública. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 23 Segundo José Afonso da Silva, "a saúde, como direito público subjetivo, representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas e é decorrência indissociável do direito fundamental à vida, que constitui a fonte primária de todos os demais bens jurídicos, devendo ser resguardada de modo concreto e efetivo, na forma prevista pela Carta Constitucional, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 19.ª edição, 2001, pág. 808).
Essa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta a discricionariedade dos atos administrativos, permitindo a chamada "judiciabilidade das políticas públicas".
Rodolfo de Camargo Mancuso, a propósito do tema, leciona que "no plano das políticas públicas, onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva, em face da autoridade e/ou órgão competente, como, por exemplo, se dá em caso de descumprimento das normas tuteladoras do meio ambiente (...)" (A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas, in "Ação Civil pública", coord. de Édis Milaré, Ed. RT, 2.001, pág. 726).
Funciona, então, o Poder Judiciário como "ultima ratio" do indivíduo na busca de realização dos direitos fundamentais, assegurados cuidadosamente pelo Constituinte, quando o Executivo e o Legislativo deixam de atuar em consonância com os primados do Estado Democrático de Direito.
A garantia ao direito à saúde, prevista na Constituição Federal, é um imperativo que se impõe. Não cabe ao administrador escolher se prestará ou não a assistência à saúde aos seus cidadãos. O fornecimento do medicamento, com o consequente atendimento ao direito à saúde não entra na esfera de decisão acerca da conveniência e oportunidade por parte da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 24 Administração.
Estando, pois, pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não pode o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSADA PORTADORA DA SÍNDROME DE CREST. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS .DEVER DO ESTADO DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido e em violação ao Princípio da Divisão dos Poderes no fato de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicação à pessoa necessitada, pois o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se constitui num dever constitucional do Estado. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal). O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 25 eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. Afastada a alegação de violação ao Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde". (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 922118-9 - Rel. Juiz Conv. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 20.11.2012).
Portanto, a determinação judicial do fornecimento do medicamento não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, tal como quer fazer crer o Apelante, pois a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação.
Ainda, a circunstância da prescrição do fármaco ter sido realizada por médico particular não credenciado pelo SUS revela-se irrelevante, na medida em que tal fato não restringe a obrigação do Estado em fornecer a medicação postulada, nos termos previstos no enunciado nº 30 da 4ª Câmara Cível desta Egrégia Corte: "Para fins de fornecimento gratuito de medicamentos por ente federado mostra-se irrelevante o fato de o relatório médico não ter sido elaborado por profissional integrante do SUS (Sistema Único de Saúde)".
É dessa maneira que vem decidindo essa Colenda Câmara Cível:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO TOCILIZUMABE A PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DE STILL DO ADULTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. PRELIMINAR. CITAÇÃO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 26 UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA PARA QUE INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, REMETENDO-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA, REVELANDO-SE MEIO INADEQUADO QUE COMPROMETE O ACESSO AOS REMÉDIOS NECESSÁRIOS E A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.MÉRITO. (...) 2) INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/2011, DO ART. 19-M DA LEI Nº 8.080/90 E DO ENUNCIADO Nº 1 DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA CONSTANTE NOS AUTOS FOI FIRMADA POR MÉDICO PARTICULAR. ARGUMENTO REJEITADO. PARA FINS DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, MOSTRA-SE IRRELEVANTE O FATO DE O RELATÓRIO MÉDICO NÃO TER SIDO ELABORADO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SUS. ENUNCIADO Nº 30 DA SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO". (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1266404-5 - Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 08.12.2014) grifou-se.
Consigne-se, ainda, que o fato de o Apelante ter o dever de obedecer o princípio da legalidade e aos procedimentos e política de saúde do Ministério da Saúde, consiste em situação que não deve preponderar frente ao direito à vida, na medida em que as normas infraconstitucionais, oriundas do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem se sobrepor ao texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde, como anteriormente já exposto.
Segue jurisprudência desta Corte:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 27 "DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À VIDA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ILEGALIDADE COMPROVADA - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO AO APELADO ESTABELECIDOS POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À VIDA - EXIGÊNCIA DE QUE O ENFERMO SE SUBMETA INTEGRALMENTE AO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS - OFENSA À UNIVERSALIDADE E À IGUALDADE DO ACESSO AO DIREITO À SAÚDE - SUPREMACIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) 3. O fato de o apelante ter o dever de obedecer ao princípio da legalidade e aos procedimentos e política de saúde do Ministério da Saúde não deve preponderar frente ao direito à vida, eis que normas infraconstitucionais, oriundas do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem se sobrepor ao texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde. (...)". (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 790497-4 - Rel. Des. José Marcos de Moura - Unânime - - J. 18.10.2011) grifou-se.
Por todos esses motivos, conclui-se que tal como decidido na r. sentença, o ESTADO DO PARANÁ tem o dever de fornecer, gratuita e ininterruptamente, para o Apelado ALLAN DAVID DO PRADO o medicamento "RITUXIMAB 500 mg" nos termos da prescrição médica acostada aos autos.
Por fim, não é possível deferir o reembolso do Estado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 28 Paraná pela União, uma vez que esta não integra a presente demanda, de modo que compete ao recorrente ingressar com a medida cabível para obtenção desta pretensão, consoante precedente desta Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A DOENÇA E A NECESSIDADE URGENTE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO - VIDA E SAÚDE - DIREITOS FUNDAMENTAIS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - POSSIBILIDADE - REEMBOLSO POR PARTE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO". (TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 1127086-7 - Ponta Grossa - Rel. Desª. Regina Afonso Portes - Unânime - J. 09.05.2014).
Conclusão
Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente a r. sentença em sede de reexame necessário.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA QUARTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.068.279-6 fls. 29 CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA.
Curitiba, 06 de abril de 2014.
DES. COIMBRA DE MOURA Relator Designado
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