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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.261.277-8, DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CRIMINAL APELANTE : EUNICES ARRUA LOPEZ APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR ORIGINÁRIO : DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI RELATORA DESIGNADA : Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUARENTA E TRÊS QUILOGRAMAS E QUINHENTOS GRAMAS DE MACONHA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA SACOLA REGISTRADA EM SEU NOME PELO NAMORADO DISSOCIADA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO AGENTE ENCONTRADA EM ONIBUS INTERESTADUAL COM APENAS DROGAS, DOCUMENTOS E CELULAR COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O HOMEM MÉDIO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA DOSIMETRIA DA PENA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.261.277-8, de Foz do Iguaçu - 1ª Vara Criminal, em que é apelante
EUNICES ARRUA LOPEZ e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença (fls. 143/161) do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz de Iguaçu/PR que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Eunices Arrua Lopez e Daniel Gonzalez Mareco por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006 pelos fatos assim narrados na peça acusatória: "A partir de uma ocasião não precisada, mas até o dia 03 de outubro de 2013, os denunciados DANIEL GONZALEZ MARECO e EUNICES ARUA LOPEZ, com vontade livre e consciente, adquiriram, transportaram, trouxeram, guardara, e tornaram disponível para, depois, entregarem a consumo, sempre sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o narcótico conhecido como "maconha". Pois bem, no dia acima mencionado, por volta das 18h45min, em frente ao Posto de gasolina Gasparin, na Rodovia BR/277, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados DANIEL GONZALEZ MARECO e EUNICES ARRUA LOPEZ, intencionalmente, traziam consigo, no interior do ônibus da empresa Pluma, que fazia a linha Foz do Iguaçu/PR São Paulo/SP, com o objetivo de disponibilizá-la ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 44 (quarenta e quatro) tabletes, pesando aproximadamente 43,5 kg (quarenta e três quilos e quinhentas gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha", cf. auto de constatação provisória de l. 19.
O narcótico estava devidamente acondicionado em duas sacolas plásticas, dentro das bagagens dos denunciados. Houve a apreensão da droga (fls. 15/16) e seu posterior envio para submetê-la ao exame pericial (fl. 21). Os acusados pretendiam levar a droga até a Cidade de São Paulo/SP, valendo-se da utilização dos serviços de uma empresa de transporte público, e assim o fez". Inconformada com o decisum, apela a esta Superior Instância Eunices Arrua Lopez às fls. 168, pleiteando inicialmente sua absolvição, ao argumento de que não houve comprovação efetiva do seu envolvimento na prática do ilícito. Requereu, ainda, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito, alegou a não incidência da causa de aumento de pena e pugnou pela aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 189/210, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. A douta Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 257/268). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância
das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/34), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21), Auto de Constatação Provisória (fls. 23) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 74). Não obstante os argumentos expendidos pela apelante, a responsabilidade penal ficou confirmada na pessoa de EUNICES ARRUA LOPES pelos elementos probatórios coligidos aos autos. A apelante afirmou, em seu interrogatório, que o corréu Daniel Gonzalez Mareco era seu namorado e que viajou com ele para São Paulo para passear, sendo que Daniel solicitou que uma das sacolas plásticas fosse colocada em seu nome, fato que Eunices admitiu que consentiu. Do depoimento do Policial Militar Elias Gonçalves Moreira extrai-se que os réus transportavam duas sacolas plásticas coloridas acondicionadas no bagageiro do ônibus contendo 43,5 kg (quarenta e três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha e uma bolsa pequena (contendo documentos e celular). Ocorre que em nenhuma delas havia roupas ou quaisquer itens que corroborassem a tese de que a acusada foi a São Paulo a passeio durante o final de semana. Ainda, há contradição nos depoimentos dos acusados, uma vez que Eunices Arrua Lopez afirmou que eles se hospedariam em um hotel já conhecido por Daniel Gonzalez Mareco e este, por sua vez, declarou que ambos se hospedariam na casa de seus tios.
Pois bem. A tese exposta por Eunices Arrua Lopez de que confiou cegamente em seu namorado e que este colocou em seu nome sacola plástica (com grande quantidade de maconha) em seu nome não é passível de crédito. A acusada, ora apelante, tinha à época dos fatos 18 anos e residia em Presidente Franco na República do Paraguai (distrito muito próximo a Ciudad del Este- Paraguai) e afirmou em juízo que não tinha conhecimento acerca da prática de tráfico de drogas em Foz de Iguaçu. Disse em audiência que foi advertida por sua mãe que não viajasse com o novo namorado, mas contrariou a ordem a fim de "tomar um ar". Ora, a apelante alega estado de ingenuidade incompatível com sua idade e local de residência, pois qualquer jovem que reside próximo à fronteira do Brasil com Paraguai tem ciência da recorrente prática de atividades ilícitas (contrabando, descaminho e tráfico de drogas) na região. A afirmada ingenuidade está em dissonância com o que se espera do homem médio nos dias atuais. O caso em tela ajusta-se com perfeição à hipótese de aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada em que o agente procura deliberadamente não perceber atos ilícitos e, com isso, obter vantagens indevidas. Explico: A Teoria da Cegueira Deliberada (`Willful Blindness'), também conhecida como Teoria da Ignorância Deliberada ou Teoria das Instruções do Avestruz (`Ostrich Instructions') originou-se na Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso conhecido como "In re: Aimster Copyright Litigation", que envolvia uma disputa sobre violação de direitos autorais. Nessa decisão, a Corte firmou o entendimento no sentido de que o acusado não poderia alegar em sua
defesa que não tinha conhecimento sobre a violação dos direitos autorais nos arquivos disponibilizados por ele, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão: "Nós também rejeitamos o argumento de Aimster no sentido de que o recurso de criptografia do serviço oferecido por Aimster o impedia de saber quais músicas estavam sendo copiadas pelos usuários de seu sistema. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de que ele não tinha o conhecimento da atividade ilícita, o que é uma exigência para a responsabilização pela conduta de contribuir para a infração de direitos autorais. Cegueira voluntária é o conhecimento (...) é a situação em que o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso. Em United States v. Giovannetti (1990) restou estabelecido que o esforço deliberado para evitar o conhecimento da ilicitude é tudo que a lei exige para estabelecer a culpa do acusado. Em United States v. Josefik (1985), restou estabelecido que não querer saber porque se suspeita, pode ser, se não for o mesmo estado de espírito, o mesmo que a prática de uma conduta culposa. Em United States v. Diaz, o acusado deliberadamente isola-se da transação de drogas real para que pudesse negar o conhecimento da transação ilícita, o que fez, por vezes, ao se afastar da entrega efetiva da droga (...) O acusado não pode fugir as suas responsabilidades pela manobra, não pode sustentar a alegação de que o software de criptografia o impede de ter conhecimento da violação de direitos autorais, que ele fortemente suspeita que ocorre (...)suspeita essa de que todos os usuários do seu serviço são, de fato, infratores de direitos autorais." .[1] A teoria da Cegueira Deliberada tem sido utilizada como um
mecanismo de caracterização de condutas como dolosas eventuais nos crimes de corrupção eleitoral e lavagem de capitais e foi mencionada pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal nº. 470, no caso amplamente conhecido pela sociedade brasileira como "Mensalão". Naquela oportunidade, considerou-se que pelo critério da cegueira deliberada ("em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida" INF 677) poder-se- ia caracterizar a conduta de alguns réus da Ação Penal 470 como delituosas nos termos da Lei de Lavagem de Capitais. Em nosso Estado, a Teoria da Cegueira Deliberada foi adotada no julgamento da Apelação Crime n° 1005561-9, realizado em 21.11.2013, pela 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em que foi Relatora a Desembargadora Lilian Romero, à época Juíza de Direito Substituta em 2o. Grau. PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. (...) MÉRITO. ESPOSA E FILHOS DE COAUTOR DO ESQUEMA DE DESVIOS. CESSÃO DE NOMES E CADASTROS PARA POSSIBILITAR A NOMEAÇÃO E MATRÍCULA COMO FUNCIONÁRIOS FANTASMAS DA ALEP, BEM COMO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS DE SUAS RESPECTIVAS TITULARIDADES PARA CREDITAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AOS CARGOS SEM QUE HOUVESSE A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO EM FAVOR DO ÓRGÃO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS FATOS OU DO CREDITAMENTO CONTÍNUO E CONSTANTE DOS VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE
TITULARIDADE DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PATRIARCA TINHA CONTROLE TOTAL E ABSOLUTO, INCLUSIVE PROCEDENDO À DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE TODOS OS FAMILIARES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO. AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, OUTROSSIM, DAS LISTAGENS QUE OS APONTARAM COMO INTEGRANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DA ALEP E BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS CORRESPONDENTES. PROVA DA ACUSAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TAL PROVA REFUTADA. PROVA QUE, CONQUANTO JUNTADA PELA ACUSAÇÃO, FOI PRODUZIDA PELA ALEP E POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATERIALIDADE COMPROVADA.TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ.PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO PARA O AGENTE CONTINUAR A AUFERIR VANTAGEM QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME. (...) RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1005561-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 21.11.2013)
A fim de evitar a responsabilidade objetiva, para incidência da Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o conjunto probatório demonstre que o agente tinha motivos para suspeitar da origem ilícita do objeto e pouco se importou com isso, fechando os olhos para aquilo que não lhe interessava ver. Assim, a alegação da apelante, de que não sabia o que carregava nas sacolas é um subterfúgio para camuflar o conhecimento expresso de que nelas havia entorpecentes ou a suspeita de que poderia haver. A apelante declarou que seu namorado era "muambeiro", ou seja, tinha ela pleno conhecimento de que ele transportava produtos em desacordo com a lei e afirmou que pensava que eram produtos dessa natureza que
estavam sendo transportados para São Paulo. Em que pese a alegação de desconhecimento, fato é que a apelante anuiu com que uma das sacolas fosse colocada em seu nome a fim de viajar para São Paulo com as despesas pagas, não se importando em verificar o que carregava em seu nome e sob sua responsabilidade. Assim, constata-se que a ré, sabendo que transportava produtos em desacordo com a lei e desconfiando da natureza de tais produtos, que poderiam ser drogas ou mesmo armas, na região de fronteira, procurou não saber qual era o objeto do transporte que lhe proporcionaria (e a seu namorado) recursos para um final de semana em São Paulo. Por fim, cabe destacar que a alegação de que iria a São Paulo a passeio é pouco crível uma vez que a apelante trazia consigo nada diferente de drogas, celular e documentos, não tendo sido encontrado em sua posse roupas, calçados ou material de higiene, o que seria de se esperar de uma jovem que acompanha seu namorado em uma viagem, caso fosse esse o real objetivo. Ao contrário, as provas são seguras a demonstrar que a apelante tinha conhecimento de que havia drogas (43,5 kg de maconha) nas sacolas e praticou o verbo núcleo do tipo, ao transportar o entorpecente, juntamente com o corréu. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que há provas suficientes da coautoria do tráfico de drogas na pessoa da apelante Eunices Arrua Lopez. No que tange à dosimetria da pena, esta é escorreita. A valoração negativa das circunstâncias do delito encontra fundamentação idônea na quantidade de droga descoberto com os réus "Circunstâncias: neste aspecto, impende asseverar que a acusada foi flagrada
transportando vultuosa quantidade de maconha (43,5 kg), razão porque a circunstância é desfavorável, tendo por norte o que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/2006" (fls. 157), acarretando na fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. Após, houve o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, pois a acusada contava com menos de 21 anos à época dos fatos (fls. 29), o que resultou no retorno da pena ao mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, a magistrada corretamente reconheceu a presença das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, III e V da Lei 11.343/2006 uma vez que comprovado que utilizaram ônibus de transporte coletivo interestadual sendo o local de partida Foz do Iguaçu (Paraná) e o destino São Paulo (Capital do Estado de São Paulo) - fls. 22. Confira-se: "(...) a causa de aumento insculpida no art.40, inciso III, da Lei nº 11343/2006, restou plenamente evidenciada pela produção probatória levada a efeito, máxime que os acusados transportavam substância entorpecente no interior do transporte coletivo, a qual se encontrava acondicionada no bagageiro do ônibus. (...) Incidente, ainda, a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, eis que da detida análise do quadro probatório angariado, denota-se a existência de provas contundentes de que os acusados tinham a intenção de transpor o Estado do Paraná com destino ao Estado de São Paulo, conforme declarações externadas pelos próprios denunciados." (fls. 151) Diante do reconhecimento das causas de aumento de pena a sanção foi recrudescida em ½ (um meio) e ato contínuo, reduzida em ½ (um
meio) em virtude da aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Por fim, no que tange à aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é de se rejeitar o apelo. Como bem aduziu a magistrada sentenciante as condições não favoráveis da ré ensejam imposição de regime mais gravoso, bem como impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A quantia de droga encontrada com os réus é elevadíssima, qual seja, 43,5 kg (quarenta e três quilogramas e 500 gramas) de maconha (fls. 20/21) autorizando a fixado do regime fechado para o início do cumprimento da pena, uma vez que "a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder da acusada mostra-se vultuosa, tendo por objeto a disseminação do malefício em outra urbe, externando a audácia ímpar da agente, bem como em virtude da existência de duas majorantes." (fls. 158) Pelos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença tal como prolatada. É como voto. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à apelação crime nos termos da fundamentação, vencido o
Desembargador João Domingos Küster Puppi (Relator originário), que votou pelo provimento do recurso. A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador João Domingos Küster Puppi, com voto, dela participando o Senhor Desembargador Rogério Kanayama. Curitiba, 09 de abril de 2015. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora Designada (assinatura digital) João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator Originário com declaração de voto em separado
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