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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1130250-2/01, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF EMBARGANTE : AZ IMÓVEIS LTDA EMBARGADO : VANUSA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM RAZÃO DO USO DO BEM DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 1130250- 2/01, de Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Embargante AZ IMÓVEIS LTDA e Embargado VANUSA DOS SANTOS. Após negado provimento ao seu recurso, AZ Imóveis Ltda. voltou à carga através dos presentes embargos de declaração, asseverando em síntese a existência de omissão no tocante à indenização de obras irregulares (arts. 34, parágrafo único, 36 da Lei nº 6.799/79 e art. 1.299 do CC). Outrossim, não teria sido impugnado o valor do aluguel do imóvel (art. 302 do CPC). É o relatório, no que interessa. II. VOTO. A despeito de sua tempestividade, o presente recurso não merece guarida. Inicialmente, destaque-se que inexiste qualquer ofensa ou ausência de vigência aos arts. 34, parágrafo único e 36 da Lei nº 6.799/79, art. 1.299 do CC e art. 302 do CPC. Com efeito, rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante") e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença.
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A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE CASA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - O pedido de indenização por benfeitorias, ainda que formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao "status quo ante". 2 - Com a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, esta não pode locupletar-se, recebendo seu terreno com a construção realizada pelos promitentes- compradores sem a correspondente indenização. (...) (REsp 764529/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
Inclusive, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79, que assim dispõe: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Ocorre que como acima destacado, voltando as partes ao status quo ante, ainda há a possibilidade de regularização de cunho administrativo das obras realizadas em instante posterior, elidindo desta forma qualquer prejuízo.
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Por derradeiro, no tocante aos alugueres fixados, conforme já decidido por esta Corte, "... segundo dados da Associação dos Profissionais de Finanças, Administração e Contabilidade (http://www.anefac.com.br/) a média dos valores de aluguel é de 0,5% a 0,6% do valor do imóvel. Ainda, conforme informação da conceituada revista de economia VALOR ECONÔMICO, `a relação entre o valor do aluguel e o preço dos imóveis, que era de 1% há alguns anos, quando a economia brasileira era instável, caiu para aproximadamente 0,3% hoje em dia'. http://www.valor.com.br/valor-investe/o-consultor-financeiro/2560260/discutin do- relacao-entre-preco-e-aluguel#ixzz2n0iUn7D0"i. Diante disso, não merece guarida a presente insurgência. CONCLUSÃO À luz do exposto, devem ser rejeitados os embargos. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUI BACELLAR FILHO e SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Curitiba, VIII. IV. MMXV.
Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP)
i TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1139182-5 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 13.05.2014.
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