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1 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.213.958-1/01. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR. SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E OUTROS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: AURORA PAVIN MOCELIN GUIMARÃES. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES 10/2010 E 71/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE PESSOAS SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEAR O TRATAMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENTE ESTATAL QUE ATUA NA FUNÇÃO DE DEFENSOR DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, A DESPEITO DE NÃO FIGURAR DENTRE OS LEGITIMADOS DO ARTIGO 5°, DA LEI 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ART. 2º, § 2º DA MESMA LEI. Súmula: "O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ações que objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas que não possuam condições financeiras de custeá-los, desde que atendido o limite de quarenta salários mínimos fixado pela Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial, cuja verificação deve se dar nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009" RELATÓRIO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 5ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça a respeito da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação em defesa do direito à saúde perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ao apreciar Conflito de Competência suscitado, a C. Câmara reconheceu a existência de divergência e suscitou o presente incidente à Seção Cível. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público (fls. 45-53). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS 1. Conforme bem asseverado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o incidente merece conhecimento e, no mérito, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público.
2. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n° 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê, no seu artigo 2°, ser da competência dos Juizados Especiais processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Já o artigo 5º da referida lei menciona que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; já como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por sua vez, o artigo 23, da legislação supracitada, aduz que a competência dos Juizados Especiais poderá ser limitada pelos Tribunais de Justiça. Assim sendo, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução 10/2010, determinou: "Art. 2º- Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n° 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará
limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativos a: (i) multas ou penalidades por infrações de trânsito; (ii) transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN); (iii) imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. (grifo nosso). O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em outubro de 2012, alterou a redação da Resolução 10/2010 por meio da Resolução 71/2012, incluindo na redação o fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. (grifo nosso). Destarte, nesses casos, embora o Ministério Público não figure dentre os legitimados a ajuizar ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, no termos da Lei 12.153/2009, artigo 5°, inciso I, não há que afastar a sua competência para atuar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o ente ministerial atua como legitimado extraordinário ao defender interesses individuais indisponíveis em favor do paciente. Isso porque a Constituição Federal de 1988, no artigo 127, dispõe que o "Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Logo, não permitir que o Ministério Público possa atuar como substituto legítimo de pessoa física perante o Juizado Especial seria limitar a sua função de defensor dos direitos individuais indisponíveis, o que é inaceitável e inconstitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não constituindo obstáculo ao exercício dessa competência a eventual necessidade de produção de prova técnica. 2. Não há óbice para que os Juizados Especiais
procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo' (REsp 1.409.706/MG, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/11/13). 3. Agravo regimental não provido." - (STJ, AgRg no REsp 1198286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DIFUSO, DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Recurso especial no qual se discute se as ações de fornecimento de medicamentos/tratamento médico, ajuizadas pelo Ministério Público em substituição processual de cidadão idoso enfermo, podem ser julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo. 3. Embora o direito à saúde se insira no gênero dos direitos difusos, sua defesa pode-se dar tanto por meio de ações coletivas, como individuais; e a intenção do legislador federal foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito
à saúde, e não a defesa individual. 4. Recurso especial não provido." - grifei (STJ, REsp 1409706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013). Nesse E. Tribunal, a questão também vem sendo assim decidida:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. A RESOLUÇÃO N. 10/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA DELIMITOU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ÀS CAUSAS NO VALOR ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DENTRE AS QUAIS ÀS RELATIVAS À FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE. LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO N.10/2010 DESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO CONFLITA COM O CASO EM ANÁLISE.AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FIGURE ENTRE OS LEGITIMADOS NO ARTIGO 5.º, INCISO I, DA LEI 12.153/2009 PARA AJUIZAR AÇÕES PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO CONSTANDO O PARQUET DO ROL TAXATIVO, É POSSÍVEL AO PARQUET AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA A ELE CONFERIDA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE
(TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1256901-6 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 25.11.2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO Nº 10/10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 71/12). LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONTIDA NO ARTIGO 5º DA LEI N.º 12.153/09, QUE, EMBORA NÃO ARROLE O PARQUET COMO LEGITIMADO, DEVE SER ELASTECIDA QUANDO ESTE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, DEFENDENDO INDIVIDUALMENTE O DIREITO À SAÚDE DO SUBSTITUIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO 1º. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA. (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1189906-0 - Ponta Grossa - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 14.10.2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM DEFESA DO DIREITO INDISPONÍVEL À SAÚDE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA FRENTE AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. STJ - AgRg NO
REsp 1198286/SC 2014. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA. (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1217899-3 - Ponta Grossa - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 30.09.2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE REMETE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. FUNÇÃO DE DEFENSOR DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1256896-0 - Ponta Grossa - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 16.09.2014)
EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO À SAÚDE DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO Nº 10/10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 71/12). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. a) O artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, prevê que "os Tribunais de Justiça
poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". b) Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Resolução nº 10/2010, que prevê, dentre outras determinações, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, às causas no valor de até quarenta (40) salários mínimos relativas a multas ou penalidades por infrações de trânsito, transferência de propriedade de veículos automotores e imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. c) A Resolução nº 71/2012 deste Tribunal de Justiça expressamente prevê a tutela do direito à saúde no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública e, por este ser um direito individual indisponível que tem o Ministério Público como legitimado a persegui-lo, entendo que não há o que obste o trâmite desta demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. d) Isso porque, conforme dito pelo suscitado, nessa espécie de ação o Ministério Público está agindo como um legitimado extraordinário, um substituto processual da pessoa física. Logo, há que se fazer uma interpretação extensiva do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 para admitir a propositura de demandas também pelo Ministério Público com o intuito de garantir direitos individuais indisponíveis em nome de pessoas físicas, pois a intenção do legislador foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito à saúde, e não a defesa individual. e) É bem de ver, ainda, que no caso
dos autos, o valor da causa não supera o teto máximo dos Juizados da Fazenda Pública, pois ainda que este seja de R$ 1000,00 (um mil reais) para fins de alçada, aplicando-se o artigo 260 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações", ter-se-ia como valor da causa importância inferior ao teto. f) Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvam os Juizados Especiais Federais, aplicável no caso por analogia, é no sentido de que estes possuem competência para o julgamento de demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, desde que o valor da causa não exceda o limite fixado, não sendo relevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia. g) Nessas condições, não há óbice para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamento, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão que não possua condições financeiras para adquirir medicamentos.2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1210436-8 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Por maioria - - J. 15.07.2014)
3. Importante ressaltar, ainda, a necessidade de observância ao limite de 40 salários mínimos previsto na resolução quanto ao valor da causa. Nesse ponto, cabe aplicar o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009): § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Essa diretriz também já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em julgamento unânime realizado pela 4ª Câmara Cível em Composição Integral: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. SUSCITANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. SUSCITADO VARA CÍVEL DE CURITIBA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DO MONTANTE DAS PARCELAS VINCENDAS INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 12.153/2009, ART 2º, § 2. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1222162-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 07.10.2014)
4. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e acolher o presente incidente, para o fim de uniformizar a jurisprudência deste E. Tribunal com a edição da seguinte Súmula: "O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ações que objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas que não possuam condições financeiras de custeá-los, desde que atendido o limite de quarenta salários mínimos fixado pela Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial, cuja verificação deve se dar nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009"
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Des. Rogério Coelho, sem voto, e dele participaram, acompanhando o voto do relator, os Des. Antônio Renato Strapasson, José Augusto Gomes Aniceto, Maria Aparecida Blanco de Lima, Shiroshi Yendo, Guilherme Luiz Gomes, Albino Jacomel Guérios, Celso Jair Mainardi, Rui Portugal Bacellar Filho, Renato Lopes de Paiva, Luis Sérgio Swiech, Eduardo Casagrande Sarrão, Vitor Roberto Silva e Marcos S. Galliano Daros. Curitiba, 17 de abril de 2015. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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