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Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.310.595-4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO RECORRENTE: MAURINEI SCHUASTZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL OCORRIDOS NO TRÂNSITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU DIRIGIA EM EXCESSO DE VELOCIDADE PARTICIPANDO DE "RACHA". CONDUTA, EM TESE, COMPATÍVEL COM O DOLO EVENTUAL. SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. REFERÊNCIA AO CONCURSO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA PRONÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. MATÉRIA ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 304 E 305 DA LEI Nº 9.503/97 E TAMBÉM PARA EXCLUIR-SE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A MENÇÃO AO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL NEGANDO-SE, NO MAIS, PROVIMENTO AO RECURSO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 1.310.595-4, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco em que é recorrente Maurinei Schuastz e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.
RSE no 1.310.595-4
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maurinei Schuastz, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, (por cinco vezes), c/c o art. 129, § 1º, inc. I, ambos do Código Penal, e arts. 304, parágrafo único, e 305, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, todos c/c o art. 69 do Código Penal, tendo em vista os seguintes fatos delituosos descritos na denúncia: "No dia 04 de novembro de 2007, por volta das 19 horas e 40 minutos, na Rodovia PR 493, Km 15 mais 300 metros, nas proximidades da entrada de acesso à cidade de Bom Sucesso do Sul PR, comarca de Pato Branco PR, o denunciado MAURINEI SCHUASTZ, vulgo "Mauro" conduzia seu veículo GM/Vectra, de cor cinza escuro, placas CER-5997 quando, com dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de provocar um acidente de trânsito, começou a fazer `racha' com o veículo GM/Kadett, de cor azul, placas BLC-6146, conduzido pela vítima Paulo César dos Santos e, no momento em que este tentou ultrapassar o Vectra, colidiu frontalmente com o veículo GM/Corsa Super, cor azul, placas AVM-7300, conduzido por Cleber Chiapetti, causando ferimentos estes que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte instantânea das vítimas Paulo César dos Santos, Cleder Chiapetti, Rafaela Scheitt Stefanello e Adair Ferreira, consoante laudo de exame cadavérico de fls. 98/101. Já em relação à vítima Jeanne Patrícia Rinaldi, a mesma entrou em óbito quando deu entrada no hospital, em razão das lesões causadas pelo referido acidente de trânsito, conforme se infere do laudo de exame cadavérico de fls. 102. Além disso, em razão do acidente, também foi atingida a vítima Simone Aparecida dos Santos, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo de fls. 76, as quais RSE no 1.310.595-4
resultaram em incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, consoante laudos de exame complementar de fls. 74, 109 e 113. Ato contínuo, o denunciado MAURINEI SCHUASTZ, vulgo "Mauro", com consciência e vontade e ciente da ilicitude de sua conduta, na ocasião do acidente, deixou de prestar socorro imediato às vítimas, o que poderia fazê-lo sem risco pessoal, afastando-se do local para fugir de sua responsabilidade penal."
Processado o feito, sobreveio a decisão que pronunciou o acusado nos termos do art. 121, caput, (por cinco vezes) c/c o art. 129, § 1º, inc. I, ambos do Código Penal e arts. 304, parágrafo único e 305, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. (fls. 338/346).
Desta decisão interpôs a defesa embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 360/361).
Após, a defesa manejou recurso em sentido estrito, objetivando em suas razões a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inc. III, do Código de Processo Penal. Aduz inexistir nexo de causalidade entre o excesso de velocidade imprimido pelo acusado com o acidente de trânsito provocado pelo condutor do outro veículo que estaria trafegando na contramão da direção, em excesso de velocidade e sob o efeito de bebida alcoólica, apontando a culpa exclusiva da vítima Paulo César dos Santos. Assevera, ainda, que mesmo se admitindo a disputa de racha entre o acusado e a vítima Paulo César, não se verifica que o réu criou o risco de produzir o acidente sob o argumento de que, à luz da teoria da imputação objetiva, a disputa de `racha' automobilístico, sem que o réu tenha ocasionado diretamente o abalroamento que resultou nas mortes e lesão corporal, não constituiria infração penal.
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Outrossim, requer a impronúncia, afirmando a ausência de indícios de autoria, apontando incoerências na prova testemunhal utilizada na pronúncia, não havendo, assim, indícios suficientes de que o recorrente estava participando de um `racha'. Por fim, sustenta a ausência de provas quanto aos delitos de omissão de socorro e de se afastar do local do acidente, além de prequestionar as matérias às instâncias superiores. (fls. 366/390).
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 394/406) e foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 411).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki manifestou-se pelo desprovimento do recurso, e, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição dos crimes previstos nos arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97 (fls. 418/428).
É o relatório.
O Juízo a quo pronunciou o acusado pela prática de homicídio simples (por cinco vezes) e lesão corporal, ambos com dolo eventual e pelos delitos conexos de omissão de socorro e de evasão do local do acidente (arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97).
Primeiramente, assiste razão ao D. Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, ao apontar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos nos arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97. Isso porque o máximo de pena abstrata cominada a cada um dos tipos é de 01 (um) ano que, nos termos da antiga redação do art. 109, inc. VI, do Código Penal vigente à data dos fatos , prescreve em 02 (dois) anos. Assim, como entre a data do recebimento da denúncia (18.08.2009) e a da publicação da decisão de pronúncia (25.08.2014) transcorreu prazo superior à 02 (dois) anos, importa reconhecer a ocorrência da prescrição em relação a esses delitos.
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Ainda, cumpre afastar a alegação de ausência de materialidade delitiva, estando esta consubstanciada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 78/78 v), Laudo de Exame Complementar de Sanidade Física (fls. 79/79 v.), Laudo de Exame em Veículo a Motor (fls. 83/90), Laudos de Exame Cadavéricos (fls. 103/107).
Como é sabido, na decisão de pronúncia o Juízo faz apenas a análise da admissibilidade da acusação, examinando se presentes provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria. Todavia, nos crimes de trânsito deve-se realizar uma análise acurada na existência de indícios que amparem a identificação do dolo eventual, pois sua configuração é excepcional.
Cediço que os delitos cometidos na direção de veículos automotores são em regra classificados no Código de Trânsito Brasileiro como culposos. Contudo, excepcionalmente, não se pode excluir a possibilidade de classificação de algumas condutas como dolosas, na espécie eventual, tendo em vista as circunstâncias concretas em que ocorrem os fatos. Existem situações em que se evidencia total desrespeito às regras de trânsito, tais como velocidade excessiva ou inapropriada para o local, embriaguez voluntária, dirigir em via contrária, praticar rachas, entre outras conjeturas nitidamente arriscadas, em que o motorista, ao invés de retomar a regularidade da condução do veículo, prossegue com a prática do ato, demonstrando total desrespeito às regras de trânsito e à incolumidade alheia, de onde se extrai a ilação de que se não pretendeu, ao menos assentiu com o resultado fatal.
No caso dos autos, a defesa alega que não há provas nos autos aptas a indicar que o réu estaria participando de uma racha, mencionando prova testemunhal no sentido de que este inclusive teria tentado evitar o acidente. Contudo, há segmento probatório apto para legitimar a decisão de pronúncia.
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A testemunha Júnior José Dellazari, afirmou em Juízo que não presenciou os fatos, que estava trafegando na rodovia entre Dois Vizinhos e Pato Branco quando presenciou dois automóveis, sendo um Vectra e um Kadett que cruzaram pelo depoente em sentido contrário, sendo que o Vectra estava na frente e o Kadett atrás; que não era permitida a ultrapassagem no local que era de faixa contínua; que o Vectra ultrapassou um veículo que estava em sua frente obrigando o declarante a sair para o acostamento para não bater; que em seguida passou o veículo Kaddet também na contramão; que se não tivesse saído para o acostamento teria colidido frontalmente com o Vectra; que não sabe dizer se era um racha; que os veículos vinham a uma distância de 50 a 100 metros um do outro. (fls. 228 e CD-Rom).
Já a testemunha Salete da Rocha Batista Viticoski, alegou em Juízo que estava cortando pasto defronte à sua residência que fica na borda do asfalto, quando percebeu três carros um ultrapassando o outro, como se fizessem racha; que pelo que percebeu era um Vectra, um veículo preto e um azul; que todos estavam em alta velocidade, não sabendo dizer a velocidade exata; que em seguida escutou um estrondo; que se dirigindo ao local do acidente presenciou as vítimas presas nas ferragens; que o veículo Vectra não se encontrava no local. (fls. 228 e CD-Rom).
Já a testemunha Gilmar Lachovski, alegou em Juízo que se encontrava no ponto de ônibus com amigos quando observaram a aproximação de dois carros; sendo um Vectra na frente e um Kadett atrás; que estavam em velocidade um pouco alta; que teve a impressão que estavam fazendo um racha pois ambos os carros estavam em alta velocidade; que não viu se um ultrapassou o outro e sequer presenciou um terceiro carro; que o Kadett não estava muito perto do Vectra, mas estava se aproximando. (fls. 228 e Cd-Rom).
Já o acusado Maurinei Schuastz afirmou em Juízo que nega os fatos; que não presenciou o acidente e não disputou racha com a vítima Paulo RSE no 1.310.595-4
César; que conduzia seu veículo na rodovia a uma velocidade de 80 Km/h; que não fez uso de bebida alcoólica antes de dirigir; que não sabe explicar porque foi acusado pelos fatos; que o veículo Vectra era do pai do interrogado; que soube do acidente pelo noticiário; que não viu ninguém tentar efetuar ultrapassagem arriscada na ocasião. (fls. 303 e CD-Rom).
Assim, a despeito das testemunhas Vanderlei Flor, Patrícia Conte dos Santos e Simone Aparecida dos Santos terem negado que o réu participava de um racha, sendo que as duas últimas eram conhecidas do réu e da vítima Paulo César, fato é que há indícios suficiente a legitimar a pronúncia do acusado, pois existe vertente de prova amparando a acusação, no sentido de que o réu possa ter praticado a conduta assumindo o risco do resultado lesivo ao participar de um racha com a vítima Paulo.
Esta colenda Câmara Criminal vem entendendo no sentido de que a prática de corridas de rua, os populares `rachas' configuram o dolo eventual, pois evidenciam a consciência acerca da possibilidade de realização do tipo, em seu aspecto cognitivo e volitivo.
Quanto ao dolo eventual, especificamente sobre os delitos de trânsito, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"(...) As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras. Se apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso". (in Código Penal Comentado, 8ª Ed., Revistas dos Tribunais, 2008, São Paulo, pág. 197). RSE no 1.310.595-4
Em igual sentido, afirma Arnaldo Rizzardo: "Relativamente ao dolo eventual, há uma grande diferença em desenvolver uma velocidade de cem quilômetros por hora em uma pista livre e em outra repleta de pedestres; ou quando se está lúcido e o condutor se encontra embriagado. Nota-se, pois, que a mesma velocidade comporta situações de previsibilidade diferentes; uma, de não ocorrência de acidente; outra, de quase certeza de sua verificação, ou da presença de todos os ingredientes para que aconteça. Na primeira, o sujeito prevê o resultado, mas tem confiança de que não aconteça; na segunda, não se antevê o acidente. Exemplo claro desta espécie de dolo é a seguinte, em decisão do STF: A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético- jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais". (RT 773/478). (in Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito, 8ª ed., Editora RT, pg. 599). A propósito: "(...) 5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam RSE no 1.310.595-4
aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou `pega' ou `racha', em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). 6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente" (STF 2ª T. HC nº 91.159-MG Relator: Min. ELLEN GRACIE DJe 24.10.2008). "JÚRI - HOMICÍDIO - "RACHA" DE VEÍCULOS EM VIA URBANA MOVIMENTADA. I - TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS - VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. II - PENA - DOSIMETRIA: (a) PENA-BASE - REDUÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O DELITO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DA CÂMARA; (b) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DAS RESPOSTAS PENAIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO". (TJPR 1ª C.Criminal AC nº 631.596-Rel. Des. TELMO CHEREM - Unânime - J. 22.04.2010)
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"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 302 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA OCORRÊNCIA DE "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR 1ª C.Criminal RSE nº 869.136-5 Rel.: NAOR R. DE MACEDO NETO - Unânime - J. 17.05.2012). Dessa forma, ganha realce o fato de que o acusado possivelmente trafegava de forma perigosa praticando racha que resultou no fato da vítima Paulo César ter avançado na contramão de direção ocasionado o acidente, tendo colhido a vítima em sua mão de direção, ao realizar, em tese uma ultrapassagem no acusado, o que pode, ao menos provisoriamente, indicar que ambos tenham assumido o risco de produzir o resultado lesivo.
E não há que se falar que a conduta em tese praticada não se amolda à teoria da imputação objetiva, pois a denúncia descreveu que o réu, em tese ao participar de um racha, criou risco não permitido mesmo não tendo se envolvido diretamente no acidente, visto que se não tivesse aceitado disputar corrida com a vítima Paulo César o acidente muito provavelmente não teria ocorrido, uma vez que, nas palavras de Damásio de Jesus, `ninguém pratica racha sozinho'. (Damásio E. de Jesus in 'Crimes de Trânsito', Ed. Saraiva, 1999, p. 175/176).
Nesses termos:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES EM CO-AUTORIA. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. "RACHA". DECISÃO LASTREADA EM VEEMENTES INDÍCIOS RSE no 1.310.595-4
CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA CO-AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO NA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEDIDOS RECURSAIS DE IMPRONÚNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o artigo 408 do Código de Processo Penal, provada a materialidade e havendo indícios de autoria, deverá o juiz, motivadamente, pronunciar os acusados. 2 - O racha "não pode ser cometido por uma só pessoa. Ninguém pratica 'racha' sozinho. O tipo exige a participação de dois ou mais motoristas" - (Damásio E. de Jesus in 'Crimes de Trânsito', Ed. Saraiva, 1999, p. 175/176). 3 - Havendo indícios de que os recorrentes, ao causarem a morte de uma pessoa, participavam de irracional disputa conhecida como racha de veículos em via pública, não se deve, nesta fase, afastar o dolo eventual pelo qual foram os acusados denunciados, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação, competindo ao Tribunal do Júri a valoração do elemento subjetivo." (TJPR 2ª C.Criminal RSE nº 139.449-4 Rel.: JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA Unânime J. 06.11.2003). Assim, havendo indícios de que o acusado dirigia em excesso de velocidade, tendo realizado manobras de ultrapassagem perigosa, pode, ao menos provisoriamente, indicar tenha assumido o risco do resultado, o que impede o acolhimento do pleito de absolvição sumária e de impronúncia, para que o denunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo competente para a análise da causa.
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Neste sentido, cabe ressaltar que a ausência de dolo constitui tese que exige perquirição do animus do agente somente se podendo reconhecer a inexistência daquele, nesta fase de admissibilidade da acusação, em caso de absoluta certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência do Tribunal do Júri para apreciação destes delitos.
Desse modo, a conduta, ao menos em tese, de dirigir veículo automotor em excesso de velocidade, realizando ultrapassagem de maneira perigosa e praticando racha, enseja um juízo de fundada suspeita da ocorrência do dolo eventual, justificando-se a submissão da matéria à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete a valoração acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do réu.
Porém, como bem ressaltou o eminente Dr. Procurador de Justiça, merece ser reformada a parte dispositiva da pronúncia no que se refere ao concurso material, porquanto incabível nesta fase de pronúncia, já que diz respeito à aplicação de pena, extrapolando os limites do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal. A propósito, confiram-se alguns julgados desta Câmara Criminal: "(...) 2. PRONÚNCIA CAPITULAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. - Não sendo o concurso material (art. 69, do CP) causa de aumento da pena
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(art. 413, § 1º, do CPP), é de rigor sua exclusão da decisão de pronúncia. (...)" (TJPR 1ª Câmara Criminal RSE 853.463-0, Rel. Des. JESUS SARRÃO, Julgado em 29.03.2012). Por tais fundamentos, o voto é pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, face à ocorrência da prescrição em relação aos crimes dos arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97, bem como, de ofício, afastar da pronúncia a menção ao concurso material, negando-se, no mais, provimento ao recurso. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da ocorrência da prescrição em relação aos crimes previstos nos arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97, e pela exclusão, também ex ofício, do concurso material na parte dispositiva da pronúncia, negando-se, no mais, provimento ao recurso. Participaram do Julgamento os Desembargadores Telmo Cherem e Antonio Loyola Vieira. Curitiba, 23 de abril de 2015. Macedo Pacheco Relator
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