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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.109.888-3, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: CLAUDETE DO ROCIO CHUVS PLACHINSKI E OUTROS APELADA: PROPERTY PARTICIPAÇÕES LTDA INTERESSADOS: VALDIR TESSARI E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO INDENIZATÓRIO E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 523, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 130, 131 E 437). LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. QUEDA DOS MÓVEIS DECORRENTE DE SUA FIXAÇÃO INAPROPRIADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA QUE RESTOU REVOGADA E MULTA TORNADA SEM EFEITO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Página 1 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 2
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.109.888-3, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes CLAUDETE DO ROCIO CHUVS PLACHINSKI e OUTROS, como apelada PROPERTY PARTICIPAÇÕES LTDA e como interessados VALDIR TESSARI e OUTRA.
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta face à r. sentença de fls. 537/551 (vol. 3-4), proferida pelo digno Magistrado, Doutor Marcelo Ferreira, nos autos nº 10.522-19.2010, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Indenizatório e Pedido Liminar, ajuizada pelos Apelantes em desfavor da Apelada, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"[...] Em face ao exposto, e mais o que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDETE DO ROCIO CHUVS PLACHINSKI, JOSÉ CARLOS PLACHINSKI e ROGÉRIO AUGUSTO PLACHINSKI, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada procurador (R$ 1.600,00 ao todo), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida às fls. 138 a 145 (1º vol.), tornando sem efeito, a multa fixada initio litis.
Sopesando que o despacho que determinou a comprovação do estado
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de carência foi atendido, e considerando que, por um lapso, o pleito não fora apreciado, concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária nesta oportunidade.
De conseguinte, a responsabilidade pelas despesas do processo perdurará pelo prazo de cinco anos, desde que possam fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento, nos moldes do artigo 12 da Lei 1.060/50 [...]" (fls. 550/551 vol. 3-4) destaques no original.
Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso às fls. 590/605 (vol. 3-4), sustentando, em síntese, que: a) a nulidade processual ante a ausência de decisão quanto ao pleito de realização de nova prova pericial; b) reiteram todos os argumentos para procedência de seus pedidos iniciais; c) subsidiariamente, que seja aplicada a incidência da multa cominatória regularmente aplicada ante o descumprimento de ordem judicial, eis que em sede de antecipação de tutela o digno Magistrado determinou a substituição do reboco do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 606 (vol. 4-4) e as contrarrazões ofertadas às fls. 623/630 (vol. 4-4) somente pela ora Apelada.
Registra-se que, pela r. decisão de fls. 138/145 (vol 1- 4), restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela para: "[...] a) DETERMINAR à parte ré que, em conformidade com a recomendação técnica, promova a `retirada do reboco confeccionado, executando outro de consistência e resistência considerada a suportar cargas mínimas permanente e acidentais proporcionando segurando (sic) nos limites e parâmetros da norma da ABNT em vigor'; b) CUSTEIE a hospedagem dos autores durante o tempo em que levar para o cumprimento do preceito; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), Página 3 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 4
para o caso de descumprimento do preceito; d) FIXAR o prazo razoável de quinze (15) dias, para cumprimento do preceito (a multa incidirá a partir do décimo sexto dia, contado da intimação e citação) [...]" (fls. 144/145 vol. 1-4) destaques no original.
Dessa r. decisão, os ora interessados Valdir Tessari e Outra interpuseram agravo de instrumento às fls. 167/179 (vol. 1-4), ao qual foi dado parcial provimento pelo v. Acórdão de fls. 559/568 (vol. 3-4) apenas para ampliar o prazo de 15 para 45 dias para cumprimento do preceito (AI nº 690.891-0). Por sua vez, também em face dessa r. decisão de fls. 138/145 (vol 1-4), a ora Apelada interpôs agravo de instrumento às fls. 213/241 (vol. 2-4), ao qual foi negado provimento por julgamento de 24.05.2011, conforme pesquisa realizada pelo sistema JUDWIN deste Tribunal, de cujo julgamento (AI nº 712.081-0) resultaram os Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 569/575 (vol. 3-4).
Ressalta-se, ainda, que, pela r. decisão de fls. 357/370 (vol 2-4), o feito restou saneado com rejeição das preliminares arguidas, decretação de inversão do ônus da prova, deferimento da produção de prova pericial e documental e autorização de fluência ininterrupta da multa já fixada. Dessa r. decisão, a ora Apelada interpôs agravo retido às fls. 377/386 (vol 2-4), quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte e indeferimento de produção de prova oral e, ainda, interpôs agravo de instrumento às fls. 389/401 (vol 2-4), quanto à manutenção da fluência ininterrupta da multa diária por descumprimento da ordem liminar. A este recurso (AI nº 733.941-1) foi negado provimento por julgamento de 24.05.2011, conforme pesquisa realizada pelo sistema JUDWIN deste Tribunal, de cujo julgamento resultaram os Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 553/558 (vol. 3-4).
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Dessa mesma r. decisão saneadora de fls. 357/370 (vol. 2-4), os ora Interessados interpuseram agravo de retido às fls. 409/415 (vol 3-4), também se insurgindo quanto à manutenção da fluência ininterrupta da multa diária por descumprimento da ordem liminar.
Registra-se, por fim, pela petição apresentada pela Apelada às fls. 623/630 (vol. 4-4), a mesma alegou não ter sido intimada da r. sentença e nem para ofertar contrarrazões, não obstante, manifestou pela renúncia ao direito de interpor recurso à r. sentença e ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação.
Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
DOS AGRAVOS RETIDOS:
Como já relatado, a ora Apelada interpôs agravo retido às fls. 377/386 (vol 2-4) em face da r. decisão de fls. 357/370 (vol 2-4), que saneou o feito e rejeitou as preliminares arguidas, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e documental e autorizou a fluência ininterrupta da multa já fixada.
Dessa mesma r. decisão saneadora de fls. 357/370 (vol 2-4) os ora Interessados interpuseram agravo de retido às fls. 409/415 (vol 3-4), também se insurgindo quanto à manutenção da fluência ininterrupta da multa diária por descumprimento da ordem liminar.
Todavia, ambos os agravos retidos não comportam conhecimento, por ofensa ao disposto no § 1º, do art. 523, do CPC, haja vista que não houve requerimento expresso de apreciação dos mesmos
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por este Tribunal.
Portanto, impõe-se o não conhecimento de ambos os agravos retidos em testilha.
Passa-se, pois, à análise da apelação.
DA APELAÇÃO:
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Indenizatório, na qual os Apelantes pretendem a substituição do reboco interno do apartamento, bem como a implementação de novo acabamento e indenização moral e material.
A controvérsia reside no fato de o revestimento da parede (reboco) possuir ou não a consistência necessária para suportar móveis afixados de forma aérea por meio de parafusos e buchas, bem como em indenização a guisa de danos morais e materias em razão da queda do armário da cozinha.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL:
Inicialmente, aduzem os Apelantes a nulidade do processo.
Defendem a necessidade de repetição da prova pericial, nos termos do art. 437 do CPC, em face das contradições insertas naquela que foi realizada e que diversamente do que consta no laudo: a) o móvel Página 6 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 7
da cozinha consistia em duas partes com tamanhos diferentes, por isso as cantoneiras de suporte estavam desalinhadas; b) os parafusos e buchas alcançaram o tijolo, como constatado na foto de fl. 84; c) os parafusos juntados à fl. 520 são os mesmos que aparecem fixados no armário da cozinha conforme fotografia de fl. 86; e) os parafusos e buchas não foram mal afixados, tanto é que arrancaram um grande pedaço de concreto da parede; f) a ilustre Perita poderia ter retirado a massa corrida dos furos da parede para verificar sua profundidade, no entanto sustentou sua perícia apenas sob a ótica do furo da cantoneira que ainda estava aberto; g) em um momento a perícia afirma que as cantoneiras foram corretamente afixadas e em outro que os parafusos não atingiram os tijolos; h) a perícia não observou as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Todavia, sem razão os Apelantes.
O artigo 437 do CPC possibilita ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia caso entenda que a primeira não atingiu o seu fim desejado.
Confira-se:
"Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida".
Sobre o tema, Wambier e Talamini denominam "[...] perícia o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos ou científicos [...]" (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 13ª ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Página 7 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 8
Tribunais, 2013, v. 1fl. 557) destaquei.
Assim, ao Juiz, como destinatário da prova, cabe analisar as que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, ou seja, entendendo que o processo está devidamente instruído, poderá proferir decisão fundamentada, sem a necessidade de mais diligências probatórias, conforme previsão dos arts. 130 e 131 do CPC1.
Ademais, nos termos do art. 4362 do CPC o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos processuais.
Nesse contexto, analisando o laudo pericial de fls. 451/505 (vol. 3-4), verifica-se que, diversamente do que alegam os Apelantes, não há contradições, restando claramente demonstrado que os móveis foram inadequadamente afixados na parede e que inexistem defeitos no reboco do apartamento.
Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, a ilustre Perita asseverou:
"[...] b) Houve falha na afixação do mobiliário à parede? Em caso afirmativo,o erro na afixação foi causa exclusiva, ou ainda concorrente para o desprendimento do armário?
1Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
2Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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R) Sim, houve falha na afixação do mobiliário à parede a esse erro na afixaçao foi causa exclusiva para o despreendimento do armário.
Trata-se de um armário pesado, de madeira de boa qualidade, onde para a sua correta e segura afixação seriam necessários (sic) várias buchas, furos e parafusos longos diferentemente dos curtos utilizados pelos autores [...]" (fl. 468 vol. 3-4) destaquei.
Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ora Apelada a Expert afirmou:
"[...] 01. Queira o Sr. Perito descrever quantas buchas foram utilizadas para fixação de armários na cozinha em questão?
R) Conforme vistoria realizada "in loco" constatamos que existem 13 furos na alvenaria, uns fechados e outros ainda abertos. Presume-se que nem todos foram utilizados para a fixação de armários, mas também para a fixação do exaustor e das 02 cantoneiras citadas como existentes na cozinha em questão.
Oportuno e relevante salientar que, analisando-se a documentação acostada aos autos, constata-se que não existe nenhum furo no fundo dos armários indicados nas fotos anexadas à fl. 83 e em especial à fl. 84 dos autos.
Ressalta-se ainda que, existem mais furos na parte superior da parede indicada como sendo o local de afixação do armário, furos estes realizados sem nenhum critério razoável quanto ao distanciamento entre eles, conforme indicado na Foto de fl. 35 e nas Fotos de fls. 90,91,92 e 93 anexadas aos autos [...]" (fl. 473 vol. 3-4) destaquei.
Ora, dessa análise percebe-se que o fato de a ilustre Página 9 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 10
Perita não ter tido contato com todos os parafusos e buchas, bem como não ter verificado a profundidade de cada furo na parede, isso por si só, não desqualifica a perícia, porque existem outros relevantes elementos nos autos que a levaram à conclusão a que chegou.
As fotografias juntadas às fls. 73/94 (vol. 1-4) pelos Apelantes, demonstram que os parafusos e buchas utilizados eram inapropriados para o fim proposto afixação de móveis de forma aérea , e que os buracos na parede, como bem salientou a ilustre Perita, foram realizados sem qualquer critério.
Ademais, não obstante o digno Magistrado a quo não tenha apreciado diretamente o pedido formulado pelos Apelantes de nova perícia (fls. 531/533 vol. 3-4), restou clara essa desnecessidade de apreciação quando apresentou a seguinte fundamentação na r. sentença:
"[...] O processo completou seu ciclo e as provas colhidas (documental e pericial) são suficientes para elucidação dos pontos controvertidos.
De outro vértice, não há matéria de natureza processual pendente de apreciação tampouco eivada supervenientemente ao despacho saneador. Assim, prossigo com a análise do mérito [...]" (fl. 543 vol. 3-4) destaquei.
Aliás, sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A decisão de
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determinar a realização de nova prova está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção. O destinatário da prova poderá determiná-la, nos termos do disposto no art. 437 do Código de Processo Civil, sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tribunal local que afirma a desnecessidade de produção de nova prova pericial desta feita pro especialista na área de ginecologia. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no ponto, pois a inversão do julgado quanto á necessidade de nova perícia é pretensão inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014) destaquei.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda (art. 436 do CPC). - A teor do disposto no art. 437 do CPC, cabe ao juiz apreciar a necessidade de realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 49.234/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
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09/03/2012) - destaquei.
Nesse mesmo sentido também já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO POR EVENTOS IMPREVISÍVEIS PROVA PERICIAL REALIZADA - INCONFORMISMO - SOLICITAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ (ARTIGO 437 DO CPC) - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO". (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 842166-9 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 24.04.2012) destaquei.
"1) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. a) o art. 437 do Código de Processo Civil não obriga, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia complementar quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida para a solução da controvérsia. b) No caso, após minuciosa análise das provas, e, com base no livre convencimento motivado, o Juiz concluiu que o material probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, o que não caracteriza cerceamento de defesa. (...) 5) AGRAVOS RETIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO; APELOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS QUAIS SE NEGA Página 12 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 13
PROVIMENTO; APELO DA URBS (AUTOS Nº 44.686/2005) AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO; APELO DA URBS (AUTOS Nº 44.737/2005) AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO; APELO DA URBS (AUTOS Nº 48.971/2007) AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO; NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 670798-8 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Por maioria - J. 28.06.2011) destaquei.
Dessa forma, não há falar em nulidade processual e, portanto, rejeito a preliminar em testilha.
DO MÉRITO:
No mérito, sem razão os Apelantes.
Isso porque, como já mencionado por ocasião da análise da preliminar, o laudo pericial foi claro em demonstrar que a construção é sólida e que não existem vícios no reboco da parede do imóvel, mas sim que a execução na instalação dos móveis na parede do apartamento é que se deu de forma inadequada, fato que levou ao seu desabamento.
Pertinente destacar nesse tópico mais alguns importantes pontos do laudo pericial.
Confira-se:
"[...] Analisando-se a documentação juntada aos autos, esta perita Judicial verificou que o procurador da autora afima à fl. 07 que: Página 13 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 14
"o reboco nas paredes internas do apartamento está se esfarelando após somente um ano de aquisição e utilização do apartamento..."
Esta expert acompanhada da autora e de seu procurador; do réu Sr. Valdir e de seu assistente técnico, vistoriou todo o apartamento da autora e constatou que o mesmo encontra-se em bom estado e que não há nenhum registro de reboco caído e/ou dano correlato, muito pelo contrário, a unidade residencial está em perfeito estado e estável.
Oportuno e relevante informar que, esta Perita Judicial constatou nesta mesma oportunidade que foi fixado na parede oposta deste mesmo local(cozinha/lavanderia), considerando o mesmo reboco, um forno de micro ondas, fixação esta que ocorreu de maneira correta conforme pode ser observado na Foto indicada a seguir [...]" (fl. 460 vol. 3-4) destaquei.
Consignou também:
"[...] 3. Pode afirmar se estas paredes (tijolos mais reboco) executadas no imóvel em questão suportariam cargas como de um simples armário de cozinha? R) Sim. Tal situação pode ser confirmada ao analisarmos a foto anexada à fl. 80 dos autos e que continua intacta conforme constatado na vistoria realizada por esta Perita Judicial em 23 de setembro de 2011. Oportuno e relevante registrar que, o assistente técnico do Réu Eng. Hilani, pendurou-se neste suporte de TV no decorrer da vistoria, na presença da autora e de seu procurador, com a finalidade precípua de verificarmos que mesmo com seu peso, o suporte estava firme pois foi fixado corretamente, como indica a Foto obtida por esta Expert nessa
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ocasião. [...] 4. Qual o parecer do Sr. Perito sobre as fotos junto ao Laudo apresentado pela autora, no tocante aos furos e a consistência do material reboco após a queda do armário da cozinha? R) A queda do mobiliário,ensejadora da presente demanda não decorre de defeito na parede ou reboco. Houve falha na afixação do mobiliário à parede e esse erro na afixação foi causa exclusiva para o desprendimento do armário. Trata-se de um armário pesado, de madeira de boa qualidade, onde para a sua correta e segura afixação seriam necessários várias buchas, furos e parafusos longos diferentemente dos curtos utilizados pelos autores. Esta fixação deve ser realizada por pessoal habilitado e que tenha experiência para tal. Na cozinha/lavanderia esta Perita constatou que existem vários furos na parte superior da parede indicada como sendo o local de afixação do armário, furo estes realizados sem nenhum critério razoável quanto ao distanciamento entre eles, conforme indicado na Foto de fl. 35 e nas Fotos de fls. 90,91,92 e93 anexadas aos autos. Excluindo-se os furos que foram fechados pelo autores com massa corrida e os furos aonda estavam as cantoneiras e ainda considerando que não foram mostrados a esta Perita Judicial nenhum dos "parafusos" utilizados naquela ocasião para a fixação do armário, podemos dizer que os furos realizados não atingiram os tijolos. Oportuno e relevante salientar que, analisando-se a documentação acostada aos autos, constata-se que não existe nenhum furo no fundo dos armários indicados nas fotos anexadas à fl. 83 e em especial à fl. 84 dos autos [...]" (fls. 484/487 vol. 3-4) destaquei.
E ainda:
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"[...] 5. Porque (sic) as peças de fixação parafusos, buchas, cantoneiras não sofreram deformações ou danos, praticamente intactos com a queda do armário? R) Porque os mesmos não estavam corretamente colocados de forma a assegurar sua afixação na alvenaria. Oportuno registrar que: a) As cantoneiras foram colocadas de forma desalinhada, conforme podemos constatar nas fotos apresentadas no parecer do assistente dos autores(fl. 35) e na foto anexada à fl.84. Justifica-se tal afirmação, visto que analisando-se a foto da esquerda anexada à fl. 35 a mesma está fixada apenas na alvenaria e a foto da direita desta mesma fl., está fixada parte na alvenaria e parte no material cerâmico.
b) as cantoneiras desalinhadas, não nos parece estar na função de auxiliar no suporte de um armário, pois geralmente os armários não saão fixados tortos.
c) as buchas e os parafusos que fixaram as cantoneiras foram adequados, pois mesmo com o sobrepeso do armário quando de sua queda, as mesmas se deformaram mas não se soltaram da alvenaria. Tal fato também permite dizer que, a caída do armário não foi provocada por problemas no reboco, mas sim por excesso de peso. O engenheiro que assinou o parecer dos autores, também relata este fato à fl. 36. Quando diz que"pelo estado que ficaram as cantoneiras de sustentação, ficou evidente que todo o peso,a carga do armário mais o peso dos utensílios domésticos foram superiores ao suporte destas..."
6. Pode o Sr. Perito apontar qual a causa da queda do armário em questão? R) Fixação inadequada e excesso de peso [...]" (fl. 488 vol. 3-4) destaquei. Página 16 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 17
"[...] Esta Perita Judicial ao analisar os autos, verificou que o procurador da autora afirma á fl. 07 que: "o reboco nas paredes internas do apartamento está se esfarelando após somente um ano de aquisição e utilização do apartamento...".
Esta Perita Judicial acompanhada da autora e de se procurador; do réu Sr. Valdir e de seu assistente técnico, vistoriou todo o apartamento da autora e constatou que o mesmo encontra-se em bom estado e que não há nenhum registro de reboco caído e/ou dano correlato, muito pelo contrário, a unidade residencial está em perfeito estado e estável.
Ou seja, todos os presentes a vistoria, acompanhados da proprietária, juntos constatamos que não existe nenhuma anomalia construtiva na unidade residencial nº 5 [...]" (fls. 489) destaquei.
Assim sendo, é possível concluir que, de fato, a estrutura do apartamento dos Apelantes apresenta-se em bom estado de conservação e sem registros de reboco caído ou danificado, restando comprovado pelo laudo pericial que o desabamento do armário da cozinha, lamentavelemente, deu-se por instalação inadequada do móvel e por excesso de peso.
Dessa forma, também no tocante ao mérito, não merece acolhida a pretensão recursal.
DA MULTA COMINATÓRIA:
Por derradeiro, como pedido sucessivo, os Apelantes pleiteiam a exigibilidade da multa cominatória arbitrada em sede de tutela
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antecipada (fls. 138/145 vol. 1-4) e confirmada pelo v. Acórdão (fls. 559/568 vol. 3-4).
Outra vez sem razão os Apelantes.
É que, por ocasião da prolação da r. sentença de improcedência, foi revogada a liminar concedida e tornada sem efeito a multa nela fixada (fl. 550 vol. 3-4).
Sobre o tema, não se pode olvidar de que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Assim, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da matéria discutida na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Tal fato, por si só, tornaria prejudicada a análise deste pleito, todavia, ainda que assim não fosse, mas é, tem-se que, com a improcedência do pedido inicial diante da conclusão de que o desabamento dos armários da cozinha, evento que embasa o pleito indenizatório dos Autores/Apelantes, não se deu por culpa da Ré/Apelada e Réus/Interessados, era mesmo de rigor a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
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PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. 1. Discute-se nos autos se as autuações decorrentes da ilegalidade do serviço de transporte interestadual de passageiros (itinerários Osório-Itajaí e Osório-Balneário Camboriú), prestados durante o período em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, subsistem com a prolação da sentença de improcedência da ação. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 12, I,13,I, IV e V, 14, IV, a, § 1º e 2º, 20, II, 22, III, 26, I, 29, 42 e 78-A II da Lei 10.233/2001 e dos artigos 3º, I e XV, 21, XII, "e", 35 e 36 do Decreto 2.521/98 , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282/STF. 4. Não se pode apreciar a controvérsia à luz da Resolução ANTT 18/2002. É que esse normativo não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 5. Como relata o acórdão, a ora recorrida obteve, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, autorização para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mesmo sem prévia autorização e permissão. Essa decisão foi, mais Página 19 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 20
tarde, revogada parcialmente com a prolação da sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando-se que os serviços executados sob amparo da tutela antecipada concedida, abrangidos entre a data da propositura das mesmas e à data da publicação da sentença de improcedência e revogação das tutelas, não mereciam ser objeto de autuação por execução de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem prévia autorização ou permissão, subsistindo, apenas, as autuações decorrentes da infringência a outras normas da prestação do serviço. 6. A IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, com a conclusão da legalidade da aplicação de sanção em razão da empresa recorrida operar sem prévia licitação e outorga do Poder Público, IMPLICA NA REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA COM EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, in verbis: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 7. Incompatível, pois, a subsistência dos efeitos da antecipação de tutela com o julgamento de improcedência do mérito da ação. Assim, prolatada sentença no sentido da ilegalidade na prestação do serviço, forçoso é reconhecer a revogação, com eficácia imediata e ex tunc, da decisão concessiva da tutela antecipada, a qual possibilitava a empresa recorrida operar o serviço de transporte interestadual sem prévia licitação e outorga do Poder Público. 8. O jurisdicionado que se beneficia de um provimento liminar remanesce sujeito à reversão dessa medida, de natureza provisória, seja pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, seja pelo próprio prolator da decisão, quando da Página 20 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 21
superveniência da sentença, devendo arcar com os consectários legais oriundos de ilegalidade na prestação de serviço. 9. Pelo o que se extrai do acórdão recorrido, não foi declarada a legitimidade da prestação do serviço público após a revogação do provimento de urgência, mas tão somente que é inexigível a aplicação da multa no período em que houve o exercício do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros sob a égide de um provimento judicial autorizativo, o que deve ser modificado, uma vez que os efeitos da revogação da tutela são ex tunc (Súmula 405/STF). Precedentes. 10. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pela subsistência das autuações decorrentes da infringência das normas cabíveis em razão da ilegalidade do serviço de transporte interestadual prestado. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1266520/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) destaquei.
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE Página 21 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 22
NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. SUA EXIGIBILIDADE, POR ISSO, ENCONTRA-SE VINCULADA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NA DEMANDA. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico- processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por Página 22 de 24 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.109.888-3 6ª CCV Pág. 23
natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido". (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) destaquei.
Dessa forma, não há falar em exigibilidade da multa cominatória estabelecida em antecipação dos efeitos da tutela que foi revogada e tornada sem efeito por ocasião da prolação da r. sentença de improcedência do pedido inicial.
Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação.
VOTO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar
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provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR (Revisor), com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA.
Curitiba, 28 de abril de 2015. João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado
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