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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1326730-0, DA COMARCA DE GUARAPUAVA, 2ª VARA CÍVEL. Apelante : MKV Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Apelada : Wanda Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Relator Convocado : Luciano Campos de Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VENDA DE COMBUSTÍVEL COM ORIGEM DUVIDOSA. DOLO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. 2. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRADOR. NEGOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE. AUFERIÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO NEGÓCIO. 3. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos negócios jurídicos bilaterais, agindo ambas as partes com dolo, nenhuma das partes poderá alegá-lo para fins de ação (actio doli) ou para defesa (exceptio doli), seja para anular o negócio, seja para pleitear indenização. Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." (MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fabio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 185). 2. "A exorbitância de poderes, ou a prática de atos sem sua existência, implica, tão-só, responsabilização pessoal do agente perante o pretenso representado, não derruindo o negócio encetado com terceiro de boa-fé, exatamente em razão da Teoria da Aparência." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 683525-0 - Guaratuba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 25.08.2010) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1326730-0, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é apelante MKV Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. e apelada Wanda Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. RELATÓRIO Em Embargos do Devedor autuados sob nº 0006488- 08.2010.8.16.0031, foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte embargante. A sentença ainda condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a parte embargante recorreu a esta Superior Instância. Em suas razões recursais (fls. 133/140), alega, em síntese, que: a) a nota promissória que dá lastro à execução se encontra desprovida dos requisitos de certeza e exigibilidade, pois o negócio jurídico foi celebrado com base em comercialização ilícita de produto (óleo diesel sem procedência); b) não houve concordância de ambos os sócios da empresa apelante; e c) a apelada deixou de cumprir sua contraprestação ao não promover a exibição dos comprovantes fiscais. Pede a reforma da sentença, a extinção da execução e a inversão da sucumbência. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 152). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 146/150). É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a sua análise. DO MÉRITO a) Da nulidade do título pela ilegalidade do negócio celebrado A embargante aduz que a comercialização de óleo diesel sem autorização da ANP seria ilegal, o que tornaria o débito inexigível. No entanto, ao efetuar a compra, já considerava a possibilidade de uma operação ilegal em razão dos valores mais baixos do que o praticado no mercado, tendo tal fato levantado a suspeita de que poderia estar havendo alguma irregularidade nesta transação, mas mesmo assim continuou abastecendo sua frota com o óleo mais barato, pois lhe era economicamente vantajoso. Conforme se lê na petição inicial e na apelação (fls. 04/05 e 135): "Os valores oferecidos pela empresa exequente eram em inferiores aos praticados no comércio formal, desta forma, haveria redução de custos para o executado, o qual aceitou o citado fornecimento. A empresa executada através de seu sócio (Reinaldo Kulka) questionou o Sr. Deonir Ângelo Moss (proprietário da exequente) acerca da legalidade no fornecimento do óleo Diesel, tendo em vista que a bomba abastecedora estava instalada no interior do pátio da exequente. O Sr. Deonir Moss o respondeu alegando que possuía uma autorização especial emitida pela ANP ou órgão no sentido, permitindo a comercialização de tal produto." (sic)
"Com efeito, a empresa executada exigiu a emissão das referidas notas fiscais como condição de pagamento de qualquer valor, para sua própria proteção eis que o negócio já aparentava ser ilegal." (sic) (destaquei) Portanto, mesmo desconfiando de eventual ilegalidade da negociação, persistiu adquirindo óleo diesel da exequente sem exigir a conferência da licença que a apelada alegava possuir, e tirando benefício disto. Em que pese não tivesse a executada autorização para vender combustível, o produto em si (óleo diesel) não é ilegal. A ação da executada caracteriza a figura do dolo ao negociar, em benefício próprio, produto que sabia estar sendo vendido abaixo do preço praticado no mercado formal. Assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza para se evadir do débito oriundo de tal negociação, conforme dispõe o artigo 150 do Código Civil.
Como explicam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo1: "Nos negócios jurídicos bilaterais, agindo ambas as partes com dolo, nenhuma das partes poderá alegá-lo para fins de ação (actio doli) ou para defesa (exceptio doli), seja para anular o negócio, seja para pleitear indenização. Não há propriamente uma compensação (dolus compensatur), mas a vedação sistêmica de que a má-fé possa gerar algum benefício." Assim já decidiu esta 16ª Câmara Cível do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. 1) PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2) NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE EMANCIPAÇÃO DE MENOR. TRANSAÇÃO ILÍCITA. TORPEZA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS TÍTULOS. 1. "A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida." (STJ 3ª Turma, REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, DJU 10.204, p. 252). 2. Art. 150, Código Civil: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização." APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 729444-8 - Paranavaí - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 14.09.2011) (destaquei) b) Da necessidade de assinatura de ambos os sócios Inicialmente, o Sr. Reinaldo Kulka e a Sra. Mônica Lídia Martini são sócios da MKV Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., executada, enquanto o Sr. Deonir Ângelo Moss é sócio da Wanda Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., exequente.
1 MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fabio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 185.
Observa-se que a nota promissória foi emitida em nome da empresa embargante, contando apenas com a assinatura do Sr. Reinaldo Kulka (fl. 42), e que a sociedade empresária MKV foi beneficiada pelo fornecimento de óleo diesel, que não era de modo algum estranho ao seu objeto social de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual (fl. 18). Deve-se analisar aqui a aplicação da Teoria da Aparência e os poderes de administrador do Sr. Reinaldo Kulka. Ressaltando-se a amizade existente entre o Sr. Reinaldo e o Sr. Deonir, conforme alegado por ambas as partes (fls. 04 e 60), parece-me crível que o segundo tenha realizado negócios com o primeiro de boa-fé, acreditando estar negociando com alguém que possuía poderes aparentes de efetivamente realizar a transação. Tal fato é reforçado por todo o período anterior à emissão da nota promissória na qual a embargante permaneceu adquirindo óleo diesel da embargada sem apontar o vício de representação da sociedade, sendo alguns dos recibos relativos aos abastecimentos assinados, inclusive, pelo Sr. Reinaldo (fls. 29/33). Há contradição na alegação da embargante ao suscitar a nulidade da nota promissória, mas não proceder da mesma forma em relação ao primeiro momento no qual o Sr. Reinaldo, teoricamente sozinho, vinha adquirindo óleo diesel da exequente para abastecer os veículos da frota da MKV Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., inexistindo prova de que a sócia Sra. Mônica Lídia Martini também tenha tomado parte destas negociações. Não como se ignorar também o longo período de abastecimento, que segundo alega a própria embargante (fl. 05) se estendeu por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclui-se que a Teoria da Aparência deve ser aplicada no presente caso, conferindo segurança ao negócio jurídico realizado entre as partes e no qual havia a presunção de validade, além de evitar o enriquecimento ilícito por parte da empresa que adquiriu óleo diesel a preços mais baixos do que o normal e não deu a contraprestação pelo produto adquirido. Como já decidido pela 12ª e 13ª Câmaras Cíveis do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE REBOCADOR ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE NO CONTRATO CONTRATO SOCIAL QUE PREVE ASSINATURA DE AMBOS OS SÓCIOS PARA FIRMAR NEGÓCIO JURÍDICO COM VALOR ACIMA DE VINTE MIL REAIS IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ DOCUMENTO ASSINADO POR SÓCIO ADMINISTRADOR APLICABILIDADE DAS TEORIAS DA APARÊNCIA E DOS ATOS PRÓPRIOS ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM") CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELA APELADA IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA LIQUIDEZ DO TÍTULO NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHEGAR AO VALOR DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A exorbitância de poderes, ou a prática de atos sem sua existência, implica, tão-só, responsabilização pessoal do agente perante o pretenso representado, não derruindo o negócio encetado com terceiro de boa-fé, exatamente em razão da Teoria da Aparência. 2. A teoria do "venire contra factum proprium", já adotada pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado, aplica-se perfeitamente nesta seara. 3. A liquidez do título reside na suficiência de elementos para se calcular o valor do débito mediante simples cálculo aritmético. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 683525-0 - Guaratuba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 25.08.2010) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E, POR CONSEGUINTE, NA EXECUÇÃO E PENHORA - DESCABIMENTO - EMPRESA DE CAPITAL LIMITADO - CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ ASSINATURA DE AMBOS OS SÓCIOS PARA FIRMAR AVENÇAS - IRRELEVÂNCIA - DOCUMENTO ASSINADO POR SÓCIO ADMINISTRADOR, ALIÁS, O ÚNICO NOME QUE CONSTA NA CERTIDÃO SIMPLIFICADA - TEORIA DA APARÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIR A PRÓPRIA TORPEZA A SEU FAVOR - EMPRÉSTIMO QUE BENEFICIA A EMPRESA COMO UM TODO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - DECISÃO MANTIDA. I - "(...) I - Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento de que a violação do contrato social de sociedade comercial por seu sócio, representando-a e contraindo obrigação em seu nome sem poderes para tanto, é problema interno da pessoa jurídica, a ser resolvido entre seus sócios, sem derramar nenhum reflexo contra terceiros de boa-fé, sendo, perante eles, válida a obrigação assumida. II - Ainda uma vez é preciso recordar a lição de que "no conflito de interesses entre o subscritor e quem confiou na aparência por ele criada, a vitória há de ser a da segurança e da boa-fé". (TJPR - AC nº 3.0106.939-2 - VI CCv (TA) - Rel. Rabello Filho. Pub. 01/10/1999.) II - Segundo certidão simplificada trazida à lume, consta apenas o nome de um dos sócios como administrador nomeado, levando a crer perante terceiros (instituição bancária), que este era legítimo responsável pela administração da empresa, podendo firmar contratos em nome dela sem qualquer anuência de demais sócios. III - Vale destacar que a parte recorrente em nenhum momento sustentou que o dinheiro proveniente do contrato de financiamento não teria sido usado em favor da empresa e, conseqüentemente, de ambos os sócios. Logo, a parte não pode alegar a seu favor a sua própria torpeza. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 507253-9 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 15.10.2008) (destaquei) Assim, dada a relação de amizade entre o Sr. Reinaldo Kulka e o Sr. Deonir Ângelo Moss e o fato da apelante ter admitido que a compra de diesel se deu pelo fato do preço ofertado pela exequente ser mais baixo do que no mercado formal, evidenciada está a negociação de boa-fé (ainda que irregular nos termos da ANP) e em benefício da sociedade contratante, de modo que não há como se desconstituir o título de crédito emitido em nome da sociedade, mas com a assinatura de apenas um dos dois sócios. c) Da exceção de contrato não cumprido A nota promissória é título de crédito autônomo, sem natureza causal. No entanto, o referido título em questão não entrou em circulação, de modo que é possível se analisar a negociação que lhe deu origem. Primeiramente, o título de crédito (fl. 42) atende aos requisitos essenciais constantes no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que são: 1. Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (NOTA PROMISSÓRIA); 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada ("(...) pagaremos (...) a quantia de (VINTE E SETE MIL; TREZENTOS E NOVENTA E SEIS EAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS)"); 3. A época do pagamento ("No dia dois de janeiro de 2010"); 4. A indicação do lugar onde se deve efetuar o pagamento ("na cidade de Guarapuava/PR"); 5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga ("Wanda Trnsp. Rodov. De Cargas Ltda.");
6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada ("Guarapuava/PR 17 de setembro de 2009"); 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor) (constando no canto inferior direito a assinatura do Sr. Reinaldo Kulka). A própria apelante afirma (fl. 05): "Curial citar que o consumo de combustível "Óleo Diesel" pela executada gira em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais mensais). Cita-se ainda que o valor constante no título ora executado refere-se integralmente ao fornecimento de óleo diesel para abastecimento dos veículos da frota da executada e compreende o período de 01/06/2009 a 17/09/2009, ou seja, aproximadamente 45 dias." Em momento algum comprovou-se a alegação de que o pagamento da nota promissória ficaria sujeito ao fornecimento das notas fiscais, que inclusive não foram solicitadas nos primeiros abastecimentos realizados, conforme comprovou-se pelos documentos juntados (fls. 29/33), restando tão somente o fato de que o óleo diesel foi fornecido no período de quarenta e cinco dias apontado, mas não foi pago. Agravando este fato, no período de 01/06/2009 a 15/06/2009 a executada não reclamou quanto a não apresentação de notas fiscais, tendo reiteradamente abastecido seus veículos junto da exequente, sendo contraditório seu comportamento posterior de condicionar o pagamento do produto adquirido à apresentação dos referidos documentos fiscais, sendo-lhe sobremaneira conveniente
alegar tal fato apenas após ajuizada a execução para evadir-se do pagamento pelo que outrora lhe foi vantajoso adquirir. Diante de tais considerações, não se observa qualquer óbice para que seja executada a presente nota promissória. Por esta razão, voto pelo desprovimento do recurso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participou a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 06 de maio de 2015.
LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE Juiz Substituto em Segundo Grau
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