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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 1327865-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE : LUIZ MARCELO GIOVANNETTI E OUTRO AGRAVADOS : ELISETE APARECIDA FABRICIO SCHUINDT E OUTRO ESTADO DO PARANA RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM RÉU. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1327865-2, de Curitiba, 3ª Vara e da Fazenda Pública, em que é Agravante LUIZ MARCELO GIOVANNETTI e OUTRO e Agravado ELISETE APARECIDA FABRICIO SCHUINDT E OUTRO e ESTADO DO PARANA
Trata-se de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência em face do Estado do Paraná, excluindo-o da demanda (fls. 95)
Defende o agravante, em síntese, que é necessária a anuência do réu, já citado no processo, para que se altere a inicial. Alega, que haverá grandes prejuízos à tramitação do processo. Requereu a reforma da decisão. (fls.03/08).
O recurso foi recebido (fl. 132-TJ), o juiz da causa prestou as informações necessárias (fl. 138-TJ) e foram apresentadas contrarrazões (fls. 140/147-TJ).
É o relatório. Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece- se do recurso.
O agravante afirma que é necessária a anuência do réu, já citado no processo, para que se altere a inicial.
Pois bem, a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa, de modo que mostra-se possível ainda que ocorrida a citação válida.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRETA INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEVEM COMPOR O POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A discussão central diz respeito à suposta ocorrência de violação do art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil por entender pela impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda após o saneamento do feito, razão pela qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito. 2. Não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362921/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão o Desembargador Rabello Filho (com voto), e o Desembargador Rogério Coelho que acompanhou o relator.
Curitiba, 05 de maio de 2015
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Relator
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