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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.311.582-1, da Comarca de Toledo 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Agravante : HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. Agravados : CEREALISTA BOMFIM LTDA E OUTROS Interessada: FERTIFLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Relator : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA INCORPORADORA. DECISÃO QUE, APLICANDO O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE JURÍDICA OCORRIDA COM A CITAÇÃO, CONDICIONOU A SUBSTITUIÇÃO À ANUÊNCIA DA EXECUTADA. OPERAÇÃO QUE ACARRETA A "SUCESSÃO OPE LEGIS, A TÍTULO UNIVERSAL, DE TODOS OS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES ANTERIORMENTE ASSUMIDOS PELA SOCIEDADE INCORPORADA, POR PARTE DA INCORPORADORA". SUBSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.311.582-1, de Toledo 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que figura como agravante Herbioeste Herbicidas Ltda., agravados Cerealista Bom Fim Ltda. e Outros e interessada, Fertiflora Indústria, Comércio e Representações Ltda.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Herbioeste Herbicidas Ltda. contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 460/2005, em trâmite perante à 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, movida em face de Cerealista BOMFIM LTDA e Outros, a qual, sob o argumento da estabilidade jurídica estabelecida com a citação da executada, entendeu que a pretensão da ora agravante em relação à substituição processual por ela pleiteada, por haver incorporado a empresa exequente, Fertiflora Indústria, Comércio e Representações Ltda., dependeria da concordância ou não da executada, determinou a intimação desta para manifestar-se sobre o pedido (fl. 28-TJ).
Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deu interpretação errônea aos comandos legais e citando doutrina e jurisprudência a respeito do tema relativo ao direito empresarial referente às incorporações de sociedades, afirma que a substituição processual em nada prejudica o postulado porque com a incorporação ficou extinta a sociedade exequente anterior e o seu patrimônio foi agregado ao da agravante, sendo dispensável a anuência da executada por tratar-se de substituição processual obrigatória. Ao final, clamou a reforma da decisão para ser deferida a substituição processual pleiteada nos autos originários. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso foi conhecido, no entanto, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 147/149). Solicitadas, vieram as informações do juízo de origem mantendo a decisão agravada (fl.156). A agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta (fl. 159).
É a breve exposição.
2. VOTO
Assiste razão à agravante quando afirma, em suas razões recursais, que a substituição processual por ela pretendida por haver incorporado a empresa exequente Fertiflora Indústria, Comércio e Representações Ltda., em nada prejudica o postulado porque com a incorporação ficou extinta a sociedade exequente anterior e o seu patrimônio foi agregado ao da agravante, sendo
dispensável a anuência da executada por tratar-se de substituição processual obrigatória.
Segundo prescreve o artigo 1.116 do Código Civil:
"Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Semelhante disposição está prevista no artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), segundo a qual:
"Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações." De acordo com os ensinamentos de Modesto Carvalhosa in (Comentários ao Código Civil, vol. 13, p. 513, Ed. Saraiva, 2003), o ato de incorporação pode ainda ser subdivido em dois atos, o constitutivo e o desconstitutivo: "O negócio da incorporação de sociedade consubstancia ato constitutivo e ao mesmo tempo desconstitutivo. Será constitutivo pela agregação de patrimônios de duas sociedades em uma só. Será desconstitutivo pelo desaparecimento da pessoa jurídica da incorporada, tendo como efeito a absorção universal de seu patrimônio pela outra".
Esclarece, ainda, referido autor:
"Acarreta a incorporação a sucessão ope legis, a título universal, de todos os direitos, obrigações e responsabilidades anteriormente assumidos pela sociedade incorporada, por parte da incorporadora".
Assim, com a incorporação ocorre a extinção da pessoa jurídica incorporada passando a existir no mundo jurídico, apenas e tão somente, a incorporadora, operando-se a sucessão a título universal de todos os direitos, obrigações e responsabilidades assumidas pela incorporada.
No caso dos autos, o ato de incorporação da sociedade Fertiflora Indústria, Comércio e Representações Ltda. por Herbioeste Herbicidas Ltda., restou demonstrado através dos documentos de fs.76/89-TJ.
Trata-se de substituição processual obrigatória, considerando que "a pessoa jurídica que houver adquirido a titularidade deste é autêntico sucessor da sociedade extinta por incorporação, fusão ou cisão; e, como todo sucessor, ela é tratada, com relação à universalidade recebida, como se ainda fosse a sociedade extinta. É natural, por isso, que seja legitimada ativa ou passivamente à execução forçada, ainda quando não haja participado da formação do título executivo judicial ou extrajudicial. Tais legitimidades são ordinárias, porque o novo ente se tornou titular, em nome próprio, dos direitos e obrigações em litígio; mas são independentes e não primárias, pela circunstância de não figurarem no título" (in Dinamarco, Cândido Rangel - Instituições de Direito Processual Civil, vol.IV, Ed. Malheiros, 2004).
Em exemplo, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL (INCORPORAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. "Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 613.605/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.8.2005; REsp 1.085.071/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2009. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ Resp nº 1.452763/SP Rel. Min.Mauro Campbell Marques 2ªTurma julg. 10/06/2014).
RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR. PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. 1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada. (STJ REsp 1297847/RS Rel. Min.Luis Felipe Salomão 4ª Turma julg. 17/10/2013).
3. Portanto, por ser obrigatória a substituição processual da incorporada pela incorporadora, esta independer da providência cautelar quanto à necessidade da concordância da executada, ora agravada, hei por bem em dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de ser admitida a substituição processual de Herbioeste Herbicidas Ltda., no polo ativo da execução de título extrajudicial nº 460/2005, na forma requerida em sua petição de fls. 69/73-TJ (autos originais fls.750/754).
Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho e o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Luciano Campos de Albuquerque.
Curitiba, 06 de maio de 2015.
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Relator acacok
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