SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1321827-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Thu Apr 30 14:02:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1566 Mon May 18 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/90). MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. CONDENAÇÃO. ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO, COM PODERES DE DELEGAR AOS FUNCIONÁRIOS A FUNÇÃO DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS E DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ORDEM SANITÁRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO EM 2 RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL A ATESTAR A NOCIVIDADE DA MERCADORIA.PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INSPEÇÃO DE ÓRGÃO OFICIAL, SEQUER DE OUTRO MUNICÍPIO, CONFORME ATESTADO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.IMPORTÂNCIA DE SE AFERIR A ORIGEM DA CARNE BOVINA E SUÍNA. PRODUTOS QUE PODEM TER SIDO OBTIDOS A PARTIR DO ABATE CLANDESTINO E SEM A DEVIDA INSPEÇÃO VETERINÁRIA OFICIAL, QUE PODEM SER VETORES DE DOENÇAS E INFECÇÕES ALIMENTARES. ADEMAIS, IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA, PELA CONDIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA O PRODUTO, NO CASO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CARNES NÃO SERIAM DESTINADAS À VENDA. INACOLHIMENTO. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APREENDIDAS DENTRO DA CÂMARA FRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "SUPERMERCADO SÃO JOSÉ", DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 3 PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POSSUIDORA DO DEVER DE CUIDADO CONSISTENTE EM FISCALIZAR OS RESPONSÁVEIS PELA REPOSIÇÃO E AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de carne animal, o certificado de comprovação de inspeção da vigilância sanitária, como carimbos e selos, traduz-se em garantia ao consumidor da qualidade de origem do produto. Como a vacinação do rebanho, condições de higiene no abate e o resfriamento adequado da carne nos frigoríficos, evitando-se, principalmente, a possibilidade de ocorrência na população de doenças toxinfecciosas transmitidas pela carne. Além disso, não é preciso que se realize uma perícia para detectar que o alimento estava impróprio para o consumo, quando o laudo da vigilância sanitária atesta que a carne bovina apresentava características alteradas, como cor escura, odor fétido e consistência pegajosa, além de estar 4 armazenada em condições inadequadas de conservação, constatando-se a falta de higiene do local e dos equipamentos.2. Não se vislumbra a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quando o agente, na qualidade de proprietário e administrador do estabelecimento comercial, possuidor do dever de cuidado consistente em fiscalizar os responsáveis pela reposição e avaliação das mercadorias, deixa de exercer tal diligência, ciente de suas obrigações de fiscalização, concorrendo assim para a exposição à venda de mercadorias impróprias ao consumo.