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Acórdão
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Digitally signed by LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN:7617 Date: 2015.05.08 17:45:03 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil Agravo de Instrumento nº 1198883-1, da Comarca de Toledo, 1ª Vara Cível da Fazenda Pública. Agravante : Sperafico Agroindustrial Ltda. Agravado : Unicard Banco Múltiplo. Relator : Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. Relator Designado : Desembargador Paulo Cezar Bellio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. PROCEDENTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o art. 461 do CPC, pode o juiz conceder a tutela específica da obrigação, determinando providencias que viabilizem o resultado prático análogo ao do próprio adimplemento. 2. Havendo comprovação de que a parte incorreu em qualquer uma das condutas previstas no artigo 17 do CPC, é cabível a aplicação das penas por litigância de má fé, até mesmo de ofício. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1198883-1, da Comarca de Toledo, 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, onde figura como agravante Sperafico Agroindustrial Ltda. e como agravado Unicard Banco Múltiplo.
1. Da decisão de fls. 36 e 44 - TJ. que determinou o depósito judicial do valor correspondente a 10,366% do débito, no prazo de trinta dias, prolongando a dívida por 20 anos, a contar de 20/12/2005, e condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da garantia e indenização de 20% sobre o valor da garantia, na ação de preceito cominatório (autos nº 327/2005) que Sperafico Agroindustrial Ltda. promove contra Unicard Banco Múltiplo. Interpôs a autora o presente agravo de instrumento. A agravante, Sperafico Agroindustrial Ltda., maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca de Toledo. Assevera, em síntese, que a) é credora, em sentido lato, na ação cominatória, não podendo ser determinado o depósito de R$ 7.697.590,18, pois apenas o autor da demanda pode requerer a conversão de perdas e danos ou a obtenção do resultado prático equivalente; b) não é possível o juiz ameaçar de preclusão o direito de alongamento da dívida, por já existir coisa julgada material; c) o prazo do alongamento não pode terminar em 20/12/2025, porquanto estaria reduzindo a prorrogação de 20 para 11 anos; d) os rendimentos dos Títulos do Tesouro Nacional atingem no prazo de 20 anos o montante da dívida, cabendo à mutuária apenas o pagamento dos juros sobre o principal corrigido monetariamente de forma anual; e) é necessário ser afastada a multa e indenização por litigância de má-fé. Por fim, requereu o efeito suspensivo em relação ao depósito judicial (fls. 04/34). Nos termos do artigo 194 do RITJPR o recurso foi primeiramente analisado pelo Desembargador Gilberto Ferreira, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Após, foram os autos encaminhados ao Relator, Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, que determinou a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Concedido o efeito suspensivo, para obstar o depósito judicial do valor correspondente a 10,366% do débito A agravada apresentou contraminuta às fls. 406. 2. Em síntese, na sessão do dia 18 de março de 2015, o Eminente Relator Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. Contudo, o entendimento feito por mim e pela ilustre Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto foi no sentido de negar provimento ao recurso. Diante desse contexto, fui designado para relatar o acórdão, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Sperafico Agroindustrial Ltda. ajuizou ação de preceito cominatório requerendo, em síntese, o "alongamento da dívida pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante o pagamento anual de 5% sobre o `quantum' atualizado pelo IGP-M, limitado ao teto de 9,5% ao ano para fins de correção do montante da dívida, devendo prevalecer o menor índice." (fls. 89 TJ). Entregando a tutela jurisdicional o MM. Juiz a quo, em 26 de setembro de 2005, julgou procedente a referida ação de preceito cominatório, para "determinar ao banco que proceda o alongamento das dívidas representadas pelos títulos que fundamentam a demanda nos termos da Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471 do Bacen e posteriores, mediante prévio depósito de 10,366% do valor do débito por parte da Sperafico para aquisição de títulos do tesouro nacional e garantias suficientes e adequadas" (fls. 179/187 TJ). Após o trânsito em julgado da sentença, o MM. Juiz a quo determinou à Sperafico Agroindustrial Ltda. que procedesse ao depósito da importância equivalente a 10,366% do valor do débito para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, bem como a indicação de garantias suficientes e adequadas do débito, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) às fls. 189 TJ. Sperafico Agroindustrial Ltda. recorreu da decisão que determinou o depósito, sob a alegação de que o cálculo estaria em desacordo com o estipulado na sentença, sendo desprovido o Agravo de Instrumento nº 357.717-9, da Relatoria do Juiz Substituto de Segundo Grau Sérgio R. N. Rolanski. Em 24 de maio de 2012, o Banco Central noticiou ao juízo a impossibilidade fática para a aquisição de Títulos do Tesouro Nacional, em decorrência do escoamento do prazo para tal providência, conforme se verifica às fls. 233/235, consignando que: "Diante do exposto, temos a sugerir as seguintes respostas às questões formuladas na petição da empresa Sperafico Agroindustrial Ltda (fl.3): I sobre a possibilidade de alongamento, nesta data, de dívida originária de crédito rural: É possível o alongamento, desde que se possa enquadrá-la em alguma das diversas seções do Manual de Crédito Rural (MCR) que tratam de renegociações de dívidas da espécie; II é impossível a formalização da repactuação do débito ante o exaurimento do prazo final de 30/9/2003, fixado na Resolução-BACEN nº 3.078/2003. Entendemos que não é possível, nesta data, renegociar dívida originária de crédito rural com base na Resolução nº 2.471, de 1998, e alterações posteriores, devido ao exaurimento do prazo de 30 de setembro de 2003 para formalização das operações, fixado na Resolução nº 3.078, de 2003, para os produtores que apresentaram às instituições financeiras propostas de adesão até 31 de março de 2003. Tem-se, ainda, a imprevisibilidade, na regulamentação em vigor, de se emitir títulos públicos federais que se prestem a garantir esse tipo de operação."
Diante da informação acima, Sperafico Agroindustrial Ltda. requereu às fls. 237 a conversão do feito em perdas e danos, pretendendo receber o equivalente ao valor atualizado da execução. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, conforme decisão de fls. 245, contra a decisão, Sperafico Agroindustrial interpôs recurso. Distribuído ao Ilustre Desembargador Renato Naves Barcellos, sob nº 979.590-4, foi julgado desprovido. O banco agravado, por sua vez, em decorrência da resposta do Banco Central, sustentou a perda superveniente do objeto da ação cominatória, o que também foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo dando ensejo ao Agravo de Instrumento nº 896.230-5 (fls. 247/253), também da relatoria do Desembargador Renato Naves Barcellos, cujo acórdão estabeleceu ainda o prosseguimento da ação de preceito cominatório, com determinação para que fossem estabelecidas medidas práticas equivalentes ao programa PESA, com base no artigo 461 do CPC, cuja decisão de fls. 252 se transcreve a seguir:
"Se com o depósito que deve ser feito compulsoriamente pela autora da ação (ora agravada) não é possível adquirir títulos do Tesouro Nacional que serviriam de garantia à repactuação e alongamento da dívida, que o juiz analise, oportunamente, a possibilidade de adoção de medidas práticas equivalentes como, por exemplo, a determinação, em prazo razoável, do depósito prévio de 10,366% do valor da dívida em conta vinculada ao juízo. Por outro lado, se não é mais possível o enquadramento na Lei nº 9.138/95, que se determine, depois do depósito, que o banco faça a prorrogação da dívida, aplicando, analogicamente, os prazos de que trata o MCR, por exemplo. Ou ainda, que se faça o parcelamento do débito nos autos da execução de título extrajudicial medida prática equivalente à prorrogação da dívida. Se nada disso for feito ou não puder ser feito para assegurar a realização do resultado prático equivalente à obrigação fixada em sentença, a única alternativa será o regular prosseguimento da execução".
Tal decisão transitou em julgado e a ação de preceito cominatório teve curso. Diante disso, o MM. Juiz a quo determinou as providências que entendeu cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente ao da sentença, nos seguintes termos:
"A sentença determinou o prolongamento da dívida representada pelas Cédulas de Crédito Comerciais nº 197/95 e nº 198/95, nos termos da Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471 do Bacen e posteriores, mediante prévio depósito de 10,366% do valor do débito para aquisição de títulos do tesouro nacional. Conforme Resolução nº 2.471 (fls. 200/203), art. 3º, IV, a, a garantia, constituída pela cessão dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, `vem permanecer bloqueados'. Portanto, para atingir o resultado prático pretendido, conforme já apontado pelo acórdão de fls. 911/917, basta o `depósito prévio de 10,366% do valor da dívida em conta vinculada ao juízo". Este valor servirá para garantir o adimplemento da dívida, e poderá ser utilizado, ao final, para pagar o restante do débito. O prazo para o cumprimento de sentença é de 15 dias (art. 475-J, I do CPC). No entanto, no presente caso é de se considerar o elevado valor executado. Portanto, o prazo de 30 dias para depósito de 10,366% é suficiente e razoável. A dívida deve ser prolongada por 20 anos, conforme o art. 3º, I, b, da Resolução 2.471 (fls. 200/203) este prazo deve ser contado `da data da renegociação'. Questão incontroversa nos autos. No presente caso a `renegociação' foi imposta por sentença. Portanto, seu prazo deve iniciar a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, a partir de 20/12/2005. ( Sem grifo no original ) É de se observar que não houve o prolongamento da dívida até o momento em razão da própria conduta da autora. A autora vem demonstrando comportamento contraditório, impondo diversos empecilhos e usando de chicanas para atrasar o processo, e, por consequência, o pagamento do débito. Tanto que já foi condenada por litigância de má-fé. Portanto, é justo que o termo inicial para o prolongamento da dívida seja retroativo a data do trânsito em julgado da sentença, para evitar que a autora tenha, ainda mais, vantagem com seu comportamento desleal. Valor do depósito prévio A ré requereu o depósito de R$ 7.679.590,18 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil reais e dezoito centavos), que seriam correspondentes a 10,366% do valor atualizado do débito em 01/12/2010 (fls. 715).
O que demonstra razoável e vantajoso ao autor, pois não incide correção monetária e juros por dois anos. Por fim, observa-se que o valor acima descrito é apenas para quantificar e fixar a garantia determinada na sentença. Mas não corresponde à 10,366% da dívida na presente data, pois a mesma será atualizada em seguida." ( Sem grifo no original ) (...)."
Sobre as questões postas em julgamento, prescreve o artigo 461 e parágrafos do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." O artigo em comento trata da tutela inibitória, destinada a impedir a violação ao direito material da parte proveniente de uma obrigação de fazer, de não fazer, ou ainda de uma obrigação para entrega de coisa. Busca vedar a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos na sentença. O § 5º do artigo 461 do CPC traz rol exemplificativo de possíveis medidas que podem ser determinadas pelo Magistrado para a efetivação da tutela específica. Confira-se: "Art. 461: (...) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial". O citado dispositivo legal atribui ao Julgador a tarefa de promover a medida necessária para o cumprimento de suas decisões. Na verdade, o que se pretende, com a fórmula do "resultado prático equivalente", é permitir o alcance da tutela específica mediante um resultado alternativo àquele que resultaria do atendimento ao pedido do autor.
Assim, o MM. Juiz a quo agiu corretamente ao estabelecer critérios para o parcelamento da dívida, pois o que se buscou na ação de preceito cominatório foi justamente o parcelamento da dívida. Entretanto, Sperafico Agroindustrial Ltda., não cumpriu a condição imposta judicialmente para viabilizar o alongamento da dívida. Assim, nenhuma parte, antes de cumprida a sua obrigação, por exigir o implemento da do outro. Portanto, está correta a determinação judicial para que a agravante, Sperafico Agroindustrial Ltda., deposite o valor de R$ 7.679.590.18, quantia que servirá de garantia de pagamento, substituindo a compra de títulos do Tesouro Nacional. Diante do exposto, há de se por em destaque, que a sentença, a decisão ora atacada e os acórdãos proferidos nos agravos de instrumentos nºs 482.861-3, 742904-7, 896230-5, 970.590-4, devem ser fielmente cumpridos, sem restrições, até porque não se admite qualquer discussão, uma vez que já restaram definitivamente julgados. Disso resulta, de modo claro, que as obrigações que restaram reconhecidas no título exeqüendo devem ser fielmente cumpridas, pensar diferente é contrariar o princípio da segurança das relações jurídicas, desrespeitando-se também, neste caso, a coisa julgada. Devo ainda consignar que o prazo de 20 anos da prorrogação, previsto na Resolução do Bacen, deve ser inciado a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, a partir de 20/12/2005, conforme decisão proferida às fls. 40verso, uma vez que não foi possível a renegociação, sendo esta substituída pela sentença dfe fls. 179. Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho como acertada a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, tendo em vista que a conduta adotada pela Sperafico Agroindustrial Ltda., no decorrer desta ação, não pautou pela lealdade e boa-fé, conforme expresso pelo MM. Juiz a quo às fls. 44. Vale a pena transcrever parte da decisão de fls. 48verso e 49: "(...) Portanto, era e é, obrigação da parte Autora agir com lealdade (boa-fé objetiva) na relação jurídica processual, mantendo uma conduta pautada na verdade, sem manter condutas contraditórias. É triste ver a conduta da parte Autora. Faz uso de instrumentos processuais, desvirtuando sua finalidade, apenas para atrasar a prestação jurisdicional e não cumprir com a sua obrigação. Mais triste ainda é ver o Poder Judiciário chancelando o calote. A parte Autora pediu a tutela jurisdicional para prolongar sua dívida. A tutela jurisdicional lhe foi concedida, sendo autorizado o prolongamento da dívida. Isto porque, a parte Autora não tinha real pretensão à tutela pedida (prolongamento da dívida), mas sim não pagar a dívida. E em todo este tempo tem conseguido seu intento. Ou seja, mesmo recebendo a tutela jurisdicional pedida, a parte Autora vem apresentando comportamento contraditório ao seu pedido; demonstrando que não pretende o prolongamento da dívida. Os embargos de declaração apresentados, mais uma vez demonstra o comportamento contraditório da parte Autora. O instrumento processual foi utilizado sem nenhum fundamento, com nítido proposto de protelar ainda mais processo, e, por consequência, o pagamento da dívida. A parte Autora já foi condenada por litigância de má-fé, mas não foi suficiente para impedir que continuasse com seu comportamento desleal. Não foi suficiente por uma questão muito simples, a multa cominada foi irrisória;a multa não significa nada perto do valor que a parte Autora tem que pagar ( fl. 606 ) (...)" Isto posto, caracterizada a litigância de má-fé, tenho que deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa, no valor de 1% sobre o valor da garantia (R$ 7.679.590,18), além da indenização de 20% também sobre o valor da garantia (R$ 7.679.590,18), em favor do réu. O artigo 18 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que as penas de litigância de má-fé serão impostas "de ofício ou a requerimento". "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)." Assim, o artigo 18 do Código de Processo Cível deixa expresso o dever do Juiz em condenar, de ofício, o litigante de má-fé.
Por tais motivos e considerando o recurso manifestamente improcedente, deve-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos. Houve divergência no julgamento, prevalecendo o entendimento da maioria. O ilustre Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen declara voto vencido, em separado, para dar provimento ao recurso. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox e o Senhor Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. Curitiba, 18 de março de 2015.
Paulo Cezar Bellio, Relator designado.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, com declaração de voto vencido.
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