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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.345.246-5, DE SALTO DO LONTRA - JUÍZO ÚNICO. APELANTES : DIONI ROSA GIRARDI BORGES E OUTROS APELADO : OI SA RELATOR : DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. ART. 333, I, CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR - ARTIGO 6º, VIII, DO CDC INSTITUTO QUE NÃO É AUTOMÁTICO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS ASPECTOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSENTE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Cível nº 1.345.246-5, de Salto do Lontra - Juízo Único, em que é Apelantes DIONI ROSA GIRARDI BORGES E OUTROS e Apelado OI SA. I RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Complementação de Ações de Contrato de Participação Financeira proposta por Dioni Rosa Girardo Borges e outros em face de Oi S/A. A r. sentença julgou improcedente a pretensão dos autores, com resolução de mérito na forma do artigo 269, I do CPC. Diante da sucumbência, condenou os autores, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Inconformado com a r. sentença (pgs. 692/707), Dioni Rosa Girardi Borges e outros apresentaram, recurso de apelação alegando em síntese que: são titulares de direitos e obrigações decorrentes de contrato de participação financeira firmado com a empresa ré e contudo, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, com a
jurídica e o direito dos autores, tendo em vista a sua hipossuficiência em relação a Apelada, sob pena do artigo 359 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada as pgs. 767/793. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso de apelação. Em que pese os argumentos dos Apelantes sua tese não merece prosperar. Ainda que norteie entre as partes relação de consumo e aplicação da lei consumerista sob os argumentos da petição inicial não basta que o Autor apenas alegue a existência de relação jurídica sem qualquer lastro mínimo probatório, sob pena de impor-se prova negativa, o que não se admite em nosso sistema.
do ônus da prova, para que não haja a imposição de produção de prova negativa inexistente e gerar um julgamento antagônico. A respeito do tema, a bem lançada sentença discorreu sobre a matéria: "Ocorre que a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. O mero pedido de exibição de documentos realizado incidentalmente neste procedimento, sem qualquer referência a diligência realizada pela parte aliado ao fato de qualquer demonstração de verossimilhança do pedido, eis que não carreou nos autos qualquer documento que demonstre sequer a existência de linha telefônica em seu nome, não se mostra suficiente a desincumbir a parte autora de tal ônus, pois ao judiciário cabe intervenção quando a relação jurídica de hipossuficiência demonstrar inequivocamente dificuldade na realização da prova, o
É certo que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, e não afasta do autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, ainda que de forma mínima, pois deve proporcionar ao magistrado a análise de verossimilhança do pedido, o que não se fez presente, não sendo suficiente a mera alegação de que tenha tido relação jurídica com a operadora de telefonia." No caso dos autos, os Autores não trazem qualquer tipo de prova ou indícios de que tenham sido proprietários de linhas telefônicas, tal como protocolo ou pedido administrativo, conta telefônica ou nome em lista. Ademais a teor do artigo 333, inciso I do CPC, é necessário que o Autor demonstre, no mínimo, o fato constitutivo de seu direito, ainda que através de presunção relativa. Nesse contexto, diante da ausência nos autos do suposto contrato de participação financeira ou de qualquer indício do vínculo documentos essenciais e indispensáveis à demonstrar o fato constitutivo de seu direito e formar o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança das alegações, se tornando no caso em apreço, impossível a determinação de inversão do ônus da prova.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR EQUIVOCO. UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO FRUTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO PROVIDO. Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021907-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 12.03.2015)
ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação. Acompanharam o Relator o Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA e a juíza substituta em 2º grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA.
Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY Relator
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