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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1356744-3, DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO RECORRENTE: ERASMO DOS SANTOS VIDAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2.º, INC. IV, CP), EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA (ART. 282, CAPUT, CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP). PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AOS DELITOS DE EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA E DE FALSA IDENTIDADE PELAS PENAS EM ABSTRATO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A TAIS DELITOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA AS MODALIDADES CULPOSAS. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO, AO ATENDER PARTO, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR A MORTE DO NEONATO BEM COMO DE PRODUZIR LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS NA GESTANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA E FALSA IDENTIDADE. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n.º 1356744-3, da Comarca de Engenheiro Beltrão, em que é recorrente ERASMO DOS SANTOS VIDAL e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ERASMO DOS SANTOS VIDAL como incurso nas sanções dos artigos 121, caput (homicídio simples), 129, § 2.º, inc. IV (lesão corporal gravíssima), 282, caput (exercício ilegal da medicina), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia, aditada às fls. 363/365: "Em virtude das férias do Dr. Paulo Roberto Moroni Frade, médico inscrito no CRM-PR sob o n° 9.877, responsável pelo Setor de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão-PR, ficou encarregado do plantão dos dias 04 (sábado) e 05 (domingo) de novembro de 2006, o Dr. Douglas Juliano Guimarães e Guimarães, médico inscrito no CRM-PR sob o n° 17.781. Ocorre que, face a problemas particulares surgidos de última hora, o Dr. Douglas não pode comparecer, e, então, na falta de outro colega disponível, contatou o ora denunciado ERASMO DOS SANTOS VIDAL, que ele conhecia como médico, e este concordou prontamente em substituí-lo. O convite/pedido feito pelo Dr. Douglas deve-se ao fato de que o ora denunciado ERASMO DOS SANTOS VIDAL, há vários meses, exercia ilegalmente a profissão médico, nesta região, mormente no Município de Munhoz de Melo-PR, onde chegou a dar plantões regulares, identificando-se falsamente como Everaldo Geraldello Junior, este médico, regularmente inscrito no CRM-PR sob n° 21.148, obviamente com o fim de lucro. Inclusive, quando questionado a respeito do porquê ser conhecido por `VIDAL', quando seu nome era Everaldo Geraldello Junior, o ora denunciado ERASMO disfarçava, ora dizendo que `VIDAL' era o apelido do pai dele, e que, por esta razão, gostava que o chamassem assim, ora dizendo que preferia ser chamado de `VIDAL' por não gostar do nome `Everaldo'. Na manhã do dia 04 de novembro de 2006 compareceu, à Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, a gestante RENATA DE JESUS BEZERRA, narrando que, desde o dia anterior, estava sentindo fortes dores, e foi atendido pelo ora denunciado ERASMO, que, após ter realizado um exame de toque, disse que ela apresentava apenas 01 (um) centímetro de dilatação, e que, nestas condições, ela deveria voltar pra casa e
aguardar a evolução do quadro, e assim foi feito. Contudo, como as dores aumentaram, por volta das 18:00 horas, daquele mesmo dia, RENATA retornou à Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, e, então, o ora denunciado ERASMO decidiu interná-la. Na manhã seguinte, por volta das 06:30/07:00 horas, já do dia 05 de novembro de 2006, o ora denunciado ERASMO realizou outro exame de toque em RENATA, e, tendo concluído que havia dilatação suficiente, a encaminhou para o Centro Cirúrgico a fim de realizar o parto. Por volta das 08:30 horas, a bolsa amniótica de RENATA estourou, e ela apresentava uma dilatação de 08 (oito) centímetros, o que, em tese, permitiria a realização de parto normal. Porém, como o ora denunciado ERASMO é um farsante, não atinou que, pelo fato de RENATA ser uma pessoa franzina, com bacia pequena, dificilmente seria possível realizar o parto pelas vias normais. Porém, mesmo diante da sugestão da enfermeira que o auxiliava, de que deveria chamar um médico para ajudá-lo, o ora denunciado insistiu em continuar tentando o parto normal. Passados mais de 90 (noventa) minutos, desde o rompimento da bolsa amniótica, sem que se conseguisse a retirado do bebê, o ora denunciado ERASMO concordou em chamar outro médico para ajudá-lo. Todavia, como RENATA já estava no limite de suas forças, o ora denunciado ERASMO começou a pressionar a barriga de RENATA para forçar a expulsão do bebê, e, depois muito empurrar, por volta das 10:15 horas, nasceu, com vida, a criança M.F.S., mas apresentando um quadro clínico grave, pois não chorou e apresentava aparência arroxeada. Por iniciativa do Dr. Saul Antônio Sachetti, médico, inscrito no CRM-PR sob o n° 11.516, que chegou à Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, logo depois do nascimento de M.F.S., a pedido da enfermeira Jandira Francelino, a criança foi imediatamente encaminhada para a Santa Casa de Campo Mourão-PR, onde permaneceu internada, por 18 (dezoito) dias, mas não resistiu, e faleceu, no dia 23 de novembro de 2006, por volta das 14:35 horas, em virtude de parada cardiorrespiratória, insuficiência cardíaca, encefalopatia hipóxico-isquêmica, anóxia neonatal (Certidão de óbito de fl. 13 dos inclusos autos de Inquérito Policial). É indubitável que, ao exercer ilegal, irresponsável e levianamente, a medicina, sem ter a formação necessária, conhecimentos suficientes, e autorização legal, o ora denunciado ERASMO DOS SANTOS VIDAL brincou com a saúde e com a vida alheias, e, dessa forma, assumiu o risco de causar a morte do neonato M.F.S." Aditamento "Durante o parto realizado no dia 05 de novembro de 2006, no período entre 08:30 e 10:15 horas, no Centro Cirúrgico do Nosocômio `Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão', o ora denunciado
ERASMO DOS SANTOS VIDAL realizou uma episiotomia, ou seja, um corte transversal na região perineal da gestante RENATA DE JESUS BEZERRA, e uma episiorrafia, ou seja, uma sutura (costura), `porcas', mal feitas, causando-lhe a lesão corporal de natureza gravíssima, consistente em deformidade permanente na região perineal, conforme positivado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 119 verso, e pelo Auto de Exame Complementar Sanidade física de fls. 159 e verso. E é indubitável que, ao exercer ilegal, irresponsável e levianamente, a medicina, sem ter a formação necessária, conhecimentos suficientes, e autorização legal, o ora denunciado ERASMO DOS SANTOS VIDAL brincou com a saúde (integridade física) e com a vida alheias, e, desta forma, assumiu o risco de causar a lesão corporal de natureza gravíssima mencionada na vítima RENATA DE JESUS BEZERRA." (fls. 03/05 e 363/364) Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou o acusado como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, 129, § 2.º, inc. IV, 282, caput, e 307, todos do Código Penal. Ao réu foi permitido aguardar o julgamento em liberdade (fls. 551/555). Inconformado com a r. decisão, ERASMO interpôs o presente recurso em sentido estrito (fls. 569/570). A Defesa alega nas razões recursais que inexistem sequer indícios de que o acusado assumiu o risco de matar o neonato, bem como de causar as lesões sofridas pela gestante Renata de Jesus Bezerra. Assevera ser absolutamente incongruente afirmar que "tenha feito a episiotomia com a finalidade de provocar lesões corporais graves na parturiente Renata. Pela natureza e sequência dos fatos narrados na denúncia se demonstra de modo inequívoco que sua finalidade foi a de corrigir o ato praticado anteriormente para possibilitar o nascimento do neonato" (fls. 607/608). Salienta, também, que embora o acusado não estivesse habilitado para exercer a medicina no Brasil, ele havia concluído o curso na Bolívia e apenas faltava sua revalidação, "conforme informou em seu interrogatório" (fls. 608). Não há nos autos sequer indícios de que ERASMO assumiu o risco de produzir a morte do neonato, M.S.F., nem tampouco lesões corporais na gestante, Renata de Jesus Bezerra. O conjunto probatório direciona, "em tese, para um ato imprudente ou imperito" (fls. 609). Ao concluir, pede a desclassificação dos delitos de homicídio e lesão corporal gravíssima dolosos para as modalidades culposas (fls. 604/613). Contra-arrazoado o recurso (fls. 614/621) e mantida a r. decisão impugnada (fls. 622), os autos subiram a esta Corte.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifesta-se pelo provimento do recurso, "desclassificando-se as condutas para a modalidade culposa" (fls. 641) (fls. 631/641). É a síntese do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ERASMO DOS SANTOS VIDAL contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, caput (homicídio simples), 129, § 2.º, inc. IV (lesão corporal gravíssima), 282, caput (exercício ilegal da medicina), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal (fls. 551/555). A Defesa alega estar comprovado que ERASMO não agiu com dolo eventual. Em nenhum momento assumiu o risco de causar a morte do neonato M.S.F., nem tampouco lesões corporais na gestante Renata de Jesus Bezerra. Embora exercesse a medicina ilegalmente no Brasil, o acusado havia concluído o curso na Bolívia e apenas faltava sua revalidação. Ao concluir, pede a desclassificação dos delitos de homicídio e lesão corporal gravíssima dolosos para os crimes de homicídio culposo (art. 121, § 3.º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6.º, CP). Inicialmente, observa-se, como bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, que se encontra extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos de exercício ilegal de medicina (art. 282, caput, CP) e de falsa identidade (art. 307, CP) pelos quais o acusado também foi pronunciado, por ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato. Consoante dispõe o art. 109 do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime". Ao delito de exercício ilegal de medicina (art. 282, caput, CP) é cominada a pena máxima de dois (2) anos de detenção. E ao crime de falsa identidade (art. 307, CP) é cominada a pena máxima, privativa de liberdade, de um (1) ano de detenção. Portanto, em relação a ambos, aplica-se o prazo prescricional de quatro (4) anos previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal.
O aludido lapso temporal de quatro (4) anos já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (23.4.2007 fls. 160) e data da publicação da decisão de pronúncia (20.3.2013 fls. 567). Desta forma, é de rigor que seja, ex officio, decretada a extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes de exercício ilegal de medicina (art. 282, caput, CP) e de falsa identidade (art. 307, CP), pelos quais também foi pronunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato (art. 107, inc. IV, primeira parte, CP). Passa-se à análise do mérito do presente recurso. A tese central do presente caso está em definir se o recorrente agiu com dolo eventual. Ou seja, cinge-se ao elemento subjetivo que orientou a sua ação. Consta da denúncia que ERASMO DOS SANTOS VIDAL ficou encarregado de realizar plantão nos dias 04 (sábado) e 05 (domingo) de novembro de 2006, em substituição ao médico Douglas Juliano Guimarães e Guimarães, na Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão. ERASMO exercia ilegalmente a profissão de médico e identificava-se falsamente como Everaldo Geraldello Júnior, pessoa regularmente inscrita no CRM/PR. Foi então que se sucederam os fatos. Em 04.11.2006, a gestante Renata de Jesus Bezerra dirigiu-se ao nosocômio, e lá foi internada, para dar início ao trabalho de parto. No dia seguinte, domingo (05.11.2006), após a bolsa amniótica de Renata ter estourado, ERASMO optou por realizar o parto normal, sem atinar, contudo, que pelo fato de ela ser "uma pessoa franzina, com bacia pequena, dificilmente seria possível realizar o parto pelas vias normais". A criança somente veio a nascer passados mais de noventa (90) minutos desde o rompimento da bolsa amniótica, após ERASMO que já havia concordado em chamar outro médico para auxiliá-lo ter pressionado a barriga de Renata para forçar o nascimento do bebê. Este nasceu, com vida, por volta das 10h15min., porém em estado grave não chorou e apresentava a aparência arroxeadas. Na sequência, por iniciativa do médico Saul Antônio Sachetti, o neonato foi encaminhado à Santa Casa de Campo Mourão, local onde permaneceu internado por dezoito (18) dias, vindo, então, a falecer no dia 23.11.2006. Consoante a denúncia, "ao exercer ilegal, irresponsável e levianamente a medicina, sem ter a formação necessária, conhecimentos suficientes, e autorização legal", ERASMO "brincou com a saúde e com a vida alheias, e dessa forma, assumiu o risco de causar a morte do neonato M.F.S." (fls. 05). Ademais, consta do aditamento à denúncia que, pelos mesmos motivos supracitados, ERASMO assumiu o risco de causar lesão
corporal de natureza gravíssima na gestante Renata de Jesus Bezerra. Durante o parto, o acusado realizou uma episiotomia corte transversal na região perineal na gestante, bem como uma episiorrafia, "ou seja, uma sutura (costura), `porcas', mal feitas, causando-lhe a lesão corporal de natureza gravíssimas, consistente em deformidade permanente na região perineal" (fls. 364). A materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória está comprovada pela Certidão de Óbito (fls. 20), fotografia de fls. 29, prontuário médico (fls. 31/36), Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 119) e pelo Auto de Exame Complementar Sanidade Física (fls. 159). A propósito, consta da Certidão de Óbito que o infante M.F.S. faleceu em 23.11.2006, ou seja, dezoito (18) dias após seu nascimento (05.11.2006), em razão de "Parada cárdio respiratória, insuficiência cardíaca, encefalopatia hipáxico isquêmica, anoxia neonatal" (fls. 20). Já o Auto de Exame Complementar Sanidade Física, realizado em 11.4.2007, constatou a presença de "cicatriz episiotomia médio lateral esquerdo", que resultou "cicatriz permanente na região perietal", bem como "cicatriz com deformidade permanente na região perineal" (fls. 159-v.). Ao ser interrogado em Juízo, em 06.6.2007, ERASMO DOS SANTOS VIDAL diz que é policial militar. Fez curso de medicina na Bolívia e, no último ano, "precisava fazer a parte prática através de um convênio com um hospital na cidade de Paiçandú no Paraná". Na época, realizava plantões em alguns hospitais, e "todos os diretores tinham conhecimento" que o acusado não possuía CRM. Foi convidado pelo médico Paulo Roberto Morrone Frade para realizar plantões no hospital indicado na denúncia. Confirma que realizou o parto da paciente Renata de Araújo Bezerra, auxiliado pelo médico Saul Antônio Sachetti. O neonato, contudo, veio a falecer dezoito (18) dias após o nascimento, após ter sido encaminhado a Campo Mourão pelo Dr. Saul. O interrogado não fez "nenhuma pressão ou esforço para que a criança nascesse". Salienta que "tinha noção que estava respondendo por falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão e desconhecia que estava respondendo por homicídio". Em Engenheiro Beltrão, o acusado iria receber R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por plantão, quantia essa, contudo, que não recebeu. Posteriormente soube que a criança morreu em razão de asfixia perinatal, que decorre "de trabalho de parto prolongado". Assevera que nunca se identificou como Everaldo Geraldello Júnior, nem, tampouco, apresentou documento falso. Esclarece, também, que "já concluiu toda a parte acadêmica da universidade boliviana e só falta regularizar os documentos" (fls. 200/201).
E, ao ser ouvido em 07.02.2008, após o aditamento da denúncia, ERASMO apresenta versão semelhante. Esclarece que se formou em medicina pela Universidade UCEBOL da Bolívia, em 2004, tendo sido expedido diploma por aquela instituição. Sobre a realização do parto, o interrogado narra o seguinte: "... que por volta das 07 ou 08 horas da manhã de domingo [05.11.2006] fez novo toque vaginal [em Renata de Araújo Bezerra] e percebeu que a gestante tinha dilatação de 08 cm; que decidiu romper a bolsa amniótica e se utilizou de uma pinça `dente de rato' e ato contínuo encaminhou a gestante para a sala de parto normal; que já nessa sala foi auxiliado por duas enfermeiras, uma de nome Jandira ou Juranda não se recordando da segunda; que os batimentos cardíacos da mãe e da criança eram normais e a pressão arterial da mãe era de 11/8 ao entrar na sala de parto; que ordenou e as enfermeiras procederam assepsia do abdômen e vagina da gestante; que fez corte lateral no períneo junto à vagina da gestante tendo se utilizado de um bisturi, isso tudo após anestesia com lidocaína 2%, sendo que esse corte só foi feito após coroamento da cabeça da criança na vagina da gestante; que ordenou e a enfermeira mais velha fez pressão no abdômen da gestante com vista de auxiliar a expulsão do feto; que após decorrido em torno de 01 hora e 15 minutos da entrada na gestante na sala de parto por fim a criança nasceu, estando arroxeada e imóvel sem choro;..." E esclarece que, aproximadamente uma hora após a entrada de Renata na sala de parto, o acusado concordou com a sugestão da enfermeira mais velha de chamar o Dr. Saul. Ele, no entanto, chegou após o nascimento da criança. O interrogado diz, também, que "ao cuidar da gestante procedeu ao fechamento da sutura no períneo utilizando-se de fio Cat Gut 3.0 fazendo a seguir assepsia naquele local e encaminhado a gestante para sala de recuperação" "só soube das ditas complicações físicas na gestante em 01/10/2007". Acredita que tais lesões "possam ter surgido por edema interno, inflamação, hematoma ou ainda rejeição ao fio usado na sutura ou anestesia, ou ainda por outras causas que não lembra". ERASMO também declara que o óbito do neonato foi "uma fatalidade, negando erro médico e dizendo-se estar naquela ocasião em condições de fazer aquele parto; que no parto em Renata ocorreu complicações diante da demora do nascimento da criança, acrescentando que na ocasião não era possível optar pela cesariana eis que a criança já estava `coroada', havia se passado por um bom tempo, e seria necessário chamar um anestesista e um cirurgião...". O acusado afirma, ainda, que é conhecido por "Vidal", e que
"tinha conhecimento que exercia ilegalmente a medicina no Brasil", pois não tinha validado o diploma obtido na Bolívia. Salienta que "com o diploma da UCEBOL estaria em condições de exercer a medicina na Bolívia" (fls. 399/403). Douglas Juliano Guimarães e Guimarães, médico, confirma que o acusado aceitou substituí-lo no plantão que estava escalado para realizar nos dias 04 e 05.11.2006. O depoente não poderia realizá-lo, em razão de problemas familiares. ERASMO "aceitou substituí-lo, perguntando quanto receberia pelo plantão", tendo o depoente respondido que "`passaria' para o réu o valor integral pelo plantão, no valor de R$ 1.400,00, sendo R$ 350,00 a cada 12 horas de labor". Não desconfiou que o acusado não era médico, pois ele "havia sido indicado pela direção do hospital". Não sabe dizer se ERASMO realizou corretamente o parto indicado na denúncia, pois não presenciou o ocorrido. Ao ser ouvida em 01.10.2007, a vítima Renata de Jesus Bezerra confirma que o parto foi realizado pelo denunciado, tendo o procedimento sido iniciado por volta das 07h. Diz que, em determinado momento, para "tentar expulsar a criança", "Vidal e a enfermeira colocavam o braço em cima da barriga e empurravam para baixo e que ficou neste procedimento até às 10:15 horas e em razão de não conseguir o parto normal, foi aplicado anestesia local e então Vidal fez um corte transversal para ajudar a criança a nascer", procedimento esse que causou dor "acha que a anestesia não funcionou direito". Quando a criança nasceu, "não chorou e estava meio roxa" faleceu dezoito (18) dias após, na Comarca de Campo Mourão. E, ao ser inquirida em 06.11.2009, Renata afirma que "sofreu muitos ferimentos na região perineal em razão do corte realizado e pelo fato de terem mexido para tentar tirar a criança, tendo a declarante ficado de trinta a sessenta dias com deformidades bastante aparentes e não conseguia sequer sentar-se normalmente, bem como desenvolver as atividades corriqueiras e costumeiras, durante o período mencionado; que até a presente data ainda permanecem sequelas e como está grávida novamente irá realizar a cirurgia plástica juntamente com a cesariana; que o médico disse que com a cirurgia plástica a região afetada melhora bastante, mas não cem por cento;..." (fls. 455). Em ambas as vezes em que foi ouvido sob o crivo do contraditório, o informante Gleydison Antonio da Silva, amásio da vítima Renata de Jesus Bezerra, confirma que ela ficou com sequelas, na região perineal, em razão do procedimento realizado durante o indigitado parto (fls.
280 e 456). Antonio Francisco da Silva, sogro da vítima Renata, também confirma que ela sofreu sequelas em razão dos fatos mencionados na denúncia (fls. 293). Paulo Roberto Moroni Frade, médico que à época dos fatos era Diretor Clínico da Santa Casa de Engenheiro Beltrão, diz que a única pessoa disponível para realizar plantão nos dias 04 e 05.11.2006 era ERASMO, que utilizava o nome de "Vidal". Não sabia, contudo, que ele não possuía CRM. Não presenciou os fatos narrados na denúncia. Ficou sabendo do ocorrido após conversar com outras pessoas a analisar o prontuário médico (fls. 281/283). Saul Antônio Sachetti, médico, relata que foi chamado por uma auxiliar de enfermagem para comparecer ao local dos fatos, pois "havia um parto que a criança estava demorando para nascer". Quando lá chegou, a criança já havia nascido, porém em estado grave. Foi preciso reanimá-la. Na sequência, o depoente encaminhou-a à UTI da Santa Casa de Campo Mourão, local onde faleceu. Não pode opinar sobre o procedimento realizado pelo acusado, em razão de não tê-lo acompanhado. Posteriormente soube que o denunciado não era médico (fls. 284/286). Josefa Aparecida dos Santos, enfermeira, diz que acompanhou o parto mencionado na denúncia. Diz que, passados aproximadamente 60 minutos de trabalho de parto, a depoente e a enfermeira Jandira sugeriam que o acusado chamasse outro médico, pois a criança não nascia. Após aproximadamente 20 minutos, quando já estava com baixo batimento cardíaco, a criança nasceu. Esclarece que "quando foi verificar a ficha do ambulatório viu que Vidal utilizava um carimbo com o nome de Everaldo Geraldello Junior e então perguntou a Vidal qual o motivo de utilizar dois nomes e então ele disse que gostava de ser chamado de Vidal porque Vidal era o nome do pai dele, mas o nome verdadeiro era Everaldo" (fls. 287/288). A outra enfermeira que acompanhou o parto indicado na inicial acusatória, Jandira Francelino, apresenta versão semelhante à relatada por Josefa. Aduz que a gestante Renata era franzina, com bacia pequena, o que possivelmente demandaria cesariana, na opinião da declarante (fls. 289). Marcia Regina dos Santos, também enfermeira, diz que ficou observando o trabalho de parto, pouco aduzindo sobre o ocorrido (fls. 291). Marilda Longas Viana Pereira diz que ficou sabendo do ocorrido no dia seguinte. Esclarece que "viu a ficha do ambulatório assinada
por Vidal, mas com nome de Everaldo" (fls. 292). Patrícia Silveira Schlichting não presenciou os fatos narrados na denúncia. Confirma, contudo, que ERASMO cursou medicina na Bolívia (fls. 359). Leila Spessato também não presenciou o ocorrido. Esclarece que trabalha na farmácia de seu marido e "recebia receitas médicas em nome de EVERALDO GERALDELLO JUNIOR, o qual era conhecido como médico em Munhoz de Mello; que o denunciado era conhecido como VIDAL". Somente após os fatos narrados na denúncia a depoente ficou sabendo que o acusado não era médico e utilizava-se falsamente do nome de Everaldo (fls. 420). Adalberto Carlos, farmacêutico, confirma que o "acusado mantinha como se seu fosse o nome de EVERALDO GERALDELLO JUNIOR, que constava inclusive em seu carimbo de registro junto ao CRM; que todavia, o acusado se apresentava como `Vidal'" (fls. 415). Sebastião Pires de Lacerda, médico, diz que examinou a vítima Renata no dia seguinte ao parto, "tendo verificado visualmente a região vulvar e constatou que a episiotomia e a episiorrafia foram mal efetuadas, demonstrando imperícia do agente". Afirma ter "certeza que no caso concreto, pelo agravamento do quadro clínico, deveria ser convertido para parto cesárea" (fls. 435). Por fim, Priscila Rodrigues de Oleira, enfermeira, diz que visitou Renata no dia seguinte ao parto e "notou que a região vulvar estava inchada, muito além do normal e, inclusive, não dava para reconhecer a anatomia da vulva" (fls. 436). Ao que se depreende da análise do conjunto probatório, eis como se sucederam os fatos. O réu, policial militar, supostamente exercia ilegalmente a profissão de medicina, utilizando-se falsamente do nome de Everaldo Geraldello Junior, este médico, regularmente inscrito no CRM/PR. No dia final de semana em que ocorreram os fatos (04 e 05.11.2006), ERASMO aceitou realizar plantão na Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, em substituição ao médico Douglas Juliano Guimarães e Guimarães. Para tanto, receberia certa quantia em dinheiro aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Em 04.11.2006, a Sra. Renata de Jesus Bezerra, gestante, encaminhou-se ao nosocômio em iminente trabalho de parto. Foi internada e, no dia 05.11.2006, iniciou-se o procedimento, liderado por ERASMO. Pelo que consta dos autos, houve excessiva demora na realização do parto
normal, tendo o acusado realizado episiotomia corte transversal na região perineal para auxiliar no nascimento da criança. O neonato M.F.S. nasceu, com vida, aproximadamente noventa (90) minutos após a ruptura da bolsa amniótica. O estado de saúde do infante, porém, era crítico. Apresentava sinais de asfixia perinatal, tendo sido encaminhado à Santa Casa de Campo Mourão, local onde faleceu após dezoito (18) dias. Consta, também, que a gestante Renata sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, consistentes em deformidade permanente na região perineal, em decorrência dos procedimentos de episiotomia e episiorrafia realizados pelo acusado. Pois bem. A distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente é uma das questões mais controvertidas do direito penal. Como se observa da leitura do art. 18, inc. I, do Código Penal, que prevê que o agente deve "assumir o risco" de produzir o resultado, o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do consentimento do dolo eventual. Ou seja, para a configuração do dolo eventual é necessária a presença dos dois elementos do dolo: o cognitivo e o volitivo, pois como observa ALBERTO SILVA FRANCO, citando DIAZ PALOS, o dolo eventual, "`é dolo antes que eventual'. E por ser dolo e desta forma exigir os dois momentos, não pode ser conceituado com desprezo de um deles, como fazem os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam por completo do momento volitivo." (in "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", 5 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 205). O eminente professor JUAREZ TAVARES assim leciona sobre o tema, verbis: "A distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente continua sendo um dos pontos mais controvertidos e nevrálgicos da teoria do delito. A fim de estabelecer essa distinção, atendendo aos fundamentos antes enunciados, deve-se partir de dois pressupostos. O primeiro, de que o dolo eventual, é legalmente, equiparado ao dolo direto no tocante aos seus efeitos, o que quer dizer que o dolo eventual deve haver um grau de intensidade no tocante ao processo de produção do resultado que tenha carga equivalente àquela que se desenvolve com o dolo direto. Isto leva à conclusão de que o dolo eventual deve ter uma base normativa que justifique sua inclusão no âmbito volitivo do sujeito. Assim, na identificação do dolo eventual é preciso não perder de vista esse procedimento de equivalência, o que faz cair por terra, por conseguinte, qualquer teoria que pretenda equacioná-lo exclusivamente nos amplos limites de seu elemento intelectivo.
O segundo pressuposto é de que no dolo eventual o agente deve ter refletido e estar consciente acerca da possibilidade da realização do tipo e, segundo o seu plano para o fato, se tenha colocado de acordo com o fato de que, com sua ação produzirá uma lesão no bem jurídico. Já na culpa consciente, o agente também está ciente da possibilidade de realização do tipo, mas como não se colocou de acordo com a produção do resultado lesivo, espera poder evitá-lo ou confia na sua não-ocorrência. A distinção, assim, deve processar-se no plano volitivo e não apenas no plano intelectivo do agente." (...) O Código Penal brasileiro, em seu art. 18, I, acolhe a fórmula de assumir o risco, que implica dar relevância, na configuração do dolo eventual, ao seu elemento volitivo e não meramente intelectivo, mas essa adoção nada mais é do que uma expressão também do conformar-se com o resultado e não descarta a análise do elemento intelectivo como seu pressuposto prévio. Neste particular, inclusive em face da equivocidade de seus termos, a fórmula do código é evidentemente incompatível com um direito penal de garantia que está a exigir uma precisa tomada de posição da doutrina para delimitá-la no seu verdadeiro sentido. A questão primordial do dolo eventual não reside proporcionalmente nas expressões de formulação legal ou nas expressões usadas pela doutrina, mas no ponto em que, no dolo, qualquer que seja sua espécie, há uma vontade do agente no sentido de realizar o resultado e, assim, lesar o bem jurídico. Para que se possa sustentar a existência do dolo eventual ainda que dentro da estrutura do dolo, como forma de direção consciente e voluntária da sua conduta, assim como vontade de manobrar ou conduzir essa atividade, será preciso partir de dois fundamentos: a) o agente deve ter consciência de que, com sua atuação, pode seriamente lesar ou pôr em perigo um bem jurídico; b) atua com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção. O que assinala, portanto, a base do dolo eventual é a relação recíproca de seus elementos constitutivos. Primeiramente, o agente deve dirigir sua conduta com consciência da seriedade das possibilidades de lesão e de perigo de lesão ao bem jurídico e, ademais, com indiferença a essa possibilidade de lesão ou colocação de perigo que ele admitiu como séria, isto é uma possibilidade efetiva, concreta, atual. Em segundo lugar, que essa indiferença se traduza numa aceitação do resultado de dano ou de perigo. A indiferença não se pode satisfazer simplesmente com uma decisão sobre a direção da conduta, mas pressupõe, para servir de base ao dolo, que o agente inclua na sua consciência que essa modalidade de atuação está sendo conduzida no sentido de uma séria possibilidade de lesão
ou colocação em perigo do bem jurídico." (in "Teoria do Injusto Penal", 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 346/351). Como visto, em ambas as vezes em que foi ouvido em Juízo, ERASMO afirma que cursou medicina na Bolívia. Admite, porém, que estava ilegalmente exercendo a medicina no Brasil, pois não havia validado seu diploma que, destaque-se, sequer juntou aos autos. Embora o acusado negue, há indícios suficientes de que ele falsamente utilizava-se do nome de Everaldo Geraldello Junior, médico regularmente inscrito no CRM/PR sob n.º 21.148, diplomado justamente pela Universidad Cristiana de Bolivia UCEBOL (fls. 77/92), mesma instituição que ERASMO afirma ter se formado. Utilizando-se de falsa identidade, teria realizado plantões na Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, local onde, em 05.11.2006, realizou o parto da gestante Renata de Jesus Bezerra. Ela, supostamente franzina, com bacia pequena, apresentaria dificuldades na realização do parto normal. ERASMO, contudo, não optou pela cesárea. Pelo que se depreende do conjunto probatório, houve complicação na realização do parto e a criança, após aproximadamente noventa (90) minutos, nasceu em estado crítico, vindo a falecer após dezoito (18) dias. Ademais, como referido, os procedimentos de episiotomia, para facilitar o nascimento da criança, e de episiorrafia teriam sido mal efetuados pelo acusado. Renata de Jesus Bezerra teria sofrido lesões corporais de natureza gravíssimas. Tais fatos, contudo, não são suficientes para caracterizar o dolo eventual. Inexistem indícios suficientes de que ERASMO, ao realizar o parto indicado na denúncia, assumiu o risco de causar a morte do neonato M.F.S., nem, tampouco, de causar as graves lesões sofridas por Renata de Jesus Bezerra. Não está demonstrado que o acusado consentiu previamente com ambos os resultados morte do infante e lesões corporais na gestante. Aliás, estas somente foram oriundas de procedimento episiotomia que ERASMO se valeu, justamente, no intuito de facilitar o parto. Conforme judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki: "Efetivamente, não logrou êxito a acusação em demonstrar
os motivos que levam a crer que o Recorrente, embora tivesse a previsibilidade do resultado, quedou indolente ao perecimento do recém- nascido, principalmente porque, conforme exaustivamente demonstrado, o Recorrente tinha formação acadêmica de medicina, embora não fosse habilitado para exercê-la no Brasil, o que constitui crime, inequivocamente, de exercício irregular de medicina, já prescrito." (fls. 640) De rigor, portanto, a desclassificação dos delitos de homicídio simples (art. 121, caput, CP) e de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2.º, inc. IV, CP) descritos na denúncia para os crimes, respectivamente, de homicídio culposo (art. 121, § 3.º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6.º, CP). Após o trânsito em julgado do presente acórdão, deverão os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que o ilustre Magistrado de primeiro grau prolate a sentença respectiva, devendo observar eventual prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 129, § 6.º, do CP, com consequente extinção da punibilidade do acusado. Ao delito de lesão corporal culposa é cominada a pena máxima de um (1) ano de detenção. Aplica-se, portanto, o lapso prescricional de (4) anos previsto no art. 109, inc. V, do CP, que teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (23.4.2007 fls. 160) e data da publicação da decisão de pronúncia (20.3.2013 fls. 567).
À face do exposto, define-se o voto: a) pela declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes de exercício ilegal de medicina (art. 282, caput, CP) e de falsa identidade (art. 307, CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato (art. 107, inc. IV, primeira parte, CP); e b) pelo provimento do presente recurso interposto por ERASMO DOS SANTOS VIDAL, a fim de desclassificar os delitos de homicídio simples (art. 121, caput, CP) e de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2.º, inc. IV, CP) para os crimes, respectivamente, de homicídio culposo (art. 121, § 3.º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6.º, CP), devendo os autos ser remetidos ao Juízo de primeiro grau, a quem compete a prolação da respectiva sentença. III - DISPOSITIVO ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado em
relação aos crimes de exercício ilegal de medicina e de falsa identidade, com fulcro no art. 107, inc. IV, primeira parte, do CP, bem como em dar provimento ao recurso para desclassificar os delitos de homicídio simples e de lesão corporal gravíssima para os crimes, respectivamente, de homicídio culposo e lesão corporal culposa, com a remessa dos autos ao Juízo singular.
Presidiu o julgamento o eminente Desembargador CAMPOS MARQUES e, dele participaram, votando com o relator, os eminentes Desembargadores MACEDO PACHECO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
Curitiba, 14 de maio de 2015
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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