Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITOS E PAGAMENTOS DAS PARCELAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 475-B, §1º, CPC.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, Aymoré CFI S/A, em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, em fase de cumprimento de sentença, nº. 0063801-70.2013.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina, que determinou à Instituição Financeira a juntada da planilha de débitos/pagamentos das parcelas pagas em atraso, nos termos do art. 475-B, §1º, CPC, no prazo de quinze dias. (decisão agravada de f. 129/v-TJ, e decisão em embargos de declaração às f. 14-TJ) Em suas razões, o Agravante aduz que é indevida a inversão do ônus da prova determinada, uma vez que compete ao próprio Agravado instruir o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha, tendo em vista que 2 ele possui os comprovantes de pagamentos dos boletos, que dão base à planilha requerida, competindo a ele, assim, apresentar tais cálculos nos termos do art. 475- B, caput, CPC. Cita precedentes que entende abonar sua tese, pugnando pelo provimento do recurso para determinar que seja o Agravado intimado a juntar os comprovantes de pagamento das parcelas pagas em atraso. 2. O recurso comporta julgamento fulcrado no art. 557, CPC. Insurge-se o Agravante em face da r. decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a juntada de planilha de parcelas pagas em atraso. Com efeito, a possibilidade de determinação de o executado, ou terceiro, juntar, aos autos, documentos necessários a apuração do valor da condenação, na fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, como in casu, baseia-se no disposto no §1º, do art. 475-B, do CPC, in verbis: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Cabe ao Magistrado assim, na qualidade de destinatário da prova, determinar a juntada dos documentos pertinentes para que viabilize o seguimento do pedido de cumprimento de sentença; por outro lado, forte nos deveres de 3 cooperação advindos da boa-fé objetiva, a apresentação dos documentos necessários à liquidação do julgado devem ser fornecidos pela parte devedora, no prazo estipulado, sob pena de serem aceitos, por certo sem desprezar os demais elementos existentes nos autos, os cálculos apresentados pela parte contrária nos termos do respectivo §2º, art. 475-B, CPC. Em abono: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORTE LOCAL INDEFERINDO PLEITO DA EXEQUENTE VOLTADO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS PARA PERMITIR CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVENDO, DESDE LOGO, RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. (...) Ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, impondo-se multa em desfavor do recorrente. (AgRg no Ag 1275771/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) Nesse passo, considerando que as planilhas de débitos das parcelas pagas são documentos necessários para a promoção da liquidação de sentença, deve o Agravante cumprir a determinação, sob as penas do art. 475-B, §2º, CPC. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. 4 Dil. Int. Curitiba, 14 de maio de 2015. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
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