SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1321279-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal em Composição Integral
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed May 20 14:33:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1573 Wed May 27 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

1.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e a Dr.ª Juíza de Direito da Vara Criminal de Umuarama, os quais declinaram da competência para a apreciação do crime de lesões corporais, em tese, cometido por Marilza Francisco de Oliveira contra seu filho Maycon Douglas de Oliveira Soares.
2. Como se sabe, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida por "Lei Maria da Penha", criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância não só com a regra inscrita no §8º do art. 226 da Constituição Federal, mas também com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção Belém do Pará" - ratificada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996).
In casu, embora os envolvidos possuam vínculo familiar (mãe e filho), o delito - como se viu - foi praticado contra vítima do sexo masculino, não incidindo, pois, a referida Lei nº 11.340/06.
A propósito, já assentou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher.
Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC nº 88.027/MG, Terceira Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2008).
Na esteira desta orientação, tem decidido esta c. Primeira Câmara (em composição integral): "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - INAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A conduta praticada, embora tenha ocorrido no âmbito doméstico e familiar, não comporta aplicação da Lei Maria da Pena, por se tratar de violência dirigida a sujeito do sexo masculino, não alcançada pela referida legislação, que tem como escopo proteger a mulher nas relações em que ela exerce um papel de submissão, seja psicológica, física ou econômica." (CC nº 825.704-5, Relator: Des. MACEDO PACHECO).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Lesão corporal - Violência doméstica - Vítima do sexo masculino - Inaplicação da Lei Maria da Penha - Competência do juízo suscitado - Conflito julgado procedente." (CC nº 825.691-3, Relator: Des. CAMPOS MARQUES).
Diante desse entendimento já sedimentado e com fundamento no art.
120, parágrafo único, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável), e no art. 200, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado do Juizado Especial Criminal de Umuarama.
Int.
Curitiba, 19 de maio de 2015.
TELMO CHEREM - Relator