Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1285065-0, DE FOZ DO IGUAÇÚ, 1ª VARA CÍVEL APELANTE : RICARDO CUBAS CESAR APELADO : MARCOS CRISTIANO ANDRADE RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DENÚNCIA SUPOSTAMENTE CALUNIOSA CONTRA DELEGADO FEDERAL POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de uma regime especial de responsabilidade civil - que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister -, não são, quando agirem com culpa, responsáveis diretos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais. Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional. (REsp 1435582/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 11/09/2014) 2. Em se tratando de responsabilizar diretamente o membro do Ministério Público, incumbia ao apelante demonstração inequívoca da atuação dolosa excessiva do Promotor de Justiça, intento em que não obteve êxito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1285065-0, de Foz do Iguaçú, 1ª Vara Cível, em que é apelante Ricardo Cubas Cesar e apelado Marcos Cristiano Andrade. I Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por dano moral registrada sob nº 0019727-77.2013.8.16.0030, em que o MM. juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, pelo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Determinou que o autor fosse condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o grau de complexidade do feito e a desnecessidade de instrução, atento aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, fls. 220- 238 (2ª arquivo), em que sustentou primeiramente a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado sem a possibilidade de produção das provas da má-fé do apelado e abuso de poder quando da apresentação de queixa-crime perante o Ministério Público Federal. Pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da produção probatória. Afirmou a legitimidade passiva do requerido. Aduziu que o promotor ofereceu denúncia falsa contra o apelante perante o Ministério Público Federal, não em exercício das funções como representante do Ministério Público, mas em conduta pessoal de represália, após o apelante ter denunciado sua conduta à Corregedoria do Ministério Público, por tê-la considerado abusiva. Destacou as atitudes impróprias do apelado na condução do caso que deu origem à denúncia do apelante, e da consequente reprovação na sindicância de relatoria do sub-corregedor geral. Argumentou que a conduta imputada ao apelante de ter movido preso à carceragem federal em troca de apoio político é gravíssima, e visava abalar a honra e a imagem e causou-lhe danos. Afirmou que não teve qualquer envolvimento com a transferência do preso afirmado na denúncia falsa. Alegou que em caso de dolo, como nos autos, o agente estatal responde pessoalmente pelos danos causados a terceiro, diferenciando-se
da hipótese de culpa, em que o Estado responde objetivamente e exerce ação regressiva, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Defendeu que o art. 37, §6º, da Constituição Federal não impede a responsabilização pessoal do agente. Ressaltou que a responsabilidade não pode servir de carta branca para os arbítrios e ofensas pessoais, e que a individualização é recomendável para coibir arbitrariedades. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 246. Contrarrazões às fls. 256-272 (2º arquivo). É a breve exposição. II - Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de caso em que o autor, delegado federal, pleiteia indenização por danos morais decorrentes de denúncia pela prática de delitos perante o Ministério Público Federal de Guaíra, realizada pelo réu, Promotor de Justiça. Cumpre primeiramente afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta o apelante o cerceamento de defesa por ter restado impedido de produzir provas ante o julgamento com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não merece guarida a alegação. Deveras, não se pode falar em cerceamento de defesa no caso de julgamento sem resolução do mérito, por ser, por excelência, hipótese de extinção da ação sem aprofundamento probatório. Além disso, sendo o juiz o destinatário das provas (art.130, CPC), havendo nos autos elementos de convicção suficientes o julgamento sem a produção das provas pleiteadas, na forma do art. 330, I, do CPC, é permitido. A propósito: (...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe-lhe decidir acerca do elastecimento probatório, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias ou protelatórias, assim como, concluir
que os autos contêm elementos suficientes para julgamento da lide no estado em que se encontra. (...)" (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0673055-0 - Rel. Des. RUY MUGGIATI - DJ 03.09.2010) Primeiramente, cumpre notar que, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que "O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando no exercício de suas funções de proceder com dolo ou fraude". Sobre o tema e o dispositivo colhe-se a lição da Ministra Nancy Andrighi em recentíssima decisão: Os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de uma regime especial de responsabilidade civil - que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister -, não são, quando agirem com culpa, responsáveis diretos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais. Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional. (REsp 1435582/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 11/09/2014) (grifo nosso) Deste modo, em se tratando de responsabilizar diretamente o membro do Ministério Público, incumbia ao apelante demonstração inequívoca da atuação dolosa excessiva do Promotor de Justiça, intento em que não obteve êxito. Deveras, extrai-se da dinâmica dos fatos que o réu, membro do Ministério Público Estadual, verificando a transferência de preso efetivada pelo autor que considerava irregular, adotou as posturas que entendeu condizentes com sua função, primeiramente requerendo o retorno do detento e formalizando comunicação da operação irregular ao Ministério Público Federal. (fls. 84 e ss.) A movimentação do preso teria sido realizada da carceragem da polícia civil para a polícia federal em tese desativada sem a comunicação
oficial do juízo. Questiona o autor/apelante a conduta do promotor, alegando, em síntese, que o detento não estava sob sua responsabilidade, motivo pelo qual extrapolou os limites de sua atuação, aduzindo ainda que a reclamação perante o Ministério Público Federal foi realizada no contexto de acusações mútuas de influências políticas e em retaliação à representação anterior realizada por ele perante o Ministério Público Estadual comunicando a prática das condutas anteriormente descritas. Contudo, é de se entender que a mera comunicação formal de fatos à autoridade competente não tem o condão de causar dano injusto ao autor, assim como as afirmações feitas no curso de procedimento administrativo. Ainda que o preso não estivesse sob responsabilidade do réu, é de se entender que as providências tomadas mera comunicação à autoridade competente e pedido de transferência - circunscreveram-se à sua esfera de atuação profissional, não havendo, portanto irregularidade ou dolo na reclamação. Neste sentido, inclusive, foram os argumentos da Corregedoria do Ministério Público para arquivar a sindicância contra o réu/apelado, (fls. 380 e ss.) os quais, conquanto não vinculem o juízo, permitem reforçar a ausência de conduta ilícita praticada. Desta feita, conforme uníssona jurisprudência desta corte, ausente o dolo no excesso nas funções do parquet, o membro é parte ilegítima para responder pelos supostos danos causados à imagem e à honra do autor. Neste sentido, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA EM RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O membro do Ministério Público que concede entrevista em rádio sobre sua atuação e, supostamente, causa danos à imagem de terceiros não é parte legítima para responder por eventuais prejuízos causados. 2. A condenação às penas de litigância de má-fé só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 446372-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 17.04.2008) AUTOS N. 477/2003 - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE EXEGESE DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO NÃO CABIMENTO VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMUNERAÇÃO DIGNA AO PATRONO RECURSO DESPROVIDO. O Promotor de Justiça pode ser demandado diretamente, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil quando, no exercício da função, agir com dolo ou fraude, o que não restou comprovado, in casu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 636968-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Por maioria - - J. 02.09.2010) Além disso, a responsabilização direta do Promotor também resta impedida pela interpretação do art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual, para parte da doutrina, veda a ação direta contra o agente público no caso de dolo ou culpa. Neste sentido, não se olvide que a responsabilização do Estado por atos praticados por seus servidores, no exercício da função pública, é objetiva e direta, ou seja, o Estado responde nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 37 (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como o responsável imediato por ato de seus agentes e o Estado, representado pela Fazenda Pública, com direito de regresso contra estes, nos termos do dispositivo mencionado da Carta Magna, a ação deve primeiramente ser dirigida ao ente público, que, se condenado, deverá, obrigatoriamente, voltar, em ação regressiva, contra o agente causador do dano, impondo-lhe provar a culpa deste. Sobre a responsabilização direta do Estado, HELY LOPES MEIRELLES ensina que "a responsabilização civil de servidores por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades funcionais depende da comprovação da existência de dolo ou culpa de sua parte em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica de Direito Público obrigada, objetivamente, à reparação do dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF." (In: Direito Administrativo Brasileiro 33ª Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 470). Deste modo, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva é a medida que se impõe. III Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. Marcos S. Galliano Daros e o Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 16 de abril de 2015. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
|