SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1285065-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 16 14:09:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1574 Thu May 28 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENÚNCIA SUPOSTAMENTE CALUNIOSA CONTRA DELEGADO FEDERAL POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET- RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1. Os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de uma regime especial de responsabilidade civil - que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister -, não são, quando agirem com culpa, responsáveis diretos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais. Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional.(REsp 1435582/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 11/09/2014) 2. Em se tratando de responsabilizar diretamente o membro do Ministério Público, incumbia ao apelante demonstração inequívoca da atuação dolosa excessiva do Promotor de Justiça, intento em que não obteve êxito.