Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO CUMULAD COM COBRANÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO - TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE EXAURIRAM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.1. "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata- se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu." (REsp 1138281/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime - J. 06.05.2015)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 863.004-4 DA 1.º VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: KAUANA CAROLIONA VIOLA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS II RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMINIO. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELA PRÓPRIA SÍNDICA, REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMINIO. CITAÇÃO INEXISTENTE. CONTESTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de agravo de instrumento n.º 863.004-4 da 1.ª Vara Cível Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante
KAUANA CAROLIONA VIOLA e agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS II.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kauana Caroliona Viola, em ação de cobrança de condomínio, em face da decisão que deixou de receber a contestação, por ser intempestiva, nos seguintes termos: "1. Deixo de receber a contestação, posto que intempestiva. 2. Assim, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e providências necessárias". (fls.16-TJ).
1.1. Alega a agravante que: a) a citação foi realizada por correio e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, sendo que ao consultar um sitio de busca na internet é que teve conhecimento da ação; b) dirigiu-se à 1.ª Vara Cível de São José dos Pinhais fez cópia dos autos e espontaneamente apresentou contestação em 23.09.11; c) a ação de cobrança segue o rito sumário, o qual não foi observado pelo juiz em seu despacho inicial.
1.2. Sustenta que a citação é nula, vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, tratando-se da síndica, representante legal do condomínio. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade absoluta da citação e para que a contestação apresentada seja recebida. (fls.02/13) 1.3. Concedido o efeito suspensivo (fls.35/36), não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deve ser conhecido o presente recurso.
BREVE RELATO DOS FATOS 2. Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras II ajuizou ação de cobrança em face de Kauana Caroliona Viola buscando o pagamento das taxas condominiais em atraso referentes aos meses de janeiro/2000 a outubro/2008. (fls.21/23-TJ).
2.1. Foi realizada citação no endereço declinado na petição inicial, entretanto pelo correio, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, tratando-se da própria representante legal do condomínio. (fls.25-TJ). 2.2. A agravante teve conhecimento da ação por meio de pesquisa no sitio de busca da internet, assim dirigiu-se ao fórum, fez cópia integral dos autos e apresentou espontaneamente contestação em 23.09.11. (fl.26-TJ) 2.3. O juiz singular não recebeu a contestação por ser intempestiva. 2.4. Contra esta decisão é dirigido o presente recurso. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3. Pretende a agravante a reforma da decisão para decretar a nulidade da citação e recebimento da contestação já apresentada, diante do fato de que a própria representante do autor é quem assinou o aviso de recebimento. 3.1. O art. 213 do Código de Processo Civil prescreve:
"Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."
3.2. Como ensina Arruda Alvim: "Citação é, portanto, o ato através do qual fica o réu ou o interessado (nos casos de jurisdição voluntária) ciente de que foi ajuizada demanda contra ele, ou feita certa solicitação em caso de jurisdição voluntária." (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª ed, Revista dos Tribunais, p. 264)
3.3. Compulsando os autos verifica-se da leitura do caderno processual, que o aviso de recebimento da citação foi realmente assinado por Jane Beatriz Binda, representante legal do condomínio, ora agravado (fls. 17 e 19). 3.4. Salta aos olhos a invalidade desta citação, tendo em vista que Jane Beatriz Binda como síndica e representante legal do condomínio, está impossibilitada de receber a citação pela requerida. 3.5. Nesta linha é a nota referente ao artigo 215 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão:
"Teoria da aparência. `Uma coisa é a aplicação da aludida teoria, que visa coibir dificuldades excepcionais na citação ato de essencial importância, pois que diretamente vinculado à plenitude do direito de defesa assegurado pela Carta Política -, e outra coisa é a adoção de tal teoria de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, da competência das instâncias ordinárias' (STJ-4.ª T., Resp 323.873, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 4.10.01, DJU 25.02.02)".1
3.6. Assim, verifica-se que a teoria da aparência é aplicada como forma de inibir as dificuldades de determinadas citações, de tal modo que não se pode dizer tratar-se de uma regra. 3.7. Ademais, não se trata simplesmente de uma citação recebida e assinada por um terceiro qualquer, mas sim daquele que tem maior interesse na lide, ou seja, a síndica do condomínio autor 3.8. Sendo assim, a contestação oferecida deve ser recebida, pois a requerida a apresentou espontaneamente, assim que teve conhecimento da presente ação. 1 Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 42.ª edição, atualizada e reformada, 2010, editora saraiva art.215: 1c pg. 299/300
4. Dessa forma, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes que comprovam que a citação tenha sido válida,como conseqüência deve ser considerada tempestiva a contestação oferecida pela recorrente. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do Julgamento: Des. Nilson Mizuta (Presidente com voto) e o Des. Luiz Lopes. Curitiba, 31 de maio de 2.012. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
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