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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.171-5, DA COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : JANETE MARIA CHIGGI ZANCANARO AGRAVADO : JULIANO CAIUS DA ROCHA RELATOR : DES. RUY MUGGIATI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULAD COM COBRANÇA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL INSURGÊNCIA - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE EXAURIRAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata- se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu." (REsp 1138281/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.306.171-5, da Comarca de Cascavel 1ª Vara Cível, em que é agravante JANETE MARIA CHIGGI ZANCANARO e agravado JULIANO CAIUS DA ROCHA. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JANETE MARIA CHIGGI ZANCANARO, impugnando decisão interlocutória de fl. 120 (TJ), que, em ação de cobrança cumulada com despejo, sob autos nº 2297/2009, promovida pela ora agravante, reconheceu a nulidade da citação do requerido, vez que não se esgotaram os meios de busca de seu paradeiro antes da realização da citação por edital. Inconformada, alega a agravante, em suma, que: a) necessária a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, vez que o prosseguimento do feito nos termos do decisum lhe impedirá de perceber seu crédito, vez que não promovida a citação do requerido, o feito será extinto; b) o agravado não pode ser premiado em seu inadimplemento; c) o Sr. Oficial de Justiça, ao citar o requerido, certificou que a residência estava vazia, ou seja, o imóvel objeto do contrato de locação foi desocupado, conforme termo de abandono de residência juntado ao feito; d) através de informações obtidas com terceiro, foi encontrado o possível endereço e localização do requerido, tendo o aviso de recebimento retornado sem cumprimento; e) diversas diligências foram realizadas, sem êxito, de modo que se procedeu à citação por edital; f) a citação por edital está prevista legalmente diante do paradeiro desconhecido, incerto ou ignorado, como ocorreu no caso dos autos; g) o entendimento adotado pelo Magistrado, de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis para localização do agravado, em especial mediante expedição de
ofícios, certamente inviabilizaria a pretensão da recorrente; h) a expedição de inúmeros ofícios que, invariavelmente, retornam sem resposta, os quais necessitam ser reiterados por diversas vezes, afronta os princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional; i) fato preponderante é que vários magistrados despacharam nos autos originários; j) o artigo 232, I, do CPC foi violado, na medida em que se contenta com a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de citação; k) a anulação da citação impõe o prolongamento do feito, que já se encontrava apto a ser sentenciado (fls. 03/13). O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 14/125. O pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 129/132. A tentativa de intimação da parte agravada restou frustrada (fl. 137). II VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. Infere-se dos autos que a ora agravante ajuizou ação de cobrança cumulada com despejo em face do ora agravado, em 11.11.2009 (fls.16/22). A primeira tentativa de citação do requerido no endereço do próprio imóvel locado para fins residenciais - restou frustrada, "vez que a casa
se encontrava vazia, com uma placa de aluga-se, e conforme informações da Sra. Mônica, residente a casa da frente, sob nº 2249, o citando mudou-se para lugar ignorado" (fl. 39). Em que pese a nova tentativa de citação em endereço diverso fornecido pela autora (fl. 44), a correspondência retornou sem cumprimento (fls. 48/49). Sobreveio o petitório de fl. 51 através do qual a demandante requereu a citação por edital, o que foi deferido em 20.08.2010 (fl. 53). Após os devidos trâmites (fls. 54/61), sem qualquer êxito na localização do requerido, foi nomeado curador especial em 27.05.2011 (fl. 63) que apresentou a contestação de fls. 66/68. Denota-se dos autos que, aproximadamente, entre 09.09.2011 e meados de 2013 (fls. 69/113), a discussão travada nos autos versou, unicamente, sobre o dever da parte autora em arcar antecipadamente com o valor de honorários advocatícios, o que foi decidido monocraticamente por este Relator no Agravo de Instrumento nº 859.307-1 (fls. 90/92). Intimadas as partes para se pronunciarem quanto ao interesse de produção de provas (fl. 114), manifestou-se a autora pelo julgamento antecipado da lide (fl. 118). Foi proferido então o decisum ora recorrido para anular a decisão que determinou a citação por edital (fl. 53 TJPR) e todos os demais atos posteriores praticados, sob o fundamento de que não se esgotaram os meios de busca pelo paradeiro do réu, visto que o mandado de citação de fl. 49 (TJPR) retornou por estar o requerido "ausente", no momento do recebimento da citação (fl. 120).
A recorrente almeja a reforma desta decisão para que o feito prossiga, com prolação de sentença, por estar a lide apta a ser julgada antecipadamente. Para tanto, aduz que a citação por edital tem cabimento quando o paradeiro da parte requerida é desconhecido, incerto ou ignorado, como ocorreu no caso sob análise. Além disso, aduz que a necessidade de se esgotar todos os meios disponíveis para localização do agravado, em especial através da expedição de diversos ofícios, acaba por inviabilizar sua pretensão, afrontando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme preceitua o artigo 221 do Código de Processo Civil, a citação será realizada na seguinte ordem: pelo correio; por oficial de justiça; por edital; e, por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação, antes daquela realizada por edital, não foram esgotadas. Isto porque, conforme mencionado pelo douto Magistrado no decisum recorrido, "o expediente de fls. 31/33 [carta de citação enviada pelo correio] retornou por estar o réu "ausente", no momento do recebimento da citação." Deste modo, tem-se que a citação por correio deveria ter sido renovada, visto que o fato de estar o citando ausente não significa que não reside no endereço indicado. Posteriormente, caso frustrada a citação por correio, necessário que se proceda por oficial de justiça (art. 224 do CPC). No tocante à citação por oficial de justiça, importa mencionar que aquela primeira tentativa realizada em 17.12.2009 (fl. 39) se deu no endereço no imóvel locado, de modo que necessária a renovação da diligência no segundo endereço indicado pela autora, ora agravante.
Desta forma, em que pesem os argumentos lançados pela recorrente, em especial quanto ao tempo de trâmite da demanda, verifica-se que maior será o prejuízo do agravado caso a demanda prossiga, culminando na execução dos valores cobrados. Além disso, não se pode perder de vista que, pela natureza da matéria relativa à citação, sua arguição pode se dar a qualquer momento, inclusive na fase executória, de modo que, nesta hipótese, o prejuízo será ainda maior em especial para a autora -, vez que verá o feito ser anulado por inteiro, acarretando em atraso ainda maior para satisfação do direito postulado. Neste sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1138281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Desta forma, impõe-se a manutenção do r. decisum, em razão da verificação de que as tentativas de citação não se exauriram para que, então, se procedesse à citação por edital. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
III DECISÃO ACORDAM os Senhores Magistrados que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador RUY MUGGIATI (com voto), dele participando os Desembargadores LENICE BODSTEIN e RUI BACELLAR FILHO. Curitiba, 06 de maio de 2015.
RUY MUGGIATI Relator
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