SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1264791-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 01 17:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1576 Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicada a análise do restante desse recurso e da apelação interposta pelo réu, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS FIGURAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL, DISSOLUÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO DO SÓCIO.DISSOLUÇÃO TOTAL QUE EQUIVALE À PRIMEIRA FASE DO PROCESSO QUE CULMINARÁ NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO CCB. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.033 E 1.034 DO CCB, DENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA A QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS.DISSOLUÇÃO PARCIAL QUE CONFIGURA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIAL PELO PRÓPRIO SÓCIO, SEM NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO JUSTO, BASTANDO A INSATISFAÇÃO DO SÓCIO OU MESMO A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS (ART. 1.029 DO CCB).LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. 5º, XX, DA CF). APÓS A DISSOLUÇÃO PARCIAL, A SOCIEDADE CONTINUA EXISTINDO, APENAS SEM QUE O SÓCIO A INTEGRE.EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE (ART. 1.030 DO CCB). PEDIDO FEITO JUDICIALMENTE POR UM OU MAIS SÓCIOS PARA QUE OUTRO SÓCIO SEJA EXCLUÍDO DA SOCIEDADE, AINDA QUE CONTRA SUA VONTADE.EXCLUSÃO QUE NECESSITA QUE UMA DAS CAUSAS EXPOSTAS NO ART. 1.030 DO CCB ESTEJA PRESENTE, QUAIS SEJAM, A FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DAS CAPITAL SOCIAL OU INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE.PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E, PORTANTO, NULA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 460 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUANDO OS PEDIDOS DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO DIZIAM RESPEITO À EXCLUSÃO DO OUTRO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELAS PARTES AOS FATOS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS JÁ DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS.POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS MESMO EM SOCIEDADES COMPOSTAS APENAS POR DOIS SÓCIOS.FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS QUE PODE SER SANADA EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONFORME ART. 1.033, IV, DO CC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INEPTA NESSA PARTE (ART. 267, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 2º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS PRÓPRIOS DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL COM DUAS FASES DE CONHECIMENTO E COM MOMENTO EM QUE SE OPORTUNIZA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU, TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO DA AUTORA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.1. A dissolução total das pessoas jurídicas equivale à primeira fase do procedimento que culminará na extinção desses sujeitos de direito, composto, nos termos do art. 51 do CCB, por dissolução, liquidação e extinção.2. A dissolução parcial da sociedade nada tem a ver com a extinção da pessoa jurídica, mas sim com o exercício do direito de retirada por um dos sócios, o qual busca se retirar do quadro societário pelas mais variadas razões, com o recebimento dos resultados que lhe são devidos até então, conforme o art. 1.029 do CCB.3. O instituto da exclusão de um dos sócios, disciplinado pelo art. 1.030 do CCB, diz respeito às hipóteses em que os demais sócios buscam a exclusão de um ou alguns outros, pela via judicial, baseados numa das situações expostas no rol exaustivo do citado artigo - inadimplemento da integralização do capital social, falta grave no exercício de suas funções ou incapacidade superveniente do sócio.4. Comparativamente, enquanto a dissolução parcial da sociedade equivale ao exercício do direito de se retirar da pessoa jurídica pelo próprio sócio, sem necessidade de exposição de motivos, decorrente da liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) - para a qual é suficiente a quebra da affectio societatis -, a exclusão do sócio se dará somente se configurada falta grave no exercício das funções, incapacidade civil superveniente - sendo insuficiente, portanto, a mera quebra da affectio societatis.5. Como se sabe, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada aos fatos pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e ao pedido, em nada interferindo essa qualificação jurídica, por força do princípio da substanciação.6. É possível a exclusão por justa causa de um sócio do quadro social em sociedades compostas apenas por duas pessoas, sem que isso acarrete a dissolução total da sociedade, desde que o sócio restante reconstitua a pluralidade de integrantes do quadro societário no prazo de 180 dias (art. 1.033, IV, do CCB), a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que afastou o sócio anterior, ou requeira a transformação do registro para empresa individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único, do CCB).7. É impossível a cumulação de pedido de prestação de contas com outros que devem seguir o rito comum ordinário, sendo inaplicável o art. 292, § 2º, do CPC, ante as peculiaridades que o procedimento especial em questão apresenta.