SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1330334-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 18:46:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1576 Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao Apelo e, de ofício, reformar a sentença, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.. EMENTA: EMENTA1) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985). POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.a) Destaca-se que nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e legal (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ou seja, adota-se a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção ao meio ambiente.b) Tal responsabilidade civil na área ambiental visa evitar a ocorrência de danos, estabelecendo medidas repressivas destinadas a inibir a prática deliberada de danos ambientais; ou, quando este é inevitável ou já ocorreu, buscar repará-lo da maneira mais completa possível.c) Além disso, temos que um dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, se for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível.d) E, nesse sentido, destaca-se que nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, a Ação Civil Pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro, bem como o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, portanto, não restam dúvidas a respeito da possibilidade de cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária.e) No que diz respeito à indenização por dano moral coletivo, entendo que é cabível por aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que passou a prever as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por ser o meio ambiente um bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, resguardando, assim, o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.f) É bem de ver, ainda, que para a caracterização do dano moral coletivo ambiental é desnecessário a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado (REsp 1269494/MG), mas apenas a demonstração dos danos suportados pela coletividade ante a degradação ambiental sofrida.g) Nessa ordem de ideais, destaca-se que o explorador da atividade econômica tem o dever de garantir a preservação ambiental, e, portanto, os danos decorrentes da sua atividade, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais, estarão sempre vinculados a ela, não, sendo, necessário, portanto, se investigar ação ou a conduta do poluidor já que o risco a ela substitui-se.h) Não fosse isso, verifica-se que a propriedade da Ré-Apelante integra o setor especial de áreas verdes, conforme se infere do Laudo Pericial, e, por isso, o ordenamento jurídico dá proteção especial e a sua exploração depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme se infere da Lei Municipal nº 9.806/2000, que instituiu o Código Florestal do Município de Curitiba.i) Nessas condições, a sentença merece mantida, visto que pelos documentos juntados aos autos e pelo conteúdo do Laudo Pericial observou-se a existência de dano ambiental causado pela construção de edificações sem que fossem observadas as normas atinentes, bem como pela supressão de vegetação de bosque no interior do terreno, e, ainda, que a Apelante realizou obras, independentemente da inexistência de Alvarás ou Autorizações ambientais e descumpriu em parte o Termo de Compromisso de Ajustamento, evidenciando o menoscabo para com o meio ambiente.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.ENUNCIADO 2 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS.a) O trabalho desempenhado pelo Promotor de Justiça quando da propositura e acompanhamento de ações é obrigação institucional previamente paga pelo Estado, não podendo ser, ainda, remunerado pela condenação do vencido em pagamento de honorários advocatícios, porque de trabalho advocatício não se trata, nem com ele se confunde.b) Mesmo que tal verba se destine a Fundo para tanto especialmente criado, ainda assim descabe o pagamento, sobretudo porque esse mesmo Fundo não está disposto a pagar honorários quando vencida a Instituição.c) Nesse diapasão é o Enunciado nº 2 da Quarta e da Quinta Câmaras Cíveis, segundo o qual: "Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar- se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública".3) APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.