SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1340457-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 17:01:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1577 Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.457-8, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTÔNIO RODRIGO IGNACIOAGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ASSINADA PELOS ADVOGADOS DO BANCO E PELO DEVEDOR DIRETAMENTE, SEM ADVOGADO - DECISÃO ENTENDE NECESSÁRIA QUE AMBOS OS REQUERENTES INTERRESADOS ESTEJAM REPRESENTADOS POR ADVOGADOS - DECISÃO MANTIDA - 1. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial" (STJ - 2ª Turma - Resp nº 999.287 - Relª Minª Eliana Calmon - DJU de 14.03.2008).Recurso ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Vistos.
Agravo de Instrumento nº 1.340.457-8
1. Trata-se de agravo de instrumento com objetivo de combater a decisão constante no mov. 13.1 do Projudi, proferida pelo MM. Juíz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0046151-15.2014.8.16.0001, onde fora determinado que o Agravante emendasse a inicial, para colacionar aos autos a procuração do representante do Agravado, considerando em suma, a necessidade do agravado estar representado por advogado.
Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese: a) Desnecessidade de procurador da parte agravada para homologação judicial do acordo extrajudicial, fazendo menção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situação envolvendo servidor público; b) Que a manifestação de vontade das partes foi devidamente exarada, restando ao caso a devida observação ao Princípio da Autonomia da vontade; c) Que o objeto do presente acordo judicial é lícito e formado por pessoas civilmente capazes, o que torna forçoso a homologação pretendida para tornar a avença em título executivo judicial; d) Pede a reforma da decisão agravada para ser reconhecido o direito das partes em tornar o presente acordo em título judicial.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Agravo de Instrumento nº 1.340.457-8
2. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta seguimento, em razão de estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, além de postular pedido que contradiz alegação constante em sua própria petição de requerimento de homologação de acordo extrajudicial (fls. 0018-TJ).
Com efeito, ainda que correta a afirmação do Agravante de que "a manifestação de vontade das partes foi devidamente exarada", conforme observa-se pelas assinaturas constantes no Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida às fls. 28-TJ, e, no caso, realizada extrajudicialmente, salienta-se não haver impedimento de ter sido feita sem a presença do advogado de uma das partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos" (STJ-1ª T., REsp 666.328, Min. Teori Savascki, j. 3.3.05, DJU 21.3.05). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 222.936, Min. Ruy Rosado, j. 16.9.99, DJU 18.10.99. STJ-5ª T., REsp 972.612, Min. Arnaldo Esteves, j. 5.2.09, DJ 9.3.09. (Nota nº 3 ao artigo 36 ao CPC e Legis. Proc. em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 45ª Ed., 2013, página 167)
Entretanto, também é certo de que a parte não representada por advogado não pode requer a homologação judicial de
Agravo de Instrumento nº 1.340.457-8
transação realizada extrajudicialmente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial." (STJ - 2ª Turma - Resp nº 999.287 - Relª Min. Eliana Calmon - J. em 4.3.08, DJU de 14.3.08). (Nota nº 3 ao artigo 36 ao CPC e Legis. Proc. em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 45ª Ed., 2013, página 167)
"Requerimento conjunto das partes no sentido da extinção do feito nos termos dos arts. 269, III e 794, I, do CPC, tratando-se de ato privativo de profissional legalmente habilitado (art. 36 do CPC), é ineficaz a decisão que acolhe a postulação formulada de modo incompleto, sem a assinatura do advogado de uma das partes" (STJ - 4ª T., REsp 351.656, Min. Barros Monteiro, j. 6.2.03, DJU 14.4.03). (Nota nº 3 ao artigo 36 ao CPC e Legis. Proc. em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 45ª Ed., 2013, página 167)
"Precedente assentou não ser válida a homologação de transação celebrada pela desistência da ação sem a participação do procurador de uma das partes". (STJ - 3ª T;.
REsp nº 694.147, Min. Menezes Direito, j. 27.3.07, DJU 18.6.07).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também já se posicionou a respeito da necessidade da presença dos advogados das partes no caso de requerimento de homologação
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judicial de acordo realizado extrajudicialmente, conforme pode ser observado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE ACORDO ASSINADA PELO ADVOGADO DO AUTOR E PELOS RÉUS DIRETAMENTE, SEM A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO DOS ÚLTIMOS. DECISÃO QUE CONDICIONA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS, OU A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 267 DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES SEM INTERFERÊNCIA DOS ADVOGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial" (STJ - 2ª Turma - REsp nº 999.287 - Relª Minª Eliana Calmon - DJU de 14.03.2008). 2.
"Precedente assentou não ser válida a homologação de transação celebrada pela desistência da ação sem a participação do procurador de uma das partes". (STJ - 3ª Turma - REsp nº 694.147 - Rel. Min. Menezes Direito).
(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 620858-4 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 23.03.2010)
Ademais, no caso em apreço, na petição de Requerimento de Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial, constante nas fls. 017/021-TJ, há expressa manifestação das partes, nas fls. 018-TJ de que o requerimento é assinado por elas e por seus advogados, conforme pode ser observado pela transcrição do seguinte
Agravo de Instrumento nº 1.340.457-8
trecho: "a composição a qual ratificam pela presente petição, lida e assinada por elas e por seus advogados, (...)".
Logo, a própria petição de Requerimento de Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial expõe que o pedido de homologação judicial é ratificado pelas partes e assinada por seus advogados, o que evidencia a necessidade de ser cumprida com a decisão agravada.
Nestas condições, estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, certamente o presente recurso não comporta seguimento.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro.
5. Publique-se. Intimem-se.
6. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Curitiba, 21 de maio de 2015.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mh