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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1309436-3, DE CERRO AZUL - JUÍZO ÚNICO APELANTE : JOÃO ALCEU BASSETI APELADO : MUNICÍPIO DE CERRO AZUL RELATORA : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE (EM SUBST A DESª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA) REVISOR : JUIZ HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ (EM SUBST A DESª. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO, POSTO QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NOMEAÇÃO JÁ ESTAVA FINDO. CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL PELO AFASTAMENTO ILÍCITO DO CARGO, ANTES DE FINDO O PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS ESTIPULADO NA LEI MUNICIPAL. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUCUMBÊNCIA APENAS AO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA E JUROS MORATÓRIOS NO MONTANTE DE 0,5% AO MÊS, OU 6% AO ANO, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1309436-3, de Cerro Azul - Juízo Único, em que é Apelante JOÃO ALCEU BASSETI e Apelado MUNICÍPIO DE CERRO AZUL.
I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença de fls. 281/284, proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Takao Toda nos autos nº 0001145-15.2013.8.16.0067 de Ação de Declaração do Direito de Reintegração no Cargo de Controlador Interno, cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e de Indenização por Danos Materiais, aforada por João Alceu Bassetti, em face do Município de Cerro Azul, onde se requereu a tutela antecipada para reintegração no cargo de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Cerro Azul por irregular exoneração materializada através de Decreto nº 27/2013. Às fls. 214/215 não foi concedida a tutela antecipada, pois restou prejudicada a sua análise em face da perda superveniente de objeto, bem como foi determinado julgamento antecipado da lide. O autor apresentou agravo retido (fls. 226/234). Não houve exercício de retratação por parte do juiz singular (fls. 246).
Sobreveio a sentença, às fls. 281/284, onde o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor da diferença salarial proveniente da função de controlador interno, acrescida de 1/3 de férias e gratificação natalina, não percebida pelo autor no período entre 02 de janeiro de 2013 (data da exoneração) até 31 de dezembro de 2013 (data e, que cessava seu direito ao exercício da função). Destaca que, o montante deve ser corrigido monetariamente desde a data em que se fizeram devidos os valores, incidindo os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9494/97. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Ainda, determinou que o não pagamento das verbas de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contados da data em que a sentença se tornar exigível, nos termos do artigo 475-J do Código e Processo Civil (Lei nº 11.230/2005). Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das custas e dos honorários deve restar suspensa quanto a ele, tendo em vista o artigo 12 da Lei 1.060/50. Por fim, submeteu os autos a reexame necessário. O autor ofereceu embargos de declaração (fls. 290/293),
apontando que houve erro material em relação à data constante na sentença, bem como omissão, quando não eximiu o autor/embargante do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, haja vista que não deu causa à perda do objeto do pedido de reintegração no cargo de controlador interno. Às fls. 296/297 o MM. Juiz da causa acolheu parcialmente os embargos de declaração, somente para retificar a data da sentença. Inconformado, o autor oferece recurso de apelação, a fim de ver reformada a sentença proferida pelo juízo singular (fls. 303/311). Em suas razões recursais, alega que o pedido de antecipação da tutela só foi apreciado 6 (seis) meses depois do ajuizamento da ação, expirando-se assim o prazo legal para o autor ser reintegrado no cargo. Isto posto, salienta que a perda do objeto do pedido de reintegração no cargo de controlador interno, não se deu por culpa do autor. Não sendo justa a condenação do apelante no pagamento parcial dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, reformando-se a r. sentença recorrida. Pugna ainda, que o presente recurso seja recebido isento do pagamento de custas, posto que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. O Apelado apresentou suas contrarrazões recursais às fls. 322/325. À fl. 332, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o caso, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Também estão presentes os requisitos para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, Súmula nº 490, do STJ e no Enunciado nº 18 exarado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Deixo de conhecer o Agravo retido (fls. 226/234), com fulcro no art. 523, §1º do CPC, posto que não foram reiteradas no Apelo, conforme exige o art. 523 do CPC. Trata-se de ação de declaração do direito de reintegração no cargo de controlador interno, cumulada com pedido de tutela antecipada e de indenização por danos materiais. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deixando de declarar a reintegração no cargo. Face a condenação recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
De acordo com a Lei Municipal nº 47/2007, alterada pela Lei nº 09/2009, art. 10, caput e §1º, a função do Controlador Interno é proveniente de cumulação de cargo efetivo com comissionado, com garantia de exercício pelo prazo de 04 anos.
Art. 10. O Controlador Geral será nomeado ao final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano de mandato, pelo período de quatro anos, coincidente com a vigência do Plano Plurianual, sendo recomendado a alternância de nomeado para o período seguinte. § 1º A função a que se refere o "caput" deste artigo, será exercida por servidor do Quadro do Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, que disponha de capacitação técnica e profissional e conhecimentos compatíveis com a função de controle interno, indicado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, levando em consideração os recursos humanos disponíveis no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, preferencialmente dentre aqueles que apresentem as seguintes condições:(...). Com isto, tem-se que, em pese, tratar-se de cargo comissionado, caraterístico pela discricionariedade na livre nomeação e livre exoneração, a partir do momento em que a lei estabeleceu que o mesmo seria exercido pelo prazo de 04 anos, concedeu ao nomeado o direito de permanecer no cargo por aquele prazo. Com a máxima de que, qualquer punição somente pode ser imputado ao servidor efetivo, após regular procedimento administrativo, irrigado pela ampla defesa e contraditório, e de que os atos da administração pública devem ser motivados, somado a garantia de permanência de 4 anos estabelecida pela legislação, a exoneração antecipada demonstra-se injustificada, sem fundamento, ilegal e consequentemente nula.
Nas boas palavras utilizados pelo juiz a quo, "havendo previsão legal quanto ao tempo de exercício da função, em caso de eventual violação de dever funcional pelo servidor público (motivo apontado pelo réu para a exoneração), a administração deveria ter instaurado processo administrativo disciplinar para a apuração de eventual falta funcional, e, constatada a sua ocorrência, ter efetuado a `destituição do cargo em comissão' que tem caráter punitivo e equivale nos cargos efetivos." Sendo assim, a escusa abordada pelo réu de que a exoneração teria se dado em conta de, suposta, má conduta por parte do funcionário não merece prosperar como argumento bastante e suficiente para afastar a ilegalidade do ato analisado. A única conclusão é pois, a mesma que a sentença já emanou de que "constatada a ilegalidade do ato (por inobservância dos termos da Lei Municipal e do devido processo legal e ampla defesa), é imperativo o reconhecimento da nulidade do ato que exonerou o autor." Com a ilegalidade do ato que exonerou o autor do cargo de Controlador Interno, o autor faz jus ao recebimento da remuneração da respectiva função no período em que foi ilegalmente afastado (data da exoneração até 31 de dezembro de 2013), acrescido da gratificação natalina e um terço de férias proporcionais ao referido período. Ainda em sede de reexame necessário, no que atine aos parâmetros de juros e correção monetária, vislumbra-se que a sentença deve ser readequada.
Quanto aos acréscimos legais, recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº. 4.425, de 14/03/2013, cujo objeto era as alterações constitucionais decorrentes da PEC 62/2009, que trata do regime de pagamento dos débitos judiciais dos entes estatais foi reconhecida por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão, entre outras, "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", presente no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Por consequência, à semelhança do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, restou consignado no voto do Ministro Luiz Fux a declaração de inconstitucionalidade, em parte, do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009. Confira-se: Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto- vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do §2° do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9° e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para os devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia e pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013. (www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?inci dente=3900924). O que se conclui é que o Supremo Tribunal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta" presente no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pois, repita-se, à semelhança do § 12 do artigo 100 da CF, implica que nas situações semelhantes, onde a Fazenda Pública é credora ou devedora, seja dispensado tratamento diferenciado. Cumpre destacar que, a princípio, a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal afetou apenas a parte relativa à estipulação do critério de correção monetária das dívidas, mantida a sua eficácia em relação à limitação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano. O Superior Tribunal de Justiça assim vem interpretando o assunto: (...) a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (via Plenário do STF no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1381106 / RS DJe 14/11/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
5. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção monetária. 6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Primeira Turma EDcl no REsp: 1386830 RS 2013/0165106-5 Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 22/10/2013 P. 29/10/2013). A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica de caderneta de poupança. Logo, os juros moratórios deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ou seja, à razão de 6% ao ano a contar da citação (de acordo com a Súmula nº. 204 do STJ).
Já a correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da lei nº. 11960/2009 deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Diante do exposto, reformo parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de fixar como índice para correção monetária o IPCA e juros moratórios no montante de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, a contar da citação. Lembro ainda que, do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo autor insurge-se somente quanto a arbitragem da sucumbência recíproca, aduzindo que a impossibilidade de reintegração no cargo se deu por morosidade do judiciário, pelo que não deu causa à improcedência do pedido, pelo que deve ser liberado do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser integralmente arcados pelo réu. Pois bem. Sobre o princípio da sucumbência, tem-se que é um instituo previsto no art. 20 e seguintes do CPC brasileiro, e que visa, primordialmente, manter aquele que teve seu direito violado na mesma situação em que estaria se não tivesse sido necessário o ajuizamento da demanda e o dispêndio de custas para tanto. Importante ressaltar, que no caso em concreto, dois eram os pedidos formulados pelo autor: reintegração no cargo e indenização por danos materiais.
Ante a impossibilidade de reintegração, já que ao tempo da sentença estava findo o prazo certo e determinado de posse do cargo, foi a demanda resolvida, integralmente, nas perdas e danos, com a indenização material do autor, face o seu desligamento antecipado do exercício da função pública. Dispõe o art. 21, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorário e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (destaquei) Sendo assim, o art. 21, parágrafo único, proporciona que o Juiz, na análise do caso em concreto, deixe de condenar a parte que sucumbiu minimamente. Especificamente, no caso ora sob análise, temos presente a sucumbência mínima do autor, o que autoriza a ausência de condenação sucumbencial em seu nome. A referida sucumbência mínima se encontra no fato de que o pedido de reintegração, quando formulado, era sim possível, estando presente o interesse processual. Não há como prevalecer o argumento de que o pedido foi feito de forma extemporânea, posto que faltava praticamente apenas um mês para o direito à reintegração ser inexistente. Ademais, de uma forma ou de outra, com ou sem a reintegração,
os valores a título de remuneração do cargo devem ser custeados pelo réu, tendo assim que o pedido de reintegração que não logrou êxito apenas de transformou em perdas e danos, e consequente indenização em danos materiais. Diante do exposto, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, razão assiste ao Apelante, pelo que merece provimento o seu apelo, a fim de reformar a condenação da sucumbência, para que o réu, ora apelado, arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reexame necessário reformo parcialmente a sentença para o fim de fixar como índice para correção monetária o IPCA e juros moratórios no montante de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, a contar da citação. Lembro ainda que do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e REFORMAR PARCIALMENTE a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão a Excelentíssima Senhora
desembargadora REGINA AFONSO PORTES (presidente da sessão, com voto) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ .
Curitiba, 26 de maio de 2015 .
Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora
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