Ementa
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCESSO INSTRUÍDO E PRONTO PARA JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL NULO. CAPACIDADE PROCESSUAL JÁ REGULARIZADA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1350595-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 02.06.2015)
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Acórdão
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REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : PEDRO AIRTON CONSTANTE. APELADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCESSO INSTRUÍDO E PRONTO PARA JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL NULO. CAPACIDADE PROCESSUAL JÁ REGULARIZADA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.350.595-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante PEDRO AIRTON CONSTANTE e, apelado, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. Trata-se de apelo nos autos de Ação Reclamatória Trabalhista nº 0030220-06.2009.8.16.0014, contra sentença que extinguiu o feito por não ter sido possível intimar o apelante para regularizar sua representação processual após o falecimento do procurador (fls. 204/205). Da sentença recorre PEDRO AIRTON CONSTANTE (fls. 222/225), alegando que mudou de endereço e que não foi intimado pessoalmente da sentença. Entende que a intimação via imprensa para o advogado que atualmente o representa configura regularização de sua capacidade processual. Contrarrazões (fls. 231/234). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos, conhece-se do apelo. No curso da ação houve o falecimento do único advogado constituído pelo apelante (fls. 05 e 197). Em razão disso foi determinada a intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado (fls. 198), tendo o AR retornado em razão de mudança de endereço (fls. 203), seguindo-se imediatamente a prolação da sentença de extinção (fls. 204/205). Não é possível extinguir o feito sem que o autor seja pessoalmente intimado para regularizar sua capacidade processual (art. 13 do CPC):
"A intimação da parte para constituição de novo patrono, há de ser pessoal e não através de publicação no órgão oficial." (STJ - RESP 34886/RJ - 5ª Turma - Rel. Min. Cid Scartezzini - DJ 21/031994) Ainda:
"Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte prazo para suprir a irregularidade, sendo que a intimação para tal fim deve ser feita em seu nome, pessoalmente, (...)". (STJ - RESP 123676/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter - Dj 10/08/1998) E neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO FALECIMENTO DO PROCURADOR JUDICIAL DO AUTORES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A FIM DE CONSTITUIR NOVO PROCURADOR NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR O PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 13, DO CPC (...). "A intimação pessoal da parte é o modo próprio de levar a seu conhecimento o vício verificado no processo, conquanto somente ela pode sanar o defeito." (TJPR - ApCiv 772725-5 - 11ª CâmCív - Rel. Antônio Domingos Ramina Junior - DJ 14/07/2011) No caso, o Juízo extinguiu o feito logo após o retorno do AR, sem ter envidado qualquer outra tentativa ou providência para resguardar os direitos da parte indefesa, com pontos controvertidos já fixados, perícia realizada e processo pronto para julgamento de mérito, em clara ofensa ao princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. E também deixou de conhecer da petição dos demais advogados do escritório pedindo expedições de ofício para localizar o autor (fls. 212 e 213). Ora, sem a intimação pessoal do autor, ou pelo menos o esgotamento das tentativas de localizá-lo, o processo permanece suspenso, motivo pelo qual a sentença prolatada é nula:
"A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados." (STJ - RESP 769935/SC - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira - DJ 25/11/2014) Enfim, sem a intimação pessoal do autor, não é possível extinguir o feito por ausência de capacidade processual. Além disso, antes de ter havido intimação pessoal o apelante já compareceu aos autos e regularizou sua representação processual (fls. 217), sem que remanesça qualquer vício processual. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para o fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo.
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