Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANDATO. ARTIGO 45 DO CPC.AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.DECISÃO MANTIDA.01. Em que pese a validade da notificação recebida via AR por terceiro, a ciência do mandante deve ser inequívoca, não ocorrendo quando a própria parte informa que sua cliente está em local desconhecido.02. Não se admite a renúncia do advogado sem a expressa concordância do mandante, quando esta é feita no decurso do prazo para interposição de recurso.Agravo de instrumento desprovido.1. Ludmila Sarita Rodrigues Simões e Angélica Viviane Ribeiro demonstram irresignação contra a decisão de fls. 08/09 - TJ, que indeferiu o pedido de renuncia de mandato nos Embargos à Execução (autos n.º 44878/2012) que Di Valle & Field Produtos Óticos Ltda. move em face do Banco Bradesco S/A. As agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Alegam em suas razões recursais que merecem o acolhimento da renuncia do mandato a elas outorgados, bem como a intimação, pelo Juízo, dos mandantes para constituição de novo procurador. Continuam, afirmando que estão cumpridos os requisitos do artigo 45 do CPC. E alternativamente, pedem que seja deferida cientificação edilícia da embargante. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.Preparo regular.2. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito.Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART.557 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3.Agravo regimental improvido." ( STJ., AgRg no Agravo de Instrumento n.º 779.923/BA., Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data do julgamento 26/10/2006 ). Trata-se de "Embargos à Execução" proposta por Di Valle & Field Produtos Óticos Ltda. move em face do Banco Bradesco S/A., onde o MM. Juiz Singular rejeitou a renuncia das patronas da embargante, por entender não estarem cumpridos os requisitos do artigo 45 do CPC. Arguem as agravantes que cientificou a embargante quanto a renuncia do mandato, através de Aviso de Recebimento, os quais foram recebidos por terceiros, conforme cópia dos A.Rs de fls, 51/52 - TJ. Sucessivamente, afirmam que diante da incerteza do paradeiro da agravada faz-se necessária a intimação via edital. Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos, a decisão deve ser mantida. Primeiramente, em que pese a jurisprudência reconhecer como valida a notificação via AR (aviso de recebimento), importante notar que o pedido de renuncia feito pelas procuradoras da embargante foi protocolizado dias após a intimação da sentença dos Embargos à Execução. Cumpre dizer que durante esta período não há falar em renuncia, pois tal procedimento pode trazer grandes prejuízos à parte, pois os prazos não se suspendem, tampouco se interrompem, cabendo a seguinte nota extraída da obra de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 469. "Art. 45: 4. A menos que haja concordância expressa do cliente, não deve o advogado renunciar ao mandato na fluência de prazo para recurso, porque poderá causar prejuízo irreparável, uma vez que a renúncia não suspende nem interrompe esse prazo (RT 645/171, RJTJESP 42/149, 43/62, ambos por maioria, JTA 90/400, Lex-JTA 146/107)" Consoante se verifica, não consta dos autos a ciência expressa da mandante, portanto não se pode acolher o pedido de renuncia das agravantes. Por certo as agravantes não obtiveram êxito em notificar sua cliente de forma inequívoca, pois conforme informação contida na petição de agravo a embargante está em local desconhecido (fl. 22 - TJ). Contudo, através do instrumento observa-se que as agravantes possuem condições de notificar e cientificar sua cliente da renuncia, como bem colocou o MM. Juiz Singular na decisão atacada à fl. 08 - TJ: "(...) Não há qualquer notícia nos autos de que os causídicos buscaram encontrar o endereço dos seus clientes; não há qualquer informação de o envio para outros endereços (inclusive, aquele que conta na qualificação da inicial, da sede da embargante DiVialle); e não há qualquer pedido nesse sentido. (...)" Portanto, o pedido de intimação por edital também não pode ser acolhido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (grifos) Dessa feita, como o pedido de renuncia foi realizado durante a fluência de prazo recursal, assim como, não foram tomadas as providencias necessárias para a cientificação inequívoca da mandante, o recurso não merece procedência. Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada. Int. Oficie-se. Curitiba, 27 de maio de 2.015. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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