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Acórdão
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Digitally signed by JORGE DE OLIVEIRA VARGAS:6541 Date: 2015.05.29 16:58:05 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1337518-1, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: ELIANA MACHADO ALVARES DE LIMA. AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de hipossuficiência econômica que só pode ser afastada, ex officio, quando houver elementos concretos que indiquem que os litigantes tem meios de suportar as despesas do processo. Benefício que pode ser concedido parcialmente. Art. 13 da Lei 1.060/50. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Particularidades do caso concreto que permitem concluir que o agravante não pode arcar com os custos do processo na sua integralidade. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1337518-1, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ELIANA MACHADO ALVARES DE LIMA e agravado BANCO GMAC S.A. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 1337518-1 interposto por ELIANA MACHADO ALVARES DE LIMA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento n. 0035489-89.2014.8.16.0001 que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária gratuita pleiteada, concedendo o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de extinção (mov. 9.1). Em suas razões (fls. 04 a 14), narra que está promovendo Ação Revisional em face da ré, ora agravada, para rever o contrato de financiamento celebrado entre as partes, por entender que contempla cláusulas ilegais e abusiva, pugnando na petição inicial a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Aduz que o Juiz "a quo" indeferiu o pedido, ao ver que seus rendimentos declarados no imposto de renda do ano de 2013, totalizava R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diz que, dessa forma, a decisão proferida seria desarrazoada. Pontua que, ao se requerer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, não tem o requerente a obrigação de comprovar o estado de miserabilidade. Assevera que o Juiz "a quo", ao indeferir os benefícios da gratuidade processual, se baseou na sua situação econômica, não havendo apreciação da prestação mensal do financiamento em questão no valor de R$ 946,93 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Por outro lado, afirma que a Lei n. 1.060/50 exige, para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, apenas a simples afirmação da parte, pelo que os rendimentos sequer influenciariam para a condenação ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, ressalta que ainda que venha a ser condenado ao pagamento das despesas processuais, tal quantia acabará lhe onerando severamente, atingindo o seu sustento e de sua família. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de se conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 131 a 134). O juízo de origem prestou as informações, mantendo a decisão recorrida e que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil (fl. 140). É o relatório. VOTO O recurso é de ser parcialmente provido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que ELIANE MACHADO ALVARES DE LIMA declarou ser pobre, nos termos da lei n. 1060/1950 (fl. 63), bem como, apresentou a declaração do Imposto de Renda 2013/2014, sendo que nos meses de setembro a dezembro de 2014, percebeu rendimentos declarados correspondentes a R$ 2.100,00, R$ 2.240,00, R$ 2.300,00 e R$ 2.650,00 (fl. 118). O magistrado de primeiro grau, ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, considerou inexistentes indícios de que o pagamento das custas iria comprometer o sustento da agravante, em razão de a autora ter seus rendimentos declarados no imposto de renda do ano de 2013 superiores a R$ 2.000,00 Pois bem.
Não há presunção absoluta de hipossuficiência, mas é possível diante do caso concreto avaliar se estão presentes as condições para o deferimento do pedido. No caso dos autos, a partir dos documentos juntados pela agravante, verifica-se que não faz jus à completa isenção das custas, porém também não deve arcar integralmente com elas, em vista dos valores apresentados como rendimentos. Como vem decidindo a jurisprudência pátria, é possível a concessão parcial dos benefícios da Assistência Judiciária, desde que se vislumbre que o postulante detém certa possibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MAGISTRADO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159, DO CC/1916, 186, DO CC/2002, E 4º DA LEI 1.060/50. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão local deu solução adequada à controvérsia, porquanto não- caracterizados o ato ilícito e o dano à honra subjetiva do Juiz. As palavras e expressões empregadas pelo Promotor no exercício de suas atribuições funcionais embora ríspidas e desnecessárias não configuram, concretamente, o animus injuriandi, e, conforme
ressaltado, não foram dirigidas à pessoa do Juiz, mas proferidas no contexto e nos limites da causa. 2. O juiz, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode conceder o benefício da gratuidade judiciária parcial. Exegese do art. 13 da Lei 1.060/50. Doutrina. 3. Se o Tribunal de Justiça entendeu que o recorrente tem condições de arcar, em parte, com as despesas do processo, a reversão dessa conclusão notadamente para se saber se, de fato, o magistrado é hipossuficiente e faz jus, nos termos da lei, à integralidade do benefício pressupõe, necessariamente, o reexame de provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (STJ. REsp 790807/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 225) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50). POSSIBILIDADE. 1. O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais. 2. Agravo improvido" (STJ. AgRg no Ag 632839/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 312)
Tais julgados buscam fundamento no contido no art. 13 da Lei 1.060/50, que tem a seguinte redação: "Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento". A doutrina também ressalta tal possibilidade. Veja-se, a propósito, a lição de Hélio Márcio Campos: "(...) uma vez concedido o benefício, a regra é que o beneficiário alcança in totum as benesses da assistência judiciária; contudo, se há possibilidade dele arcar com parte dos custos, em qualquer momento da relação jurídica de direito processual, pode o juiz determinar que ele suporte parcela fixa ou variável daqueles. (...) Então, o benefício pode ser concedido em parte, como, por exemplo, cabe ao beneficiário arcar com 30% das despesas judiciais". (Assistência Jurídica Gratuita: Assistência Judiciária e Gratuidade Judiciária, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 77) Para o afastamento da presunção de miserabilidade da parte, deve o magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Nesse sentido, não é necessário que o magistrado analise cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. 2. A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção (R$ 1.499,15 - mil e quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos -, segundo a Tabela para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física, a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010). Precedente: REsp 1.115.300/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.08.2009. 3. A mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da "justiça gratuita" à vista de elementos concretos dos
autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte. 4. Recurso especial provido em parte". (STJ. REsp 1158335/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2011) sem destaques no original. Não é demasiado lembrar que o acesso à Justiça não deve ficar a mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5, XXXV, da Constituição Federal) deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa. Com tais considerações, é possível concluir que o acesso ao Judiciário será concedido a todos indistintamente, inclusive por meio dos benefícios da Justiça gratuita quando dela os interessados necessitarem, salvo se, neste caso, houver nos autos elementos concretos e robustos que justifiquem o indeferimento ou a revogação do benefício, quando então caberá à parte prover as despesas do processo. Evidenciando-se tal cenário nos autos, é possível concluir que, de fato, o agravante não pode ser considerado miserável, na acepção jurídica do termo, a permitir a concessão total da gratuidade das despesas do processo. Por outro lado, não possui condições de arcar com a integralidade das custas judiciais.
Com tais considerações e observados os documentos que acompanham os autos, é possível concluir que o agravante faz jus às benesses da Lei 1.060/50, porém parcialmente, na proporção de 75%, devendo, pois, arcar com 25% das despesas judiciais. Diante do exposto, é de se dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante em 75% (setenta e cinco por cento). DECISÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento; vencido o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, que dava provimento ao recurso. Participou ainda do julgamento, acompanhando o voto do relator, o Doutor Fábio André Santos Muniz. Curitiba, 26 de maio de 2015. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator Des. Jorge de Oliveira Vargas, Com declaração de voto vencido.
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