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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1281297-6 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS APELANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ APELADO: SUEHIRO KIOKA RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MECÂNICA A MUNICÍPIO. 1. EFEITOS DA REVELIA. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. 2. INADIMPLEMENTO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 3. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 1281297-6, da Vara Única da Comarca de Siqueira Campos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná em que é apelante MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ e apelado, SUEHIRO KIOKA. I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS O réu, MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ, interpôs recurso de apelação contra a sentença (fls. 25/29), que, na Ação de Cobrança, autos nº 0001440-26.2011.8.16.0163, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 7.287,90 ao autor, corrigido monetariamente desde o dia 07 de outubro de 2011, pela média do IGP/INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00. Em suas razões recursais (fls. 31/36), alegou que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, por se tratar de bens e direitos indisponíveis, não cabendo ao administrador público dispor como bem entender. Asseverou que efetuou todos os pagamentos devidos ao apelado, por ocasião da prestação de serviços, por meio de transferências bancárias, demonstradas pelos comprovantes. Que o apelado está cobrando dívida já paga, enquadrando-se no artigo 940 do CC, com a sua condenação ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. Apresentou prequestionamento ao artigo 320, II, do CPC. Pediu, ao final, provimento ao recurso. O autor apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (fls. 42/45). Relatei, em síntese.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUEHIRO KIOKA, em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ, onde alegou, em síntese, que prestou serviços de manutenção e conservação dos veículos da frota municipal, durante a gestão passada, sem que tenha recebido o pagamento, sendo credor de R$ 7.287,90. Pediu, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do principal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou Extrato do Fornecedor (fls. 08/09). O réu, MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ, regularmente citado, deixou de apresentar contestação (fls. 18-v). Após a publicação da sentença, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando o afastamento dos efeitos da revelia e asseverou que o débito já foi pago, juntando Lançamentos Internos. Inicialmente, o apelante pretende o afastamento dos efeitos da revelia, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis. Sem razão, todavia. Note-se que o apelante foi regularmente citado e não apresentou contestação. O autor, por sua vez, demonstrou a existência de relação contratual, para a prestação de serviços mecânicos, e a inadimplência do município.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Cumpre ressaltar que a relação contratual existente entre as partes é de direito privado, não se podendo falar em superioridade do apelante diante do apelado particular. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇAO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NAO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSAO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia n ã o s ã o afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que n ã o estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do C ó digo de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o r é u manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao r é u. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, n ã o dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná impeditivos do direito alegado, cujo ô nus da prova pesa sobre o r é u. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ô nus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial n ã o provido. (STJ, REsp 1.084.745/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma). Portanto, mantém-se os efeitos da revelia. No mérito, quanto aos valores cobrados, competia ao apelante demonstrar a quitação de seu débito, por meio de recibos ou do eventual título. Note-se que nos documentos juntados pelo apelante não há qualquer menção quanto ao nome do beneficiado pelos lançamentos. Ressalte-se que os números das contas creditadas são diversas e não há qualquer dado capaz de identificar o apelado como favorecido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
A propósito, sobre o objeto do pagamento e sua prova, estabelece o Código Civil: Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Competia ao apelante, portanto, provar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Portanto, não merece reparos a sentença. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se por negar provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná III DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto e seus fundamentos. Presidiu a sessão de julgamento o Exmo. Senhor Desembargador Mário Helton Jorge, sem voto, e dele participaram a Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo e a Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Curitiba, 20 de maio de 2015.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO RELATOR CONVOCADO.
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