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Acórdão
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Estado do Paraná
Agravo de Instrumento 1.204.297-4 Vara Cível de Matinhos Agravante: Gisele Lopes Oliveira da Cruz Agravado: Município de Matinhos
Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSPENSÃO. ESBULHO DE BEM PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. REVOGAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO INAUGURAL PARA RESTABELECER O DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos 1.204.297-4, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Gisele Lopes Oliveira da Cruz e agravado Município de Matinhos. 1) RELATÓRIO:
Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos de reintegração de posse ajuizada pelo agravado que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado respectivo. Sustenta, em síntese, que: a) fixou residência no terreno em 2010, onde também residem diversas famílias, com idosos e crianças, todos hipossuficientes e de baixa renda, cujo desalojamento, de forma brusca e repentina, poderá causar-lhes graves danos de difícil reparação, porque não têm para onde ir; b) o Município de Matinhos nunca fixou placas identificando tratar-se de área de preservação permanente, assim como deixou de incluir tais famílias no plano habitacional que está sendo elaborado no Balneário Riveira, preferindo expulsá-las do local sem qualquer política de remanejamento; c) o Juízo da Vara Cível de Matinhos é incompetente para julgamento da causa, pois o Código de Organização Judiciária prevê que nas causas em que município for integrante, como autor ou ré, a competência é o Juízo da Vara da Fazenda Pública; d) a alegação do Município de que não consegue identificar todos os possuidores não pode prevalecer, pois ao passo em que impossibilita a ciência do processo e impede a defesa, impõe o desalojamento de famílias de forma abrupta e desumana; e) não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, pois se trata de posse velha, de mais de ano e dia, eis que o próprio Município afirma que tomou ciência da invasão no terreno em novembro de 2012; f) não se afigura presente o perigo da demora, pelo simples decurso de longo período de tempo, sem que qualquer medida fosse tomada pelo Município para resolver a questão; g) também não há verossimilhança nas alegações do autor, pois houve anuência ambiental para a residência, mediante instalação de água e luz, sendo inverídica a afirmação de que estariam desmatando o terreno de forma desenfreada, porque são pessoas pobres, que utilizam o local apenas como residência. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, para que seja cassada a decisão agravada. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada (fl. 151/151-vº-TJ). O agravado apresentou resposta (fl. 154/271-TJ). O juízo de origem prestou informação no sentido de que manteve a decisão e que foi cumprido o disposto no art. 526 do CPC (fl. 277-TJ). A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de não ser acolhida a insurgência (fl. 282/291-TJ). 2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo. 2.2) O Juízo de Matinhos não é incompetente para processar e julgar a demanda. Na Comarca há duas Varas: "a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família" (CODJ art. 263, XI, "a" e "b"). Somente se houvesse na Comarca Vara da Fazenda Pública é que seria competente para a causa. A Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça invocada pela agravante não tem, portanto, aplicação no presente caso.
2.3) A petição inicial da ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construções não viola o art. 282, inciso VII, do Código de Processo Civil. E isto porque não sendo possível ao autor identificar todos os invasores basta nominar aqueles conhecidos, sendo que a identificação dos demais deverá ocorrer por ocasião do cumprimento do mandado de citação. Persistindo a indefinição o chamamento se dará por edital. E na inicial o autor-agravado postulou justamente que fosse realizada diligência pelo Oficial de Justiça no imóvel objetivando nominar e citar os réus, o que se apresenta adequado e está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no polo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 362.365/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03/02/2005).
2.4) Com a resposta apresentada pelo agravado restou enfatizado que por várias vezes tentou notificar os ocupantes da área para que desocupassem o imóvel (fl. 49/54, 62/63, 84/87-TJ), havendo, inclusive, negativa da agravante em receber a notificação conforme consignado no Boletim de Ocorrência (fl. 65-TJ). Ademais, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça também foi "ofício encaminhado para a COPEL e SANEPAR em novembro de 2012, informando-as para não atenderem nenhum pedido de ligação de luz e de fornecimento de água na área invadida, que é de domínio público municipal e de preservação ambiental, segundo documentos às fls. 55, 66, 71 e 74 TJ,
providência estas que foram acolhidas pelo parecer do Ministério Público às fls. 82-83-TJ" (sic, fl. 286/287). Há comprovação suficiente de que o imóvel pertence ao Município- agravado e está localizado na linha divisória com a Avenida do Canal Balneário Costa Azul, área de 24.571m² que é destinada a preservação de área verde, não desmatável, objeto da matrícula 30.174 da Circunscrição Imobiliária de Guaratuba. Ainda é impositivo reconhecer, como o fez o representante do Ministério Público, que "segundo os Boletins de Ocorrência acostados às fls. 102- 103 TJ, foram comprovados tanto o desmatamento quanto a degradação ambiental, como demonstrado pelas fotos acostadas às fls. 85-94, com apreensão das máquinas usadas para tal propósito (fls. 118 TJ), pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em outubro de 2012, sobre a invasão da área supracitada. Destarte, indiscutível a comprovação por parte do agravado do esbulho sofrido, a data em que ficou ciente deste (novembro de 2012), que notificou os invasores e que é o proprietário da área invadida, autorizando o magistrado de primeiro grau, segundo o comando legislativo do artigo 928 do CPC, a conceder a liminar de reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária" (sic, 287). É pacífico o entendimento no STJ de que não é possível a posse de bem público: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que `não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade'. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de `posse velha' (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido" (REsp 932971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2011, DJE 26/05/2011). 2.5) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento tornando sem efeito a liminar concedida e mantendo o pronunciamento recorrido. 3) DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 18ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso, revogar o pronunciamento inaugural e ratificar a decisão atacada. Participaram do julgamento o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e o Juiz Substituto Helder Luis Henrique Taguchi. Curitiba 03 junho 2015. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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